1.281, De 14.10.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.281, DE 14 DE OUTUBRO DE
1994.
Dispõe sobre a execução do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação
do Comércio, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de
maio de 1994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americano de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18
de maio de 1994, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
    DECRETA:
    Art. 1º O Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do
Comércio, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 14 de outubro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCORoberto
Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.10.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO
DO COMÉRCIO, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE
18/05/94/MRE
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A
FACILITAÇÃO DO COMERCIO, CONCLUÍDO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em
formalizar o Protocolo Adicional Regulamentar do "Acordo de Recife"
sobre procedimentos operacionais para regular os controles
aduaneiros, cujo texto se transfere a seguir:
CAPÍTULO I
Disposições referentes aos controles
aduaneiros
    Artigo 1º. - Os controles
aduaneiros a serem realizados pelos funcionários na área de
controle integrado se referem:
    a) aos diferentes regimes
aduaneiros dos Estados Parte que regulam a saída e entrada de
mercadorias;
    b) aos despachos de exportação e
importação de mercadorias pelo regime especial de comércio ou
trafego fronteiriço;
    c) à saída e à entrada de
veículos particulares ou privadas e de transporte de passageiros e
de mercadorias, incluindo o trânsito vicinal; e
    d) à bagagem acompanhada de
passageiros.
    Artigo 2º. - Nos direitos
de importação sob regime geral de mercadorias cujas solicitações se
documentem e tramitem perante algum dos escritórios aduaneiros
fronteiriços dos Estados Parte, estabelece-se a seguinte
distinção:
    a) Despacho de mercadoria que
não ingresse a depósito. Nestes casos poderá ser documentado o
despacho. Intervir a documentação, autorizar-se seus trâmites e,
nesse caso, pagar-se os tributos na repartição aduaneira
interveniente, com caráter prévio à chegada da mercadoria à área de
controle integrado e de acordo com a legislação vigente. Os
funcionários do país de entrada pó ocasião de sua intervenção
verificação a mercadoria e a documentação de despacho previamente
intervinda e autorizada e, não mediando impedimentos, cumprirão
esta disposição por tanto sua liberação.
     b) Despacho de mercadorias que
ingressem a depósito. Neste caso os funcionários aduaneiros, uma
vez concluída a intervenção dos do país de saída, disporão traslado
da mercadoria ao recinto habilitado para esses efeitos, com os
cuidados e formalidades de rigor com a finalidade da submissão à
intervenção aduaneira correspondente.
    Artigo 3º. - Nos
despachos de exportação do regime geral de mercadorias, os
funcionários darão cumprimento ao controle aduaneiro de saída na
área de controle integrado, dispondo em seu caso a liberação das
mercadorias para os efeitos da intervenção do funcionário do país
de entrada.
    Artigo 4º. - Os Estados
Parte poderão aplicar critérios de controle seletivo a respeito das
mercadorias submetidas a despacho, tanto no regime de exportação
quanto de importação.
    Artigo 5º. - Nas
operações de exportação de mercadorias pelo regime especial de
comércio o trafego fronteiriço se estabelece que:
    a) O registro e habilitação de
pessoas beneficiárias deste regime se realizarão conforme a
legislação vigente nos Estados Parte.
    b) O controle no que se refere à
saída/entrada de mercadorias ao amparo do mesmo será realizado
pelos funcionários destacados na área de controle integrado de
conformidade com a seqüência saída/entrada.
    Artigo 6º. - Na saída e
na entrada de veículos particulares que:
    a) O registro e controle
aduaneiro da saída e entrada serão exercidos na área de Controle
Integrado pelos funcionários aduaneiros do país de saída e do país
de entrada, em sua respectiva ordem.
    b) Para os efeitos do registro
serão utilizados os formulários vigentes ou os sistemas de
registros substitutivos que se implementem.
    c) Caso seja supresso o registro
de saída e entrada para os veículos comunitários, os controles
inerentes a seu trânsito serão ajustados à disposição especial que
para esses fins se estabeleça, e de conformidade com o prescrito no
Capítulo I, Artigo 1º, "Projetos, Princípios e Instrumentos" do
Trabalho de Assunção referente à livre circulação de bens.
