1.253, De 27.9.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.253, DE 27 DE SETEMBRO DE
1994.
Promulga a Conversão nº 136, da
Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção contra os
Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, assinada em Genebra,
em 30 de junho de 1971.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que a Convenção nº
136, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção
contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, foi
assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971;
    Considerando que a Convenção ora
promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a
aprovou por meio de Decreto Legislativo nº 76, de 19 de novembro de
1992, publicado no Diário Oficial da União nº 233, de 20 de
novembro de 1992;
    Considerando que a Convenção em
tela entrou em vigor internacional em 27 de julho de 1973;
    Considerando que o Governo
brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento
multilateral em epígrafe em 24 de março de 1993, passando o mesmo a
vigorar, para o Brasil, em 24 de março de 1994, na forma do seu
art. 16,
    DECRETA
       Art. 1º A Convenção nº 136,
da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção contra
os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, assinada em
Genebra, em 30 de junho de 1971, apensa por cópia a este decreto,
deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
       Art. 2º O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Brasília, 27 de setembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCORoberto
Pinto F.Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.9.1994
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A
CONVÊNCÃO NÚMERO 136, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO,
SOBRE PROTEÇÃO CONTRA OS RICOS DE INTOXICAÇÃO PROVOCADOS PELO
BENZENO, ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1971 E ASSINADA EM 30 DE JUNHO
DE 1971, EM GENEBRA / MRE
        Convenção 136
        Convenção sobre Proteção contra os Ricos de Intoxicação
Provocados pelo Benzeno
        (Adotada em 23 de junho de 1971 e assinada em 30 de
junho de 1971, em Genebra)
       A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 2 de
junho de 1971, em sua Qüinqüagésima-Sexta Sessão;
       Após haver decidido adotar diversas propostas sobre
proteção contra os riscos provocados pelo benzeno, questão que
constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;
       Após haver decidido que essas propostas deveriam tomar a
forma de Convenção Internacional, adota neste 23 de junho de 1971,
a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Benzeno,
1971;
    Artigo 1
    A presente Convenção
aplicar-se-á a todas as atividades que acarretem exposição dos
trabalhadores:
    a) ao hidrocarboneto aromático
benzeno C H, doravante denominado "benzeno";
    b) aos produtos cuja taxa em
benzeno ultrapassar 1 por cento em volume, doravante denominados
"produtos contendo benzeno".
    Artigo 2
    1. Sempre que estiverem
disponíveis produtos sucedâneos inofensivos ou menos nocivos, eles
deverão substituir o benzeno ou os produtos contendo benzeno.
    2. O parágrafo 1 não será
aplicado:
    a) à produção de benzeno;
    b) ao emprego de benzeno em
trabalhos de síntese química;
    c) ao emprego de benzeno em
combustíveis;
    d) aos trabalhadores de análise
ou de pesquisas em laboratórios.
    Artigo 3
    1. A autoridade competente em
cada País poderá permitir derrogação temporária à percentagem
fixada na alíneado artigo 1 e às disposições do parágrafo
1 do artigo 2 da presente Convenção, nos limites e nos prazos a
serem determinados após consulta às organizações mais
representativas dos empregados e dos trabalhadores interessados, se
existirem.
    2. Nesses casos, o Membro
interessado indicará nos relatórios sobre a aplicação da presente
Convenção que está obrigado a apresentar, em virtude do artigo 22
da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estagio
de sua legislação e de sua prática relativas às derrogações e aos
progressos realizados a fim de atingir a plena aplicação das
disposições da Convenção.
    3. Decorrido um período de três
anos, após a entrada em vigor inicial da presente Convenção, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará um relatório especial sobre a aplicação dos parágrafos
1 e 2 do presente artigo e que contenham as propostas que julgar
oportunas a fim de serem adotadas as medidas pertinentes.
    Artigo 4
    1. A utilização do benzeno e de
produtos contendo benzeno deverá ser proibida em certos trabalhos a
serem determinados pela legislação nacional.
    2. Esta proibição deverá, pelo
menos, incluir a utilização de benzeno e de produtos contendo
benzeno como solventes ou diluentes, exceto em operações que se
efetuem em sistemas fechados ou por outros processos que apresentem
as mesmas condições de segurança.
    Artigo 5
    Deverão ser adotadas medidas de
prevenção técnica e de higiene do trabalho, a fim de assegurar
proteção eficaz dos trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos
contendo benzeno.
    Artigo 6
    1. Nos locais em que forem
fabricados, manipulados e utilizados benzeno ou produtos contendo
benzeno, deverão ser adotadas toda as medidas necessárias para
impedir o escapamento de vapores de benzeno na atmosfera dos locais
de trabalho.
    2. Quando os trabalhadores
estiverem expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, o
empregador deverá garantir que a concentração de benzeno na
atmosfera dos locais de trabalho não ultrapasse um máximo a ser
fixado pela autoridade competente em um nível que não exceda o
valor-teto de 25 partes por milhão (80 mg/m3).
    3. A autoridade competente
deverá expedir instruções sobre a maneira de proceder para
determinar a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de
trabalho.
    Artigo 7
    1. Os trabalhadores que
impliquem a utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno
deverão ser feitos, na medida do possível, em sistemas
fechados.
    2. Quando não for possível o uso
de sistemas fechados, os locais de trabalho onde forem utilizados o
benzeno ou produtos contendo benzeno deverão ser munidos de meios
eficazes para assegurar a saída de vapores de benzeno na medida
necessária à proteção da saúde dos trabalhadores.
