1.254, De 29.9.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.254, DE 29 DE SETEMBRO DE
1994.
Promulga a Convenção nº 155, da
Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos
Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra,
em 22 de junho de 1981.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que a Convenção nº
155, da Organização Internacional do trabalho, sobre Segurança e
saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, foi
concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981;
    Considerando que a Convenção ora
promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a
aprovou por meio de Decreto Legislativo número 2, de 17 de março de
1992, publicado no Diário Oficial da União nº 53, de 18 de
março de 1992;
    Considerando que a Convenção em
tela entrou em vigor internacional em 11 de agosto de 1983;
    Considerando que o Governo
brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento
multilateral em epígrafe em 18 de maio de 1992, passando o mesmo a
vigorar, para o Brasil, em 18 de maio de 1993, na forma de seu
artigo 24, (fl. 2 do Decreto que Promulga a Convenção nº 155, da
Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos
Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra,
em 22 de junho de 1981/(MRE.)
    DECRETA:
    Art. 1º A Convenção nº 155, da
Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos
Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra,
em 22 de junho de 1981, apensa por cópia a este decreto, deverá ser
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
    Art. 2º O presente decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, em 29 de setembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCORoberto
Pinto F.Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.9.1994
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO
NÚMERO 155, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DO TRABALHO, SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS
TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO, ADOTADA EM GENEBRA, EM 22 DE JUNHO DE 1981
/MRE
CONFERÊNCIA INTERNCIONAL DO
TRABALHO
Convenção 155
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS
TRABALHADORES
E OS MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
(Adotada em Genebra, em 22 de junho
de 1981)
    A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, convoca em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
e reunida nessa cidade em 3 de junho de 1981, na sua
Sexagésima-Sétima Sessão;
    Após ter decidido adotar
diversas proposições relativas à segurança, à higiene e ao meio
ambiente de trabalho, questão que constitui o sexto item da agenda
da reunião, e
    Após ter decidido que tais
proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota,
na data de 22 de junho de 1981, a presente Convenção, que poderá
ser citada como a Convenção sobre Segurança e Saúde dos
Trabalhadores, 1981:
    PARTE 1. ÁREA DE APLICAÇÃO E
DEFINIÇÕES
    Artigo 1
    1. A presente Convenção
aplica-se a todas as áreas de atividade econômica.
    2. Todo Membro que ratificar a
presente Convenção poderá mediante consulta previa, tão cedo quanto
possível, às organizações representativas de empregadores e de
trabalhadores interessados, excluir total ou parcialmente da sua
aplicação determinadas áreas de atividades econômica, tais como o
transporte marítimo ou a pesca, nas quais essa aplicação apresentar
problemas especiais de uma certa importância.
    3. Todo Membro que ratificar a
presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a
aplicação da Convenção que submeter, em virtude do artigo 22 da
Constituição da Organização internacional do Trabalho, as áreas de
atividades econômica que tiverem sido excluídas em virtude do
parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão e
descrevendo as medidas adotadas para assegurar a proteção
suficiente dos trabalhadores nas áreas excluídas, e deverá indicar
nos relatórios subseqüentes todo progresso que for realizado no
sentido de uma aplicação mais abrangente.
    Artigo 2
    1. A presente Convenção
aplica-se a todos os trabalhadores das áreas de atividades
econômica abrangidas.
    2. Todo o Membro que ratificar a
presente Convenção poderá, mediante consulta prévia, tão cedo
quanto possível, às organizações representativas de empregadores e
de trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente da sua
aplicação categorias limitadas de trabalhadores que apresentariam
problemas particulares para sua aplicação.
    3. Todo Membro que ratificar a
presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a
aplicação que submeter, em virtude do artigo 22 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, as categorias limitadas de
trabalhadores que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2
deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão, e deverá
indicar nos relatórios subseqüentes todos os progressos realizados
no sentido de uma aplicação mais abrangente.
