1.320, De 30.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.320, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1994.
Promulga o Tratado de Auxílio Mútuo
em Matéria Penal, entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Portuguesa, de 07.05.91.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa
assinaram em 7 de maio de 1991, em Brasília, o Tratado de Auxílio
Mútuo em Matéria Penal;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Tratado por meio de Decreto Legislativo nº
77, de 19 de novembro de 1992;
    Considerando que o Tratado entra
em vigor em 1º de dezembro de 1994, nos termos do parágrafo 2º de
seu artigo 20,
    DECRETA:
    Art. 1º O Tratado de Auxílio
Mútuo em Matéria Penal, firmado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em
Brasília, em 7 de maio de 1991, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de novembro de
1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.12.1994
    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA
O TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA.
    TRATADO DE AUXÍLIO EM MATÉRIA
PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA PORTUGUESA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República
Portuguesa
(doravante denominados "Partes
Contratantes"),
    Animados pelos laços de
fraternidade, amizade e cooperação que presidem as relações entre
ambos os países;
    Tendo em mente as profundas
afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos;
    Desejando aprofundar esse
relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de
interesse comum;
    Pretendendo melhorar a sua
eficiência na luta contra a criminalidade;
    Conveniados de que a adição de
regras comuns no domínio do auxílio mútuo em matéria penal é um
meio de atingir esses objetivos;
    Acordam o seguinte:
    ARTIGO 1
    Objeto de Âmbito de Auxilio
    1. As Partes Contratantes
obrigam-se a prestar auxílio mútuo em Matéria Penal, segundo as
disposições deste Tratado, na realização de diligências
preparatórias e necessárias em qualquer processo penal por fatos
cujo conhecimento caiba às entidades para o efeito competente de
acordo com a lei de cada das Partes.
    2. O auxílio compreende,
nomeadamente;
a notificação de documentos;
a obtenção de meios de prova;
exames de pessoas, lugares ou coisas, revistas, buscas e
apreensões de bens;
a notificação de suspeitos, argüidos ou indicados, testemunhas
ou peritos e a audição dos mesmos;
as informações sobre o direito respectivo e as relativas aos
antecedentes penais de suspeitos, argüidos ou indiciados e
condenados.
O auxílio não abrange os atos processuais posteriores
à decisão judicial de recebimento da acusação ou de pronúncia do
argüido.
O auxílio é independente da extradição, podendo mesmo
ser concedido nos casos em que aquela seria recusada.
O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de
detenção ou de condenação, nem às infrações militares que não
constituam infrações de direito comum.
O auxílio relativo a processos por infrações em matéria de
taxas, impostos e direitos aduaneiros e cambial só pode ser
prestado mediante acordo das Partes para cada categoria de
infração.
    ARTIGO 2
    Dupla Incriminação
O auxílio só é prestado relativamente a fatos puníveis segundo
as leis de ambas as Partes.
Para os fins do presente artigo, na determinação da infração,
segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as
suas leis qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos
constitutivos da infração ou utilizem a mesma ou diferente
terminologia legal.
    ARTIGO 3
    Recusa de Auxílio
O auxílio será recusado se a Parte considerar que:
    a) o pedido respeita a uma
infração política ou com ela conexa;
    b) o cumprimento do pedido
ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro
seu interesse essencial;
    c) existem fundadas razões para
concluir que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar a
perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião,
nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa
pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;
    d) o cumprimento do pedido
ofende os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.
O auxílio pode ser recusado se a Parte requerida
entender que se verificam fundadas razões que tornariam
desproporcionada a concessão desse auxílio.
Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte requerida deve
considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio
às condições que julgue necessárias. Se a Parte requerente aceitar
o auxílio sujeito a essa condições, deve cumpri-las.
A Parte requerida deve informar imediatamente a Parte
requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em
parte, ao pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.
Não se consideram de natureza política as infrações que não
sejam dessa natureza, segundo:
a lei da Parte requerida;
qualquer convenção internacional em que as duas Partes
Contratantes sejam Parte.
    ARTIGO 4
    Lei Aplicável ao Cumprimento
O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com a lei de
Parte requerida.