    Artigo 7º. - Na saída e
na entrada de meios de transporte de passageiros e de mercadorias e
estabelece que:
    a) Os meios de transporte
ocasionais de pessoas e mercadorias deverão contar com a
habilitação correspondente para a prestação desses serviços,
emitida pelas repartições competentes dos Estados Parte.
    b) Os procedimentos para a saída
e a entrada serão análogos aos estabelecidos para os veículos
particulares no artigo 6º.
    c) Os meios de transporte
regulares de passageiros e mercadorias que contem com a habilitação
correspondente emitida pela repartição competente dos Estados Parte
poderão sair e entrar sob o regime de exportação e admissão
temporária, sem necessidade de solicitação nem outorga de garantia
alguma.
    d) Quando os meios de
transporte, mencionados nos parágrafos precedentes devam ser objeto
de trabalhos de repartição, transformação ou de qualquer outro
aperfeiçoamento, as respectivas operações ficarão submetidas aos
regimes que em cada caso resultem aplicáveis consoante legislação
vigente nos Estados Parte.
    e) Em todos os aspectos não
contemplados precedentemente serão de aplicação as normas citadas
no Anexo I, Aspectos Aduaneiros do "Convênio sobre Transporte
Internacional Terrestre entre os Países do Cone Sul".
    Artigo 8º. - Na saída e
entrada de veículos pelo regime especial de trânsito vicinal
fronteiriço, estabelece-se que o registro, outorga das "Licenças de
Trânsito Vicinal Automotor" e sua regulação e modalidades de
funcionamento se ajustará às normas vigentes nos Estados Parte.
    Artigo 9º. - No regime de
bagagem acompanhada dos passageiros ou turistas se implementará a
utilização de sistemas de controle seletivo, adaptados às
características estruturais e operacionais das áreas de Controle
Integrado.
    Artigo 10º. - As
autoridades aduaneiras fronteiriças com jurisdição nas áreas de
controle integrado estarão facultadas para a autorização, através
de um procedimento simplificado, da exportação ou admissão
temporária de bens que, com motivo da realização de congresso,
competências desportivas, atuações artísticas ou semelhantes, forem
realizadas por e para residentes permanentes nas localidades
fronteiriças vizinha. Essas solicitações serão implementadas
através da utilização de um formulário unificado subscrito em forma
conjunta pelo solicitante integrado e pelo organizador do evento e
sem outro requisito e/ou garantia alguma, assumindo estes as
responsabilidades ante seu incumprimento, pelos tributos e/ou
penalidades emergentes.
    Artigo 11º. - As
verificações de mercadorias e veículos que ingressem na área de
controle integrado serão realizada, na medida do possível,
simultaneamente, pelos funcionários ai destacados, sem prejuízo de
aplicar as legislações vigentes em cada Estado Parte e sob o
principio de intervenção do país de saída.
    CAPÍTULO II
    Disposições referentes aos
Controles Migratórios
    Artigo 12º. - Os
Controles de saída e entrada de pessoas no território de um Estado
Parte estarão sujeitos à verificação pelos funcionários competentes
de ambos os países localizados na área de controle integrado.
    Artigo 13º. - O Controle
das pessoas do País de saída será realizado antes do controle do
país de entrada.
    Artigo 14º. - Para os
efeitos da realização do controle integrado deverá entender-se
eu:
    a) Uma vez autorizada a entrada
de pessoas, será entregue ás mesmas, se corresponde, a documentação
habilitante para seu ingresso no território.
    b) Caso o país sede seja o país
de entrada e não seja autorizada a saída de pessoas pelas
autoridades do país limítrofe, deverão retornar ao território do
país de saída para os efeitos que tiverem lugar.