    Artigo 3
    Para os fins da presente
Convenção:
    a) a expressão "áreas de
atividade econômica" abrange todas as áreas em que existam
trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;
    b) o termo "trabalhadores"
abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários
públicos;
    c) a expressão "local de
trabalho" abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem
permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle,
direto ou indireto, do empregador;
    d) o termo "regulamentos"
abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as
autoridades competentes tiverem dado força de lei;
    e) o termo "saúde", com relação
ao trabalho, abrange não só a ausência de afecção ou de doenças,
mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e
estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no
trabalho.
PARTE II. PRINCÍPIOS DE UMA POLÍTICA
NACIONAL
    Artigo 4
    1. Todo Membro deverá, em
consulta às organizações mais representativas de empregadores e de
trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática
nacionais, formular, por em prática e reexaminar periodicamente uma
política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos
trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.
    2. Essa política terá como
objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem
conseqüência do trabalho, tenham relação com a atividade de
trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao
mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos
inerentes ao meio ambiente de trabalho.
    Artigo 5
     A política à qual se faz
referencia no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em
consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em
que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio
ambiente de trabalho:
    a) projeto, teste, escolha,
substituição, instalação, arranjo, utilização e manutenção dos
componentes materiais do trabalho( locais de trabalho, meio
ambiente de trabalho, ferramentas,maquinário e equipamento;
substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos; operações e
processos);
    b) relações existentes entre os
componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou
supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do
tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e
processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
    c) treinamento, incluindo o
treinamento complementar necessário, qualificações e motivação das
pessoas que intervenham, de uma ou de outra maneira, para que sejam
atingidos níveis adequados de segurança e higiene;
    d) comunicação e cooperação em
níveis de grupo de trabalho e de empresa e em todos os níveis
apropriados, inclusive até no nível nacional;
    e) a proteção dos trabalhadores
e de seus representantes contra toda medida disciplinar por eles
justificadamente empreendida de acordo com a política referida no
artigo 4 da presente Convenção.
Artigo 6
            A formulação da política
referida no artigo 4 da presente Convenção deverá determinar as
respectivas funções e responsabilidades, em matéria de segurança e
saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, das
autoridades públicas, dos empregadores, dos trabalhadores e de
outras pessoas interessadas, levando em conta o caráter
complementar dessas responsabilidades, assim como as condições e a
prática nacionais.
Artigo 7
           A situação em matéria de
segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho
deverá ser examinada, em intervalos adequados, globalmente ou com
relação a setores determinados, com a finalização de se identificar
os principais problemas, elaborar meios eficazes para resolvê-los,
definir a ordem de prioridade das medidas que for necessário
adotar, e avaliar os resultados.
PARTE III. AÇÃO EM NÍVEL NACIONAL
Artigo 8
            Todo Membro deverá
adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro
método de acordo com as condições e a prática nacionais, e em
consulta às organizações representativas e empregadores e de
trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar
efeito o artigo 4 da presente Convenção.
Artigo 9
            O controle da aplicação
das leis e dos regulamentos relativos à segurança, à higiene e ao
meio ambiente de trabalho deverá estar assegurado por um sistema de
inspeção das leis ou dos regulamentos.
Artigo 10
            Deverão ser adotadas
medias para orientar os empregadores e os trabalhadores com o
objetivo de ajudá-los a cumprirem com suas obrigações legais.
Artigo 11
            Com a finalidade de
tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente
Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão
garantir a realização das seguintes tarefas:
    a) a determinação, quando a
natureza e o grau de risco assim o requererem, das condições que
regem a concepção, a construção e o acondicionamento das empresas,
sua colocação em funcionamento, as transformações mais importantes
que forem necessárias e toda modificação dos seus fins iniciais,
assim como a segurança do equipamento técnico utilizado no tratado
e a aplicação de procedimentos definidos pelas autoridades
competentes;
    b) a determinação das operações
e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à
autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades
competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes
aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada
ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou
autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os
riscos para a saúde decorrentes da exploração simultâneas a
diversas substâncias ou agentes;
    c) o estabelecimento e a
aplicação de procedimentos para a declaração de acidentes de
trabalho e doenças profissionais por parte dos empregadores e,
quando for pertinente, das instituições seguradoras ou outros
organismos ou pessoas diretamente interessadas, e a elaboração de
estatísticas anuais sobre acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
    d) realização de sindicâncias
cada vez que um acidente de trabalho, um caso de doença
profissional ou qualquer outro dano à saúde ocorrido durante o
trabalho ou com relação ao mesmo possa indicar uma situação
grave;
    e) a publicação anual de
informações sobre as medidas adotadas para a aplicação da política
referida no artigo 4 da presente Convenção e sobre os acidentes de
trabalho, os casos de doenças profissionais ou outros danos à saúde
ocorridos durante o trabalho ou com relação ao mesmo;
    f) levando em consideração as
condições e possibilidades nacionais, a introdução ou o
desenvolvimento de sistemas de pesquisa dos agentes químicos,
físicos ou biológicos no que diz respeito aos riscos que eles
representaram para a saúde dos trabalhadores.
