1.316, De 25.11.94

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.316, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1994.
Altera a redação dos arts. 2°, 6°,
7°, 13 e 14 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pelo
Decreto n° 91.836, de 24 de outubro de 1985.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1° Os arts. 2°, 6°, 7°,
13 e 14 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pelo
Decreto n° 91.836, de 24 de outubro de 1985, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
2° ........................................................
a) Serviço de Radioamador
serviço de telecomunicações destinado ao treinamento próprio, à
intercomunicação, e a investigações técnicas, levados a efeito por
amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a
título pessoal, e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou
comercial ligado à exploração do serviço;
.....................................................................
c) Estação de Radioamador
conjunto operacional de equipamentos/aparelhos, dispositivos e
demais meios necessários à exploração do serviço de radioamador,
seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e
complementam, concentrados em locais específicos, ou,
alternativamente, um terminal portátil.
...........................................................................
"Art. 6°
.............................................................
Parágrafo único. Serão expedidos
Certificados de Operador de Estação de Radioamador de diferentes
classes, em razão do grau de capacidade operacional e técnica de
seus titulares."
"Art. 7°
............................................................
Parágrafo único. As Estações de
Radioamadores das pessoas jurídicas deverão ter como responsável
titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador da
mais elevada classe existente no Serviço de Radioamador."
"Art. 13. Os permissionários do
Serviço de Radioamador e os titulares de Certificado de Operador de
Estação de Radioamador estão obrigados a:
I - submeter-se à fiscalização
exercida pelo Ministério das Comunicações, prestando, a qualquer
tempo, informações que possibilitem a verificação de como está
sendo executado o serviço, bem assim permitir a vistoria das
estações;
II - atender, dentro do prazo
estipulado, determinações baixadas pelo Ministério das
Comunicações;
III - interromper o funcionamento da
estação, quando assim determinado;
IV - atender convocação para prestar
serviços de utilidade pública em casos de emergência;
V - evitar interferência em
quaisquer serviços de telecomunicações."
"Art. 14. O Ministério das
Comunicações procederá à interrupção do funcionamento da estação de
radioamador que esteja causando interferência prejudicial a
quaisquer serviços de telecomunicações, até a remoção da causa que
motivou a interferência."
        Art. 2° O Ministério das
Comunicações baixará normas complementares necessárias à execução
do Serviço de Radioamador.
        Art. 3° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 25 de novembro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOJorge de
Moraes Jardim Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.11.1994