    C) Caso seja autorizada a saída
de pessoas e não autorizado seu ingresso pela autoridade
competente, seja por disposições legais, regulamentares e/ou
administrativas, as mesmas deverão regressar ao país de saída.
    Artigo 15º. - Na área de
controle integrado quando forem comprovadas infrações às
disposições vigentes, os funcionários do país limítrofe se absterão
de estender a documentação habilitante de saída - se existir - e
solicitará a autoridade competente do país - sede a colocação
prevista no artigo 3º, letra c), do Acordo de Recife.
     Artigo 16º. - Os
funcionários que realizem os controles migratórios exigirão,
segundo corresponder, a documentação hábil de viagem cada um dos
Estados Parte determinar ou aquela unificada que se acordar
conjuntamente.
    Artigo 17º. - Os
funcionários solicitarão as pessoas que transitem pelo território
dos Estados Parte os seguintes dados nos formulários que em cada
caso se determinem:
Sobrenome e nome
Data de nascimento
Nacionalidade
Tipo e número de documento
País de residência
Sexo
    Quando corresponder essa
informação será fornecida através das empresas internacionais de
transporte de passageiros.
    Artigo 18º. - Tratando-se
de menores de idade, os funcionários que realizam os controles de
saída solicitarão permissão de viagem, de conformidade com a
legislação vigente na Estado Parte da nacionalidade do menor.
    Artigo 19º. - Caso
existam acordos sobre Trânsito Vicinal Fronteiriço os controles
migratórios de saída-entrada se ajustarão ao estabelecido nos
mesmos.
CAPÍTULO III
Disposições referentes aos
Controles Fitossanitários
    Artigo 20º. - Os
controles fitossanitários referentes à entrada de vegetais a cada
um dos Estados Parte serão realizados pelos funcionários em forma
conjunta e simultânea na área de controle integrado.
    Ficam excluídos do
estabelecimento precedente os casos em que por disposições legais
regulamentares, administrativas ou de convênios internacionais,
devam realizar-se controles fitossanitários através de quarentenas
como requisito prévio à livre entrada.
    Artigo 21º. - As
inspeções fitossanitárias se realizarão em todos os casos. Para
isso serão ajustados à lista de produtos vegetais intercambiados de
acordo com o risco fitossanitário. Isto será aplicável às
mercadorias documentadas ao amparo de MIC/DTA e TIF/DTA.
    Artigo 22º. - A
documentação fitossanitária que deve acompanhar os vegetais e suas
partes, produtos e sub-produtos, segundo a análise de risco é o
certificado fitossanitário único e comum aos Estados Parte.
    Artigo 23º. - Os
funcionários de cada Estado Parte disporão de uma GUIA/REGULAMENTO
DE INSPEÇÂO E AMOSTRA que terá como finalidade instruir os mesmos
nas tarefas especificas de controle.
    Artigo 24º. - Os
procedimentos de controle fitossanitário no trânsito internacional
de vegetais pelos Estados Parte serão consistentes com os
princípios quarentenários adotados pelo COSAVE-MERCOSUL e, no
referente à intensidade das medidas adotadas, deverão respeitar os
princípios de necessidade, mínimo impacto, manejo de risco e estar
baseadas na análise do risco realizada sobre fatores exclusivamente
vinculados com o trânsito.
    Artigo 25º. - A inspeção
fitossanitárias de vegetais, a fiscalização de agroquímicos e a
extensão dos certificados respectivos será realizada pelos
inspetores técnicos habilitados para esses fins no Registro Único
de funcionários. Para esses efeitos os Estados parte deverão manter
atualizado o registro respectivo.
    Artigo 26º. - O Controle
de produtos vegetais transportados por passageiros se ajustará á
"Lista Positiva" acordada pelos Estados Parte.