    Artigo 8
    1. Os trabalhadores que venham a
ter contato com benzeno líquido ou produtos líquidos contendo
benzeno deverão estar munidos de meios de proteção individual
adequados contra riscos de absorção cutânea.
    2. Os trabalhadores que, por
razões especiais, se acharem expostos à concentração de benzeno na
atmosfera dos locais de trabalho que ultrapassem o máximo previsto
no parágrafo 2 do artigo 6 da presente Convenção, deverão estar
munidos de meios de proteção individual adequados contra riscos de
aspiração de vapores de benzeno; deverá ser limitado, na medida do
possível, o tempo de exposição.
    Artigo 9
    1. Quando trabalhadores forem
empregados em trabalhos que acarretarem exposição ao benzeno ou a
produtos contendo benzeno deverão ser submetidos:
    a) exame médico completo de
aptidão, anterior ao emprego, abrangendo o exame de sangue;
    b) a exames posteriores
periódicos que compreendam exames biológicos (inclusive exame de
sangue) e cuja freqüência seja determinada pela legislação
nacional.
    1. Após consulta às organizações
mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores
interessados, se existirem, a autoridade competente em cada país
poderá permitir derrogações nas obrigações referidas no parágrafo 1
do presente artigo em relação a determinadas categorias de
trabalhadores.
    Artigo 10
    1. Os exames médicos previstos
no parágrafo 1 do artigo 9 da presente Convenção deverão:
    a) ser efetuados sob a
responsabilidade de medico especializado, aprovado pela autoridade
competente com a assistência especializado, aprovado pela
autoridade competente com a assistência, se for necessária, de
laboratórios competentes;
    b) ser atestados de modo
apropriado.
    2.Esses exames não deverão
acarretar despesas para os interessados.
    Artigo 11
    1. As mulheres em estado de
gravidez, atestado por medico, e as mães em período de amamentação
não deverão ser empregadas em trabalhos que acarretem exposição ao
benzeno ou produtos contendo benzeno.
    2.Os menores de dezoito anos não
poderão prestar serviço em trabalhos que acarretem exposição ao
benzeno ou a produtos contendo benzeno; entretanto, essa proibição
poderá não se aplicar a menos que receberem instrução ou
treinamento e que estiverem sob controle técnico ou medico,
adequado.
    Artigo 12
    A palavra "benzeno" e os
símbolos de perigo necessários deverão estar claramente visíveis
sobre todo recipiente contendo benzeno ou produtos contendo
benzeno.
    Artigo 13
    Cada Membro deverá adotar as
medidas indispensáveis para que todo trabalhador, exposto ao
benzeno ou a produtos contendo benzeno, receba instruções
apropriadas a respeito das medidas de prevenção a serem tomadas, a
fim de proteger a saúde ou de evitar os acidentes, assim como a
respeito de todas as medidas a serem adotadas no caso em que se
manifestarem sintomas de intoxicação.
    Artigo 14
    Cada Membro que ratificar a
presente Convenção:
    a) tomará, por meio de
legislação ou de qualquer outro método compatível com a pratica e
as condições nacionais, as medidas necessárias para tornar efetivas
as disposições da presente Convenção;
    b) designará, de conformidade
com a prática nacional, pessoas a quem caberá a obrigação de
assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção;
    c) comprometer-se-á a incumbir
os serviços de inspeção apropriados do controle da aplicação das
disposições da presente Convenção, ou a garantir que uma inspeção
adequada está sendo executada.
Artigo 15
    As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
    Artigo 16
    1. A presente Convenção só
obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja
ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
    2. Esta Convenção entrará em
vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros
pelo Diretor-Geral.
    3. Posteriormente, esta
Convenção entrará em vigor, pra cada Membro, doze meses após, o
registro, pelo Diretor-Geral, do respectivo instrumento de
ratificação.
Artigo 17
    1. Todo Membro que ratificar a
presente Convenção, poderá denunciá-la, após a expedição de um
período de dez anos, contados da entrada em vigor inicial, mediante
ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeitos um ano
após o registro.
    2. Todo Membro que, tendo
ratificado a presente Convenção, e não fizer uso da faculdade de
denúncia prevista pelo presente artigo, dentro prazo de um ano,
após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo
anterior ficará obrigado por novo período de dez anos e,
posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar
cada período de dez anos, nas condições previstas no presente
artigo.
Artigo 18
    1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da
Organização.
    2. Ao modificar aos Membros da
Organização o registro da segunda ratificação que lhe for
comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data de entrada em vigor da presente
Convenção.
    Artigo 19
    O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, ara fins de registro de conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas
as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados, de
conformidade com os artigos anteriores.
    Artigo 20
    Sempre que julgar necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de
inscrever, na ordem do dia da Conferência, a questão de sua revisão
total ou parcial.
    Artigo 21
    1. No caso em que a Conferência
venha a adotar uma nova Convenção de revisão total ou parcial da
presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de
outro modo:
    a) a ratificação, por um Membro
da nova Convenção revista implicará, de pleno direito, não bastante
o disposto no artigo 17 acima, a denúncia imediata da presente
Convenção, quando a nova Convenção tiver entrado em vigor;
    b) a partir da entrada em vigor
d nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar
aberta à ratificação dos Membros.
    2. A presente Convenção
continuará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e disposição
atuais para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a
Convenção revista.
Artigo 22
      As versões inglesa e francesa
do texto da presente Convenção serão igualmente autenticadas.
      O texto que precede é o
autentico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho em sua Qüinqüagésima-sexta
Sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 23 de
junho de 1971.
Em fé do que, apuseram suas
assinaturas, em 30 de junho de 1971.
Presidente da Conferência
Pierre Wline
Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho
Wifred Jenks