1.247, De 16.9.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.247, DE 16 DE SETEMBRO DE
1994.
Promulga o Acordo entre a República
Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para o
Funcionamento do Escritório, em Brasília, da Comissão Econômica
para a América Latina (CEPAL), firmado em Santiago do Chile, em 27
de julho de 1984.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das
Nações Unidas para o Funcionamento do Escritório em Brasília, da
Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL) foi firmado em
Santiago do Chile, em 27 de julho de 1984;
    Considerando que o Acordo ora
promulgado foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o
aprovou, com ressalva, por meio do Decreto Legislativo número 4, de
11 de março de 1988;
    Considerando que a mencionada
ressalva foi acatada pelas Partes contratantes e formalizada por
meio de troca de Notas, a saber: a Nota brasileira de 31 de janeiro
de 1994, firmada em Brasília pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores, e a Nota ORG 300(3-20)8, firmada em 17 de fevereiro de
1994, em Santiago do Chile pelo Secretário Executivo da CEPAL,
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo entre o Governo
da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas
para o Funcionamento do Escritório, em Brasília, da Comissão
Econômica para a América Latina (CEPAL), firmado em Santiago do
Chile, em 27 de julho de 1984, deverá ser cumprido tão inteiramente
como nele se contém, inclusive quanto à ressalva determinada pelo
Congresso Nacional e formalizada pelas Partes Contratada, por troca
de Notas, cujo texto, juntamente com o do Acordo, encontra-se
apenso a este Decreto.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 16 de setembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.9.1994
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O
FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO, EM BRASÍLIA, DA COMISSÃO ECONÔMICA
PARA A AMÉRICA LATINA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
A Organização das Nações Unidas,
através da Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL),
Desejosos de dar continuidade a
iniciativas de cooperação de interesse do Governo brasileiro nas
áreas da competência e atuação indicadas nos programas de trabalho
da CEPAL,
Acordam o seguinte:
    ARTIGO I
    A Comissão Econômica para a América Latina e os órgãos e ela
ligados - Instrumento Latino-americano de Planificação Econômica e
Social (ILPES) e Centro Latino Americano de Democracia (CELADE) -
serão representados junto ao Governo brasileiro pelo Escritório da
CEPAL em Brasília.
    ARTIGO II
    O Escritório da CEPAL em Brasília executará atividades de
pesquisa, treinamento de recursos humanos e outras modalidades de
cooperação no campo do desenvolvimento econômico e social, em
cumprimento a programas e projetos previamente acordos com os
órgãos competentes do Governo brasileiro.
    ARTIGO III
    A direção e a administração das atividades do Escritório da
CEPAL em Brasília caberão ao Diretor do Escritório, designado pelo
Secretário Executivo da Comissão Econômica para a América
Latina.
    ARTIGO IV
    O Escritório da CEPAL em Brasília, seus funcionários
internacionais e os peritos e técnicos estrangeiros contratados
para trabalhar na execução das atividades previstas no artigo II
gozarão dos direitos, privilégios e imunidades estabelecidos na
Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas,
promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
    ARTIGO V
    A Comissão Econômica para a
América Latina será responsável pelos gatos decorrentes do
funcionamento do Escritório em Brasília. Não obstante, tais gastos
poderão ser parcialmente custeados por contribuições brasileiras
com as quais a CEPAL mantenha convenio para a prestação de
cooperação técnica.
    ARTIGO VI
    O presente Acordo entrará em
vigor na data em que a Organização das Nações Unidas, através da
CEPAL, acusar o recebimento da notificação do Governo de que o
Acordo foi aprovado segundo as normas constitucionais
brasileiras.
    ARTIGO VII
    EMENDAS AO PRESENTE Acordo
poderão ser propostas por qualquer das Partes. Qualquer emenda,
desde que mutuamente concertada, poderá ser efetuada por troca de
Notas e entrará em vigor na data em que a Organização das Nações
Unidas, através da CEPAL, acusar o recebimento da notificação do
Governo de que a emenda foi aprovada segundo as normas
constitucionais brasileiras.