    Artigo 27º. - Nos casos
de necessidade de dirimir controvérsias, as Partes se submeterão ao
Acordo Fitossanitário entre os Estados do MERCOSUL (Resolução
MERCOSUL/GMC/DEC Nº 6/93).
    CAPÍTULO IV
    Disposições relativas aos
Controles Zoossanitários
    Artigo 28º. - Para os
efeitos do presente Capítulo entende-se por controle zoossanitários
o conjunto de medidas de ordem sanitária e/ou zoossanitária
harmonizadas pelas autoridades oficiais dos Estados Partes,
realizadas nas áreas de controle integrado.
    Artigo 29º. - Serão
passiveis de controle todos os animais (incluindo vertebrados e
invertebrados, de sangue frio ou quente, domésticos ou selvagens,
aves, peixes, mamíferos marinhos, répteis, batráquios, quelônios,
abelhas e artrópodos destinados a qualquer fim), todos os produtos,
subprodutos e seus derivados de origem animal (incluindo com
destino a alimentação humana, animal, industria farmacêutica, uso
industrial, ornamentação), material reprodutivo animal (incluindo
sêmem, embriões, óvulos, ovos embrionados e todas as formas
precursoras de vida) e os produtos biológicos e quimioterápicos
destinados a uso veterinário.
    Artigo 30º. - Ao
ingressar na área de controle integrado animais ou produtos para
importação ou trânsito para terceiros países, o pessoal dos
serviços veterinários dos Estados Partes procederá ao
correspondente controle documentário, controle físico, de
identidade, de precintas, carimbos, equipamentos de frio,
temperatura, produtos conservados em frio, estanquidade, dados
filiatórios quando necessários e quando corresponder, condições
gerais e de transporte prévio a toda intervenção aduaneira. Em
casos de remoção física de precintas e posterior precintado, isto
será feito de forma coordenada com a autoridade aduaneira.
    Artigo 31º. - Para os
efeitos da aplicação do presente Capítulo se entende por:
    a) Controle Documental: a
verificação dos certificados ou documentos que acompanham os
animais ou produtos.
    b) Controle Físico: controle
próprio do animal ou produto podendo incluir-se tomada de amostras
para análise.
    c) Controle de Identidade:
verificação por inspeção da correspondência entre os documentos os
certificados e os animais ou produtos, como a presença de marcas,
rótulos ou outras formas de identificação.
    d) Certificado Sanitário: é o
certificado expedido por Veterinário Oficial habilitado pelo país
de procedência no qual se amparam produtos, subprodutos e seus
derivados de origem animal.
    e) Certificado Zoosanitário: é o
certificado expedido por um Veterinário Oficial habilitado do país
de procedência onde se amparam animais, sêmem, óvulos, embriões,
ovos férteis para incubação, ovos de abelhas e qualquer forma
precursora de vida animal.
    Artigo 32º. - As
importações dos animais e produtos sujeitos a controle zoosanitário
deverão contar com a autorização prévia outorgada pela autoridade
sanitária do país importador nos casos que corresponderem, na qual
deverá constar a data tentativa e a entrada de fronteira de
ingresso.
    Artigo 33º. - A respeito
das certificações sanitárias de produtos animais:
    a) Serão intervindas por pessoal
oficial habilitado com sua assinatura, rubrica e carimbo, indicando
lugar e data de ingresso, bem como o lugar e data calculada de
saída em casos de se tratar de trânsitos para terceiros países,
como também para Estados Parte, retendo-se uma via e devolvendo-se
as demais ao transportador.
    b) Quando forem transportados
animais em vários veículos, amparados por certificação de origem
única, um deles levará o original, cópias autenticadas.
    c) Em caso de emendas ou rasuras
somente serão consideradas válidas quando estiverem avalizadas pelo
funcionário habilitado, contando com sua assinatura e rubrica.
