1.276, De 13.10.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.276, DE 13 DE OUTUBRO DE
1994.
Cria a Zona de Processamento de
Exportação- ZPE de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
artigo 84, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992,
e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação - CZPE.
    DECRETA:
    Art. 1º Fica criada a Zona de
Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de
Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais, com área total de 14,31
hectares, com os seguintes limites e confrontações:
    - tomado como PP o marco
cruzamento da rua Ewaldo Mideldorff com a rua Ypiranga, ao lado do
campo de futebol pertencente à Associação dos Cambalacheiros
(pedristas), daí partindo com 50º direção Norte Magnético, na
distância de 475m, chega-se ao Ponto A, com 163º30' e
distância de 152m chega-se ao Ponto B com o Córrego São
Jacinto; e 282º e distância de 158m, chega-se ao Ponto C,
com 272º30' e distância de 346m, chega-se ao Ponto M; com o
mesmo ângulo e distância de mais 281m, chega-se ao Ponto N,
com 270º e distância de 115m, volta-se ao PP, onde se fecha o
segundo polígono.
    Ponto C = PP da área I, com 192º
NM e distância de 171m, chega-se ao Ponto D, com 210º e
distância de 90m, até o Ponto E; com 145º e distância de
93m, até o Ponto F; com 111º e distância de 171m, até o
Ponto G; com 90º e distância de 28m, até o Ponto H,
com 270º e distância de 105m, até o Ponto I; com 90º e
distância de 35m até o Ponto J; com 270º e distância de 32m
até o Ponto L; com 265º e distância de 288m até o Ponto
M; com 95º e distância de 346m, volta-se ao PP da área do
terreno I.
    Art. 2º A ZPE de Teófilo Otoni
entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área
pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado
pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -
CZPE.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 13 de outubro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOElcio
Álvares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.10.1994