Quando a Parte requerente o solicite expressamente, o pedido de
auxilio pode ser cumprido em conformidade com a legislação dessa
Parte, desde que não seja incompatível com a legislação da Parte
requerida e não cause graves prejuízos aos intervenientes no
processo.
    ARTIGO 5
    Requisitos do Pedido de
Auxílio
O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade
competente e conter as seguintes indicações:
autoridade de que emana e autoridade a que se dirige;
descrição precisa do auxílio que se solicita;
infração a que se refere o pedido, com a descrição sumária dos
fatos e indicação da data e local em que ocorreram;
na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa
sujeita ao processo a que se refere o pedido;
nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do
notificando, no caso de entrega de decisões judiciais ou de
quaisquer outros documentos, ou no caso de notificações;
nos casos de revistas, busca, apreensão e entrega de objetos ou
valores, declaração certificando que são admitidos pela lei da
Parte requerente;
particularidades de determinado processo ou requisitos que a
Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a
confidencialmente e os prazos a serem cumpridos.
A Parte requerente deve enviar os elementos complementares que
a Parte requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento
do pedido.
    ARTIGO 6
    Cumprimento do Pedido
    1. Em cumprimento do pedido, a
Parte requerida:
envia objetos, documentos e outros elementos eventualmente
solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos
mesmos;
pode recusar ou diferir o envio de objetos quando forem
necessários para um processo em curso; e
comunica à Parte requerente os resultados do pedido e, se assim
for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como
a possibilidade, se tal for permitido, de comparecimento de pessoas
em atos de processo.
    2. A Parte requerente devolve,
logo que possível, os objetos enviados em cumprimento do pedido,
salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos
direitos dos terceiros, renunciar à sua devolução.
    ARTIGO 7
    Entrega de Documentos
    1. A Parte requerida procederá à
comunicação das decisões de quaisquer outros documentos relativos
ao processo que lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte
requerente.
    2. A comunicação pode efetuar-se
mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, por
solicitação da Parte requerente, por qualquer uma das formas
previstas pela legislação da Parte requerida, ou com esta
compatível.
A Parte requerida fornecerá à Parte requerente prova
da entrega dos documentos ao respectivo destinatário. Se a entrega
não puder ser efetuada, a parte requerente será disso informada,
com indicações das respectivas razões.
    ARTIGO 8
    Comparecimento de Suspeitos,
Argüidos ou
    Indiciados, Testemunhas e
Peritos
    1. Se a Parte requerente
pretender o comparecimento, no seu território, de uma pessoa como
suspeito, argüido ou indiciado, testemunha ou perito, pode
solicitar à Parte requerido o seu auxílio para tornar possível
aquele comparecimento.
2. A Parte requerida dá cumprimento
à convocação após assegurar-se de que:
foram tomadas medidas adequadas para a segurança da
pessoa;
a pessoa cujo comparecimento é pretendido deu o seu
consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a
escrito; e
não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções
de qualquer natureza, especificadas ou não na convocação.
    3. O pedido de cumprimento de
uma convocação, nos termos do número 1 do presente artigo, indicará
as remunerações e indenizações e as despesas de viagem e de estada
a conceder, e será feito de forma a ser recebido até 50 (cinqüenta)
dias antes da data em que a pessoa deva comparecer. Em caso de
urgência, a Parte requerida pode renunciar à exigência deste
prazo.
    ARTIGO 9
    Comparecimento de Pessoas
Detidas
    1. Se a Parte requerente
pretender o comparecimento, no seu território, de uma pessoa que se
encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a
pessoa detida ara o território da Parte requerente, após se
assegurar de que não há razões sérias que se oponham à
transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.
    2. A transferência não é
admitida quando, atentas às circunstâncias do caso, a autoridade
judiciária da Parte requerida considere inconveniente a
transferência e nomeadamente quando:
    a) a presença da pessoa detida
for necessária num processo penal em curso no território da Parte
requerida;
    b) a transferência puder
implicar o prolongamento da precisão preventiva ou provisória.
