1.306, De 9.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE
1994.
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos,
de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, seu conselho gestor e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 20, da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
        DECRETA:
      Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD),
criado pela Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por
infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e
coletivos.
      Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da
arrecadação:
      I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985;
      II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de
1989, desde que não destinadas à reparação de danos a
interesses individuais;
      III - dos valores destinados à União em virtude da
aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do
produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990;
       IV - das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei
nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
      V - das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de
11 de junho de 1994;
      VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos
recursos do Fundo;
      VII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao
Fundo;
      VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras.
      Art. 3º O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do
Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado
integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça,
com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:
      I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, que o presidirá;
        II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e
da Amazônia Legal;
      III - um representante do Ministério da Cultura;
      IV - um representante do Ministério da Saúde vinculado à
área de vigilância sanitária;
      V - um representante do Ministério da Fazenda;
      VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE;
      VII - um representante do Ministério Público Federal;
      VIII - três representantes de entidades civis que atendam
aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
      § 1º Cada representante de que trata este artigo terá um
suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos
legais.
        § 2º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela
participação no CFDD, sendo a atividade considerada serviço público
relevante.
      Art. 4º Os representantes e seus respectivos suplentes
serão designados pelo Ministro da Justiça; os dos incisos I a V
dentre os servidores dos respectivos Ministérios, indicados pelo
seu titular; o do inciso VI dentre os servidores ou conselheiros,
indicado pelo presidente da autarquia; o do inciso VII indicado
pelo Procurador-Geral da República, dente os integrantes da
carreira, e os do inciso VIII indicados pelas respectivas entidades
devidamente inscritas perante o CFDD.
      Parágrafo único. Os representantes serão designados pelo
prazo de dois anos, admitida uma recondução, exceto quanto ao
representante referido no inciso I, do art. 3º, que poderá ser
reconduzido por mais de uma vez.
      Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
      Art. 6º Compete ao CFDD:
      I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos
objetivos previstos nas Leis
nºs 7.347, de 1985, 7.853, de
1989, 7.913, de 1989,
8.078, de 1990 e 8.884, de 1994, no âmbito do disposto no
art. 1º deste Decreto;
      II - aprovar convênios e contratos, a serem firmados pela
Secretaria-Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto
no inciso I deste artigo;
      III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de
bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;
      IV - promover, por meio de órgãos da administração pública
e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou
científicos;
      V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos
oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no
art. 1º deste Decreto;
      VI - promover atividades e eventos que contribuam para a
difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da
livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético,
turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e
coletivos;
      VII - examinar e aprovar os projetos de modernização
administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das
políticas relativas às áreas a que se refere o art. 1º deste
Decreto;
      VIII - elaborar o seu regimento interno.
      Art. 7º Os recursos arrecadados serão distribuídos para a
efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas
aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou
de dano causado.
      Parágrafo único. Os recursos serão prioritariamente
aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal
fato for possível.
      Art. 8º Em caso de concurso de créditos decorrentes de
condenação prevista na Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no FDD, e de
indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo
evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com
o art. 99, da Lei nº 8.078, de
1990.
      Parágrafo único. Neste caso, a importância recolhida ao
FDD terá sua destinação sustada enquanto pendentes de recursos as
ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de
o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para
responder pela integralidade das dívidas.
      Art. 9º O CFDD estabelecerá sua forma de funcionamento por
meio de regimento interno, que será elaborado dentro de sessenta
dias, a partir da sua instalação, aprovado por portaria do Ministro
da Justiça.
      Art. 10. Os recursos destinados ao fundo serão
centralizados em conta especial mantida no Banco do Brasil S.A., em
Brasília, DF, denominada Ministério da Justiça - CFDD 
Fundo.
      Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno do CFDD,
os recursos destinados ao fundo provenientes de condenações
judiciais de aplicação de multas administrativas deverão ser
identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de
modo a permitir o cumprimento do disposto no art. 7º deste
Decreto.
      Art. 11. O CFDD, mediante entendimento a ser mantido com o
Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais,
será informado sobre a propositura de toda ação civil pública, a
existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em
julgado da decisão.
      Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
     Art. 13. Fica revogado o
Decreto nº 407, de 27 de dezembro de
1991.
        Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.11.1994