    Artigo 12
    Deverão ser adotadas medidas de
conformidade com a legislação e a prática nacionais a fim de
assegurar que aquelas pessoas que projetam, fabricam, importam,
fornecem ou cedem, sob qualquer título, maquinário, equipamentos ou
substâncias para uso profissional:
    a) tenham certeza, na medida do
razoável e possível, de que o maquinário, os equipamentos ou as
substâncias em questão não implicará perigo algum para a segurança
e a saúde das pessoas que fizerem uso correto dos mesmos;
    b) facilitem informações sobre a
instalação e utilização corretas do maquinário e dos equipamentos e
sobre o uso correto de substâncias, sobre os riscos apresentados
pelas máquinas e os materiais, e sobre as características perigosas
das substâncias químicas, dos agentes ou dos produtos físicos ou
biológicos, assim como instruções sobre a forma de prevenir os
riscos conhecidos;
    c) façam estudos e pesquisas, ou
se mantenham a par de qualquer outra forma, da evolução dos
conhecimentos científicos e técnicos necessários para cumprir com
as obrigações expostas nos itens a) e b) do presente artigo.
    Artigo 13
    De conformidade com a pratica e
as condições nacionais, deverá ser protegido, de conseqüências
injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper
uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que
ela envolve um perigo iminente e grave para sua visa ou sua
saúde.
    Artigo 14
    Medidas deverão ser adotadas no
sentido de promover, de maneira conforme à pratica e às condições
nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio
ambiente de trabalho em todos os níveis, médio e profissional, com
o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os
trabalhadores.
    Artigo 15
    1. A fim de se assegurar a
coerência da política referida no artigo 4 da presente Convenção e
das medidas adotadas para aplicá-la, todo Membro deverá
implementar, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível,
com as organizações mais representativas de empregadoras e de
trabalhadores e, quando for apropriado, com outros organismos,
disposições de acordo com a prática e as condições nacionais a fim
de conseguir coordenação entre as diversas autoridades e os
diversos organismos encarregados de tornar efetivas as Partes II e
III da presente Convenção.
    2. Quando as circunstâncias
requererem e a prática e as condições nacionais permitirem, essas
disposições deverão incluir o estabelecimento de um organismo
central.
    IV. AÇÃO EM NÍVEL DE EMPRESA
    Artigo 16
    1.Deverá ser exibido dos
empregados que, na medida que for razoável e possível, garantam que
os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações
e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não
envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos
trabalhadores.
    2. Deverá ser exigido dos
empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam
que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que
estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando
são tomadas medidas de proteção adequadas.
    3. Quando for necessário, os
empregadores deverão fornecer roupas e equipamentos de proteção
adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível,
os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.
    Artigo 17
    Sempre que duas ou mais empresas
desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de
trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das
medidas previstas na presente Convenção.
    Artigo 18
    Os empregadores deverão prever,
quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência
e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de
primeiros socorros.