    3. A Parte requerente manterá em
detenção a pessoa transferida e entregá-la-á à Parte requerida
dentro do período fixado por esta, ou quando o comparecimento da
pessoa já não for necessário.
O tempo em que a pessoa estiver fora do território da
Parte requerida é computado para efeitos de prisão preventiva ou
provisória, ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.
Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos
deste artigo, expirar enquanto ele se encontrar no território da
Parte requerente, será a mesma posta em liberdade passando, a
partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os
efeitos do presente Tratado.
A pessoa detida que não der o seu consentimento para prestar
declarações nos termos deste artigo, não ficará sujeita, por esta
razão, a qualquer sanção nem será submetida a qualquer medida
cominatória.
    ARTIGO 10
    Imunidades e Privilégios
 1. A pessoa que comparecer np
território da Parte requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 8
e 9 do presente Tratado, não será:
detida, perseguida ou punida pela Parte requerente, nem sujeita
a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no
território da referida Parte, por quaisquer fatos anteriores à
partida da pessoa do território da Parte requerida; ou
obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em
processo diferente daquele a que se refere o pedido de
comparecimento.
    2. A imunidade prevista no
número 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer
voluntariamente no território da Parte requerente por mais de 45
(quarenta e cinco) dias a data em que a sua presença já não for
mais necessária ou, tendo partido, aí tiver regressando
voluntariamente.
    ARTIGO 11
    Produtos do Crime
    1. A Parte requerida deverá, se
tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se
quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram
dentro da sua jurisdição e deverá comunicar à Parte requerente os
resultados dessas diligencias. Na formulação do pedido, a Parte
requerente informará a Parte requerida das razões pelas quais
entende que esses produtos possam encontra-se sob a sua
jurisdição.
    2. A Parte requerida
providenciará, se a lei lhe permitir, pelo cumprimento da decisão
de apreensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida,
com efeito, similar, decretada por um tribunal da Parte
requerente.
Quando a Parte requerente comunicar a sua intenção de
pretender a execução de uma decisão de apreensão ou de medida
similar, a Parte requerida tomará as medidas permitidas pela sua
lei para prevenir qualquer transação, transmissão ou disposição dos
bens que sejam ou possam ser afetados por essa decisão.
    Os produtos apreendidos, em
conformidade com o presente Tratado, serão perdidos em favor da
Parte requerida, salvo se em determinado caos for mutuamente
decidido de forma diversa.
    Na aplicação deste artigo os
direitos de terceiros de boa fé deverão ser respeitados, em
conformidade com a lei da Parte requerida.
As disposições do presente artigo são também
aplicáveis aos instrumentos do crime.
    ARTIGO 12
    Confidencialidade
    1. A Parte requerida, se tal lhe
for solicitado, manterá a confidencialidade do pedido de auxilio,
do seu conteúdo e dos documentos que instruem, bem como da
concessão desse auxilio. Se o pedido não puder ser cumprido sem
quebra da confidencialidade, a Parte requerida informará a Parte
requerente, a qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim,
ser executado.
    2. A Parte requerente, se tal
lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das
informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que
essas provas e informações sejam necessárias para o processo
referido no pedido.
A Parte requerente não deve usar, sem prévio
consentimento da Parte requerida, as provas obtidas, nem as
informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no
pedido.
    ARTIGO 13
    Informações sobre Sentenças e
    Antecedentes Criminais
    1. As Partes informam-se
reciprocamente, na medida do possível, das sentenças e outras
decisões de processo penal relativas a nacionais da outra
Parte.
    2. Qualquer das Partes pode
solicitar à outra, informações sobre os antecedentes criminais de
uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida
satisfará o pedido na mesma medida em que as suas autorizações
puderem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei
interna.
    ARTIGO 14
    Autoridade Central
    1. Cada Parte designará uma
Autoridade Central para enviar e receber pedidos e outras
comunicações que digam respeito ao auxílio mútuo nos termos do
presente Tratado.
    2. A Autoridade Central que
receber um pedido de auxílio envia-o às autoridades competentes
para o cumprimento e transmite a resposta ou os resultados do
pedido à Autoridade Central da outra Parte.