    Artigo 34º. - Nos casos
de confisco e/ou destruição das mercadorias compreendidas no
presente Capítulo, o ou os veículos que a transportavam deverão ser
reabilitados sanitariamente pela autoridade competente, no lugar de
descarga, com cargo de despesas ao transportador, antes de ser
movido desse lugar com qualquer propósito.
    Artigo 35º. - Tanto o
rechaço do ingresso das mercadorias compreendidas no presente
Capítulo como sua destruição ou qualquer infração a presente norma
deverá ser comunicada pela autoridade atuante a sua similar do
outro Estado Parte.
    Artigo 36º. - Para
trânsitos entre Estados Parte, através de outro deles, a chegada de
um veiculo com rotura de precinta à área de controle integrado de
saída do país de trânsito somente admitida quando for apresentada
uma declaração documentada emitida por autoridade oficial
competente sobre a justificação dessa circunstância.
    Artigo 37º. - Os
controles de animais e produtos na área de controle integrado
transportado por pessoas em trânsito serão realizados segundo
critérios de aplicação harmonizados pelas autoridades sanitárias
oficiais de cada um dos Estados Parte.
    Artigo 38º. - Os meios de
transporte de animais e produtos compreendidos no presente Capítulo
devem contar com:
Habilitação por parte das autoridades competentes do país ao
qual pertencem.
Dispositivos que permitam colocar carimbos e/ou precintas que
garantam sua inviolabilidade.
Unidade autônoma de frio, climatizadores de ar, unidade e de
registros térmicos em caso de transportar produtos que assim
requeiram.
CAPÍTULO V
Disposições referentes aos
Controles de Transporte
    Artigo 39º. Os controles
referentes aos meios de transporte de passageiros e cargas que
forem exercidos na área de controle integrado por parte dos
funcionários competentes dos Estados Parte ajustar-se-ão ao
estabelecido nas normas de aplicação emergentes do Convenio sobre
Transporte Internacional Terrestre entre os países do Cone Sul e
toda outra norma complementar e/ou modificatória que for
ditada.
    Artigo 40º. - Se existir
delegação das funções por parte dos Organismos de ser comunicada ao
demais Estados Parte.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
    Artigo 41º. - Nos casos
de produtos do reino vegetal, quando se contar com instalações
apropriadas para o funcionamento indistinto, em qualquer um dos
Estados Parte fronteiriços, os controles integrados serão
realizados conforme o critério do país de saída/país sede, levando
em conta as prescrições estatuídas na Convenção Internacional de
Proteção Fitossanitária (FAO) e a condição de excepcionalidade
prevista no Artigo 18 do Acordo de Recife.
   Artigo 42º. - Os serviços
de Fiscalização na área de controle integrado pelos Organismos
Aduaneiros Migratórios, Sanitários e de Transporte dos Estados
Parte serão prestados em forma permanente.
    Artigo 43º. - Os
funcionários dos Estados Parte que cumpram atividade nas áreas de
controle integrado prestar-se-ão a colaboração necessária para o
melhor desenvolvimento das tarefas de controle atribuídas.
    Artigo 44º. - As
transgressões e/ou ilícitos que possam detectar-se no ato de
controle pelos serviços atuantes na área de controle integrado
darão lugar á adoção das medidas de conformidade com os termos do
Capítulo II "Disposições Gerais dos Controles " do Acordo de
Recife.
    Artigo 45. - Os
organismos dos Estados Parte com atividade na área de controle
integrado disporão as medidas tendentes à harmonização,
compatibilidade e maior agilidade dos sistemas, regimes e
procedimentos de controle respectivos.
     A secretaria-Geral da
Associação será depositada do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezoito dias do mês de maio de mil novecentos e
noventa e quatro, em um original nos idiomas português, sendo ambos
os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
 Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
 Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República do
Paraguai:
 Efraín Dario Centurion
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai
 Nestor G. Cosentino