1.302, De 4.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.302, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1994.
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da
Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência -
CBIA.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 30, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e Decreto n°
1.184, de 7 de julho de 1994,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam aprovados o
Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções
de Confiança da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência - CBIA, constantes dos Anexos I e II deste
decreto.
    Art. 2° O regimento interno da
Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência será
aprovado mediante portaria do Ministro do Bem-Estar Social e
publicado no Diário Oficial.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 4° Revoga-se o Decreto n°
56.276, de 10 de maio de 1965.
    Brasília, 4 de novembro de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOLeonor
Barreto Franco
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.11.1994
ANEXO I
ESTATUTO
    Fundação Centro Brasileiro para a
Infância
    e Adolescência (CBIA)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
    Art. 1° A Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA, Fundação Pública,
vinculada ao Ministério do Bem-Estar Social, nos termos do Decreto
n° 801, de 20 de abril de 1993, reger-se-á pelo presente
Estatuto.
    Art. 2° A CBIA, com jurisdição
em todo território nacional, sede e foro em Brasília-DF, terá
duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa
e financeira.
    Art. 3° A CBIA tem por objetivo
formular, normalizar e coordenar, em todo território nacional, a
Política de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente, bem
assim, prestar assistência técnica a órgãos e entidades que
executam esta política, e especialmente:
    I - zelar pelo cumprimento do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
    II - promover a produção, a
sistematização e a difusão de conhecimento, dados e informações
relativos às questões da criança e do adolescente;
    III - assessorar, sempre que
solicitada, órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
bem como o Ministério Público nas questões afetas aos direitos da
criança e do adolescente;
    IV - promover a formação, a
especialização e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários
à execução da política de atendimento e garantia dos direitos da
criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
Seção I
Da Estrutura Básica
    Art. 4° A CBIA tem a seguinte
estrutura Básica:
    I - Órgãos de assistência direta
e imediata ao Presidente:
    a) Gabinete;
    b) Diretoria Executiva.
    II - Órgãos Seccionais:
    a) Procuradoria;
    b) Auditoria;
    c) Diretoria de
Administração.
    III - Órgão Específico Singular:
Diretoria Técnica;
    IV - Unidades Descentralizadas:
Coordenações Estaduais e do Distrito Federal.
    Parágrafo único. A CBIA será
dirigida por um presidente, indicado pelo Ministro de Estado do
Bem-Estar Social e nomeado pelo Presidente da República.
Seção II
Das Competências das Unidades
    Art. 5° Ao Gabinete compete
prestar assistência ao presidente em sua representação política e
social, incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal e oficial
e das atividades de comunicação social e assuntos
parlamentares.
    Art. 6° A Diretoria Executiva
compete assistir o presidente no desempenho de suas funções,
coordenar e supervisionar as atividades de planejamento,
modernização e informática, bem como exercer a coordenação dos
órgãos integrantes da estrutura básica da CBI.
    Art. 7° A Procuradoria compete
desempenhar as ações previstas no art. 17 da Lei Complementar de n°
73, de 10 de fevereiro de 1993, e especialmente prestar assessoria
ao presidente e demais unidades, bem como atender aos encargos de
natureza jurídica.
    Art. 8° A Auditoria compete
orientar, fiscalizar e controlar as ações administrativas,
financeiras e contábeis da CBIA, em conformidade com as orientações
da Secretaria de Controle Interno do Ministério do Bem-Estar Social
e do Tribunal de Contas da União.
    Art. 9° A Diretoria de
Administração compete coordenar, orientar, e controlar a execução
das atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade,
recursos humanos e serviços gerais.
    Art. 10. A Diretoria Técnica
compete formular diretrizes, coordenar, orientar e supervisionar a
implantação e a implementação da política de defesa de direitos da
criança e do adolescente, assim como acompanhar e avaliar as ações
decorrentes dessa política.
    Art. 11. As Coordenações
Estaduais e do Distrito Federal compete, promover articulada e
integralmente, o planejamento, a coordenação, a execução e a
supervisão das ações do órgão, no âmbito da Unidade Federada.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
    Art. 12. Ao Presidente
incumbe:
    I - representar a Entidade, em
juízo ou fora dele;
    II - promover intercâmbio e
articulação com entidades governamentais e não-governamentais,
nacionais e internacionais, sobre matéria de competência da
CBIA;
    III - cumprir e fazer cumprir as
normas legais, estatutárias e regimentais;
    IV - submeter o Plano de
Trabalho e a proposta de orçamento-programa da CBIA ao Ministro de
Estado do Bem-Estar Social;
    V - responder pela administração
dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros da CBIA;
    VI - encaminhar a prestação de
contas da Entidade à apreciação dos órgãos competentes;
    VII - celebrar convênios,
acordos, ajustes, contratos e similares;
    VIII - designar os ordenadores
de despesa.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
    Art. 13. Ao Chefe de Gabinete,
Diretores, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Coordenadores Estaduais
e do Distrito Federal incumbe planejar, coordenar, dirigir,
orientar, e supervisionar as atividades afetas às respectivas
unidades.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e da Receita
    Art. 14. Constituem patrimônio
da CBIA:
    I - os bens integrantes do
acervo da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, órgão
antecessor à CBIA;
    II - os bens que lhe sejam
transferidos mediante a incorporação de acervos de órgãos e
entidades da Administração Pública ou quaisquer outros que venha
adquirir;
    III - as doações e os legados
que lhe forem destinados.
    Art. 15. Constituem receita da
CBIA:
    I - os recursos do orçamento da
União;
    II - as importâncias que, à
conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas
por órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais;
    III - as subvenções, auxílios e
doações;
    IV - as contrapartidas pelos
serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante
acordos, ajustes, convênios ou contratos;
    V - as rendas provenientes de
seu patrimônio e outras eventuais;
    VI - outras receitas
estabelecidas em Lei.
    Art. 16. O patrimônio e a
receita da CBIA destinam-se a manter, desenvolver e garantir suas
atividades.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
    Art. 17. As ações da CBIA
deverão ser desenvolvidas em consonância com os termos do art. 204
da Constituição Federal.
    Art. 18. O regimento interno
definirá o detalhamento dos órgãos integrantes do estatuto, as
competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus
dirigentes.
    Art. 19. Em caso de extinção da
CBIA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas
as obrigações assumidas com terceiros.
<<ANEXOS>>