1.273, De 13.10.94

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.273, DE 13 DE OUTUBRO DE
1994.
Altera dispositivos do Estatuto da
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (Capes), aprovado pelo Decreto nº 524, de 19 de maio de
1992.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Os arts. 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 17 e 19 do
Estatuto da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (Capes), aprovado pelo Decreto nº 524, de 19 de maio
de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
        "Art. 2º................................................
.
        V - apoiar o processo de desenvolvimento científico e
tecnológico nacional;
        VI - manter intercâmbio e contato com outros órgãos da
Administração Pública ou entidades privadas, inclusive estrangeiras
ou internacionais, visando à celebração de convênios, acordos,
contratos e ajustes relativos à consecução de seus objetivos."
        "Art . 6º A presidência das reuniões do Conselho
Superior será exercida pelo Presidente da Capes.
        .................................................
........
        "Art 7º
................................................
        Parágrafo único. As deliberações do Conselho Superior
serão tomadas por maioria dos presentes e expressas por resoluções
assinadas pelo seu presidente."
        "Art . 9º...........................................
.......
        Parágrafo único. Os Coordenadores das Comissões de
Consultores Científicos serão escolhidos dentre profissionais de
reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na
pesquisa, e terão mandato de dois anos, admitida uma
recondução."
        "Art . 10. O Conselho Técnico-Científico reuni-se-á,
ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando
convocados pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
        1º As decisões do Conselho Técnico-Científico serão
tomadas pela maioria dos membros presentes à reunião e expressas
por meio de recomendações ou resoluções, assinadas pelo seu
Presidente, as quais serão anexados os resultados da votação e as
razões dos votos divergentes.
        2º Ao Conselho Técnico-Científico é facultada a reunião
em câmaras representativas, composta com um mínimo de 1/4 de seus
membros, sempre que a natureza ou especificidade da matéria a
apreciar viabilize o pronunciamento de grupo reduzido, a critério
do presidente do conselho."
        "Art. 11
.................................................
        VIII - definir o processo de indicação dos Coordenadores
das Comissões de Consultores Científicos."
        "Art . 17. À Diretoria de Programas compete a supervisão
e a coordenação do processo de concessão de bolsas de estudos e
auxílios e a implementação das políticas de fomento ao ensino de
pós-graduação e à formação de recursos humanos de alto nível para o
País."
        "Art . 19...........................................
.......
        X - designar os Coordenadores das Comissões de
Consultores Científicos;
        XI - exercer as demais atribuições que lhe forem
conferidas por este estatuto ou por legislação pertinente."
        Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da
Republica.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Romildo Canhim