1.257, De 29.9.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.257, DE 29 DE SETEMBRO DE
1994.
Promulga a Convenção nº 133, da
Organização Iternacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo de
Navios, concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que a Convenção nº
133, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a
Bordo de Navios, foi concluída em Genebra, em 30 de outubro de
1970;
    Considerando que a Convenção ora
promulga foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que
aprovou por meio do Decreto Legislativo número 222, de 12 de
dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União nº
242, de 13 de dezembro de 1991;
    Considerando que a Convenção ora
promulgada entrou em vigor internacional em 27 de agosto de
1991;
    Considerando que o Governo
brasileiro depositou a Carta da Ratificação do instrumento
multilateral em epígrafe em 16 de abril de 1992, passando o mesmo a
vigorar, para o Brasil, em 16 de outubro de 1992, na forma do seu
artigo 15;
    DECRETA:
    Art. 1º A Convenção número 133,
da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo
de Navios, concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970, apensa
por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
    Art. 2º O presente decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, em 29 de setembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCORoberto
Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.9.1994
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