1.309, De 11.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.309, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1994.
Estabelece o Recadastramento
Nacional dos Servidores Públicos Civis da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica estabelecido o
Recadastramento Nacional dos Servidores Públicos Civis Federais
ativos, da Administração direta, autárquica e fundacional, com a
finalidade de promover a atualização dos dados cadastrais dos
servidores em atividade.
    Parágrafo único. O
recadastramento a que se refere este artigo ocorrerá no prazo de
trinta dias, a contar da data da publicação dos atos a serem
expedidos pela Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República, na forma do art. 9º deste Decreto.
    Art. 2º O recadastramento a que
se refere o artigo anterior é obrigatório para todos os servidores
ativos da Administração direta, autárquica e fundacional.
    Parágrafo único. Os dados
cadastrais relativos a servidor afastado ou em licença, a qualquer
título, deverão ser prestados pelas chefias imediatas, na forma dos
atos a que se refere o art. 9º deste Decreto.
    Art. 3º O registro
cadastral dos servidores conterá os dados a serem definidos pela
Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República.
    Art. 4º A Folha de Pagamento dos
órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional será
elaborada pelo sistema integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE, com base nas informações contidas no novo
cadastro.
    Parágrafo único. O servidor não
recadastrado será automaticamente, excluído da folha de pagamento,
e somente após prestar as devidas informações poderá ter seu
pagamento restabelecido.
    Art. 5º A liberação dos recursos
financeiros, pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o pagamento
de pessoal dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, somente
poderá se feita com base nas informações fornecidas pelo Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
    Art. 6º Sujeitar-se-á à
responsabilização penal e administrativa o servidor que omitir ou
prestar incorreta ou incompletas informações relevantes para os
efeitos deste decreto.
    Art. 7º As despesas com a
execução do recadastramento de que trata este decreto correrão à
conta de recursos da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República.
    Art. 8º Os órgãos e entidades de
que trata o art. 1º, deste decreto, serão orientados pela
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República
quanto à etapa de recadrastamento dos inativos e pensionistas.
    Art. 9º Caberá à Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República baixar os atos
necessários à execução deste Decreto.
    Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 11 de novembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCiro
Ferreira Gomes
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.11.1994