    3. Os pedidos são expedidos e
recebidos diretamente entre as Autoridades Centrais, ou pela via
diplomática.
A Autoridade Central do Brasil é a Procuradoria-Geral
da República e a Autoridade Central de Portugal e a
Procuradoria-Geral da República.
    ARTIGO 15
    Presença de Autoridades da Parte
Requerente
    No âmbito do auxílio previsto
neste Tratado, cada uma das Partes Contratantes pode autorizar a
presença de autoridades da outra Parte para assistir às diligencias
processuais que devam realiza-se no seu território.
    ARTIGO 16
    Despesas
    A Parte requerida custeará as
despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, salvo as
seguintes, que ficarão a cargo da Parte requerente:
indenizações, remunerações e despesas relativas ao transporte
de pessoas nos termos do artigo 8 e despesas respeitantes ao
transporte de pessoas detidas nos termos do artigo 9.
Subsídios e despesas resultantes do transporte de funcionários
prisionais ou da escolta; e
Despesas extraordinárias decorrentes do cumprimento do pedido,
quando tal for solicitado pela Parte requerida.
    ARTIGO 17
    Cooperação Jurídica
    1. As Partes Contratantes
comprometem-se a prestar mutuamente informações em matéria jurídica
nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.
 2. As Pares Contratantes podem
acordar a extensão do âmbito da cooperação referida no numero
anterior a outras jurídicas para além das aí mencionadas.
    ARTIGO 18
    Outras Modalidades de Auxílio
    As possibilidades de auxílio
previstas neste Tratado não limitam qualquer outra modalidade de
auxílio previstas neste Tratado não limitam qualquer outra
modalidade de auxílio em matéria penal que as Partes entendam,
caso, mutuamente concede-se.
    ARTIGO 19
    Resolução de Dúvidas
    Quaisquer dúvidas ou
dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente
Tratado são resolvidas por consulta entre as Partes
Contratantes.
    ARTIGO 20
    Entrada em Vigor e Denúncia
    1. O presente Tratado está
sujeito à ratificação.
    2. O Tratado entrará em vigor no
primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que tiver lugar a
troca de instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor
enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos
cessam seis meses após o dia do recebimento da denúncia.
    Feito em Brasília, aos 7 dias do
mês de maio de 1991, em sois exemplares originais na língua
portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
______________________________ ___________________________
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
     FEDERATIVA DO
BRASIL PORTUGUESA
     Francisco Rezek João de Deus
Pinheiro
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA.
TRATADO DE AUXÍLIO EM MATÉRIA
PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA PORTUGUESA
    O Governo da República
Federativa do Brasil
    e
    O Governo da República
Portuguesa
    (doravante denominados "Partes
Contratantes"),
    Animados pelos laços de
fraternidade, amizade e cooperação que presidem as relações entre
ambos os países;
    Tendo em mente as profundas
afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos;
    Desejando aprofundar esse
relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de
interesse comum;
    Pretendendo melhorar a sua
eficiência na luta contra a criminalidade;
    Convencidos de que a adoção de
regras comuns no domínio do auxílio mútuo penal é um meio de
atingir esses objetivos;
    Acordam o seguinte:
    ARTIGO 1
    Objeto de Âmbito de Auxílio
    1. As Partes Contratantes
obrigam-se a prestar auxílio mútuo em Matéria Penal, segundo as
disposições deste Tratado, na realização de diligências
preparatórias e necessárias em qualquer processo penal por fatos
cujo conhecimento caiba às entidades para o efeito competente de
acordo com a lei de cada uma das Partes.
O auxílio compreende, nomeadamente:
a notificação de documentos;
a obtenção de meios de prova;
exame de pessoas, lugares ou coisas, revistas, buscas e
apreensões e bens;
a notificação de suspeitos, argüidos ou indicados, testemunhas
ou peritos e a audição dos mesmos;
as informações sobre o direito respectivo e as relativas aos
antecedentes penais de suspeitos, argüidos ou indiciados e
condenados.
O auxílio não abrange os atos processuais posteriores
à decisão judicial de recebimento da acusação ou de pronúncia do
argüido.
O auxílio é independente da extração, podendo mesmo ser
concedido nos casos em que aquela seria recusada.
