1.274, De 13.10.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.274, DE 13 DE OUTUBRO DE
1994.
Fixa os preços mínimos básicos e os
valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de
verão 1994/95.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
    DECRETA:
    Art. 1º São fixados os preços
mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos
agrícolas da safra de verão 1994/95, relacionados nos Anexos I e II
deste decreto, com os seus respectivos valores, especificações e
vigência.
    Art. 2º Os preços mínimos serão
assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres
da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICMS, e da
contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS,
observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento CONAB.
    Parágrafo único. Nas aquisições
do Governo Federal AGF, deverão ser observadas as especificações
constantes da classificação oficial.
    Art. 3º Os valores de
financiamento à estocagem da semente serão compostos a partir dos
preços mínimos dos grãos, tomando-se o da melhor classe e do melhor
tipo, acrescidos dos adicionais concedidos no VBC - Valor Básico de
Custeio e dos custos de beneficiamento da semente, segundo cálculo
da Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da
safra.
    Art. 4º No mês anterior ao de
início da vigência, os preços mínimos e os valores de financiamento
poderão ser revistos, de modo a garantir o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos.
    Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 13 de outubro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCiro
Ferreira Gomes
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.10.1994
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