    ARTIGO VIII
    O presente Acordo poderá ser
terminado por acordo mútuo ou mediante denúncia, efetuada por
escrito, e com antecedência mínima de um ano.
    ARTIGO IX
    O presente Acordo é assinado em
dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
    Santiago, Chile, 27 de julho de
1984
______________________________ _____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELA
ORGANIZAÇÃO DAS
 FEDERATIVA DO BRASIL NAÇÕES
UNIDAS
Ramiro Saraiva
Guerreiro Enrique V. Inglesias
 
  Brasília, 31 de janeiro de
1994.
    DAÍ/DOE/CJ/02/PAIN/BRAS/CEPAL
    A Sua Excelência o Senhor
    Gert Rosenthal,
    Secretário Executivo da Comissão
Econômica para
    A América Latina e o Caribe da
Organização das
    Nações Unidas
     Senhor
Secretário-Executivo,
     Tenho a honra de levar ao
conhecimento de Vossa Excelência que, em cumprimento ao disposto no
Artigo VI do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
Organização das Nações Unidas para o Funcionamento do Escritório em
Brasília da Comissão Econômica para a América Latina, firmando em
Santiago, Chile, em 27 de julho de 1984, foi o mesmo submetido à
aprovação do Poder Legislativo, o qual, entretanto, condicionou sua
aprovação a uma ressalva constante do Decreto Legislativo nr. 04,
de 11 de março de 1988, a saber: " Parágrafo Único : A ressalva é
relativa à seguinte expressão constante do Artigo V do Acordo: Não
obstante, tais gastos poderão ser parcialmente custeados por
contribuições brasileiras com as quais a CEPAL mantenha convênio
para prestação de cooperação técnica".
    2. Estando o Governo Brasileiro
conforme com os termos do referido Decreto Legislativo, venho
propor a Vossa Excelência a modificação do referido Acordo nos
termos da alteração sugerida.
    3. Caso a Organização das Nações
Unidas, através da Comissão Econômica para a América Latina e o
Caribe, concorde com a modificação proposta, os textos da presente
Nota e da Nota de resposta de Vossa Excelência serão publicados em
anexo ao Decreto Executivo de promulgado, juramente com o texto do
Acordo para o Funcionamento do Escritório em Brasília da Comissão
Econômica para a América Latina, de que se trata.
    Aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência os protestos da minha alta
consideração.
 Celso L. N. Amorim
 Ministro de Estado das Relações
Exteriores da
 República Federativa do Brasil
     Santiago do Chile, 17 de
fevereiro de 1994.
    Senhor Ministro,
     Tenho a honra de acusar
recebimento da sua Nota datada de 31 de janeiro de 1994, por meio
da qual tomei conhecimento do teor do "parágrafo único" que o Poder
Legislativo da República Federativa do Brasil propôs para a
aprovação do Acordo firmado entre o Governo do Brasil e a Comissão
Econômica para a América Latina e o Caribe das Nações Unidas
(CEPAL), em relação ao funcionamento do Escritório da CEPAL em
Brasília, firmado em Santiago do Chile, em 27 de julho de 1984.
     A esse respeito, permito
manifestar a Vossa Excelência que a CEPAL não faz objeção a que se
modifique o artigo V do referido Acordo e que se acrescente e se
publique como anexo ao Decreto de Promulgação, conjuntamente com o
Acordo para o funcionamento do Escritório da CEPAL em Brasília, o
seguinte parágrafo:
    " Parágrafo único: A ressalva é
relativa à seguinte expressão constante do artigo V do Acordo:
     'Não obstante, tais gastos
poderão ser parcialmente custeados por contribuições brasileiras
com as quais a CEPAL mantenha convênio para a prestação de
cooperação técnica".
    Aproveito a oportunidade para
expressar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta e
distinta consideração.
 Gert Rosenthal
 Secretário-Executivo da CEPAL