    Artigo 19
    Deverão ser adotadas
disposições, em nível de empresa, em virtude das quais:
    a) os trabalhadores, ao
executarem seu trabalho, cooperem com o cumprimento das obrigações
que correspondem ao empregador;
    b) os representantes dos
trabalhadores na empresa cooperem com o empregador no âmbito da
segurança e higiene do trabalho;
    c) os representantes dos
trabalhadores na empresa recebam informação adequada acerca das
medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança e a
saúde, e possam consultar as suas organizações representativas
sobre essa informação, sob condição de não divulgarem segredos
comerciais;
    d) os trabalhadores e seus
representantes na empresa recebam treinamento apropriado no âmbito
da segurança e da higiene do trabalho;
    e) os trabalhadores ou seus
representantes e, quando for o caso, suas organizações
representativas na empresa estejam habilitados, de conformidade com
a legislação e a prática nacionais, para examinarem todos os
aspectos da segurança e da saúde relacionados com seu trabalho, e
sejam consultados nesse sentido pelo empregador. Com essa
finalidade, e em comum acordo, poder-se-á recorrer a conselheiros
técnicos alheios à empresa;
    f) o trabalhador informará
imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer
situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis,
envolva um período iminente e grave para sua vida ou sua saúde.
Enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem
necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma
situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo
grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.
    Artigo 20
    A cooperação entre os
empregadores os trabalhadores ou seus representantes na empresa
deverá ser um elemento essencial das medidas em matéria de
organização, e de outro tipo, que forem adotadas para a aplicação
dos artigos 16 a 19 da presente Convenção.
    Artigo 21
    As medidas de segurança e
higiene do trabalho não deverão implicar nenhum ônus financeiro
para os trabalhadores.
    PARTE V. DISPOSIÇÕE FINAIS
    Artigo 22
    A presente Convenção não revisa
nenhuma das Convenções ou recomendações internacionais do trabalho
existentes.
    Artigo 23
    As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do trabalho.
    Artigo 24
Esta Convenção obrigará exclusivamente aqueles Membros da
Organização Internacional do trabalho cuja as ratificações tiverem
sido registradas pelo Diretor-Geral.
Entrará em vigor 12 (doze) meses após a data em que as
ratificações de 2 (dois) membros tiverem sido registrados pelo
Diretor-Geral.
A partir desse momento, a Convenção entrará em vigor, para cada
Membro, 12 (doze) meses após a data na qual a sua ratificação tiver
sido registrada.
    Artigo 25
Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá
denunciá-la ao fim do período de 10 (dez) anos, a contar da data em
que tiver entrado inicialmente em vigor, através de um ato
comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registrado. A denuncia não terá efeito se não 1 (um) anos
depois da data em que tiver sido registrada.
Todo Membro que, tendo ratificado esta Convenção e que no prazo
de 1 (um) ano após a expiração do período de 10 (dez) anos
mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de
denúncia prevista no presente artigo, permanecerá obrigado durante
um novo período de 10 (dez) anos e, sucessivamente, poderá
denunciar esta Convenção no fim de cada período de 10 (dez) anos,
nas condições prevista neste artigo.
    Artigo 26
    1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações, declarações e denúncias a ele comunicadas pelos
Membros da Organização.
    2. Ao notificar aos Membros da
Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido
comunicada, o Diretor-Geral fará notar aos Membros da Organização a
data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 27
    O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para efeitos do registro da segunda ratificação e de
conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, um
relatório completo sobre todas as ratificações, declarações e atos
de denúncia que ele tiver registrado, de acordo com os artigos
presentes.
    Artigo 28
    Sempre que o considerar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho e considerará a conveniência de incluir na agenda da
Conferência a questão de sua total ou parcial revisão.
    Artigo 29
No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique a
revisão total ou parcial da presente, e a não ser que a nova
Convenção contenha disposições em contrário:
    a) a ratificação, por um Membro,
da nova Convenção revisora implicará, ipso jurs, a denuncia
imediata da presente Convenção, não obstante as disposições
contidas no artigo 25, sempre que a nova Convenção revista tiver
entrado em vigor;
    b) a partir da data de entrada
em vigor da nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará
de estar aberta para ratificação por parte dos Membros.
    2. A presente Convenção
permanecerá em vigor em todos os casos, em sua forma e conteúdo
atuais, para aqueles Membros que a tiverem ratificado e que não
ratificarem a Convenção revisora.
    Artigo 30
    As versões inglesa e francesa do
texto desta Convenção são igualmente autênticas.