1.317, De 29.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.317, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1994.
Dispõe sobre a fiscalização das entidades
fechadas de previdência privada e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com
o art. 41, parágrafo único, da Lei n° 6.435, de 15 de julho de
1977,
       
DECRETA:
        Art. 1° A fiscalização
das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei
n° 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações posteriores, será
exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias (FCP),
Grupo TAF-605, do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
        Art. 2° Os servidores
acima mencionados, devidamente credenciados pelo órgão próprio,
exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições e vantagens
a que fazem jus e terão livre acesso às entidades fechadas, podendo
delas requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais
documentos necessários, caracterizando-se como embaraço à
fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo,
punível nos termos da lei.
        Parágrafo único. Ao
exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter
sigiloso, deverá ser dado tratamento especial, ficando o fiscal
responsável obrigado à guarda da informação e a sua utilização
exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do
exercício de suas atividades.
        Art. 3° Aplica-se à
fiscalização das entidades fechadas, no que couber e não colidir
com os preceitos deste decreto e da Lei n° 6.435, de 1977, o
disposto na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e demais
dispositivos da legislação previdenciária.
        Art. 4° O Ministro de
Estado da Previdência Social baixará as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste decreto.
        Art. 5° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.11.1994