1.287, De 21.10.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.287, DE 21 DE OUTUBRO DE
1994.
Revogado pelo
Decreto nº 1.522, de 1995
Altera o Regulamento
Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo
Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos IV e VI do art. 66 e os incisos IV e V do art. 67 do Regulamento Consolidado
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
66.............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - estabelecer os
critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para análise,
eleição, contratação e avaliação dos projetos a serem financiados
com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política
nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana,
estabelecidas pelo Governo Federal;
....................................................
.........
VI - supervisionar e avaliar
o desenvolvimento dos programas, e acompanhar, à vista dos
relatórios gerenciais apresentados pelo agente operador, a execução
dos projetos de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do
FGTS;
....................................................
......."
"Art. 67.
..................................................
....................................................
........
IV - analisar, sob os
aspectos jurídico, econômico-financeiro e técnico, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo gestor da aplicação do FGTS, os
projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento
básico;
V - encaminhar ao gestor da
aplicação do FGTS os descritivos técnicos, pareceres conclusivos
das análises jurídica, econômico-financeira, técnica e outras
informações concernentes aos projetos, inclusive dos pedidos de
suplementação, a serem contratados com recursos do
FGTS;
....................................................
......."
Art. 2° O art. 67 referido no caput do
artigo anterior passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XIV:
"Art. 67.
..................................................
....................................................
........
XIV - encaminhar ao gestor
da aplicação do fundo os dados para elaboração dos orçamentos
anuais e dos planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS,
de acordo com as diretrizes, forma e periodicidade por ele
estabelecidos".
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se o inciso X do art. 66 do Regulamento
Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo
Decreto n° 99.684, de 1990.
Brasília,
21 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da
República.
ITAMAR FRANCO
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.10.1994