O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de
detenção ou de condenação, nem às infrações militares que não
constituam infrações de direito comum.
O auxílio relativo a processos por infrações em matéria de
taxas, impostos e direitos aduaneiro e cambial só pode ser prestado
mediante acordo das Partes para cada categoria de infração.
    ARTIGO 2
    Dupla Incriminação
O auxílio só é prestado relativamente a fatos puníveis segundo
as leis de ambas as Partes.
Para os fins do presente artigo, na determinação da infração,
segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as
suas leis qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos
constitutivos da infração ou utilizem a mesma ou diferente
termologia legal.
    ARTIGO 3
    Recusa de Auxílio
O auxílio será recusado se a Parte requerida considerar que:
o pedido respeita a uma infração política ou com ela
conexa;
o cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança,
ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial;
existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxilio
foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude
da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas,
ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer
dessas razões;
o cumprimento do pedido ofende os direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana.
O auxílio pode ser recusado se a Parte requerida entender que
se verificam fundadas razões que tornariam desproporcionada a
concessão desse auxílio.
Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte requerida deve
considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio
às condições que julgue necessária. Se a Parte requerente aceitar o
auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.
     A Parte requerida deve informar
imediatamente a Parte requerente da sua decisão de não dar
cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio, e das
razões dessa decisão.
    Não se consideram de natureza
política as infrações que não sejam dessa natureza, segundo:
a lei da Parte requerida;
qualquer convenção internacional em que as duas partes
Contratantes sejam Parte.
    ARTIGO 4
    Lei Aplicável ao Cumprimento
    1. O pedido de auxílio é
cumprido em conformidade com a lei da Parte requerida.
    2. Quando a Parte requerente o
solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em
conformidade com a legislação dessa Parte, desde que não seja
incompatível com a legislação da Parte requerida e não cause graves
prejuízos aos intervenientes np processo.
    ARTIGO 5
    Requisitos do Pedido de
Auxílio
    1. O pedido de auxílio deve ser
assinado pela autoridade competente e conter as seguintes
indicações:
autoridade de que emana e autoridade a que se dirige;
descrição precisa do auxílio que se solicita;
infração a que se refere o pedido, com a descrição sumária dos
fatos e indicações da data e local em que ocorreram;
na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa
sujeita ao processo a que se refere o pedido;
nome endereço, se conhecidos, do destinatário ou do
notificando, no caso de entrega de decisões judiciais ou de
quaisquer outros documentos, ou no caso de notificações;
nos casos de revista, busca, apreensão e entrega de objetos ou
valores, declaração certificando que são admitidos pela lei da
Parte requerente;
particularidade de determinado processo ou requisitos que a
Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a
confidencialidade e os prazos a serem cumpridos.
A Parte requerente deve enviar os elementos
complementares que a Parte requerida lhe solicite como
indispensáveis ao cumprimento do pedido.
    ARTIGO 6
    Cumprimento do Pedido
Em cumprimento do pedido, a Parte requerida:
envia objetos, documentos e outros elementos eventualmente
solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos
mesmos;
pode recusar ou diferir o envio de objetos quando
forem necessários para um processo em curso; e
comunica à Parte requerente os resultados do pedido e, se assim
for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como
a possibilidade, se tal for permitido, de comparecimento de pessoas
em atos de processo.
A Parte requerente deve enviar os elementos
complementares que a Parte requerida lhe solicite como dispensáveis
ao cumprimento do pedido.
    ARTIGO 6
    Cumprimento do Pedido
Em cumprimento do pedido, a Parte requerida:
envia objetos, documentos e outros elementos eventualmente
solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos
mesmos;
pode recusar ou diferir o envio de objetos quando
forem necessários para um processo em curso; e
comunica à Parte requerente os resultados do pedido e, se assim
for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como
a possibilidade, se tal for permitido, de comparecimento de pessoas
em atos de processo.
A Parte requerente devolve, logo que possível, os
objetos enviados em cumprimento do pedido, salvo se a Parte
requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de
terceiros, renunciar à sua devolução.
    ARTIGO 7
    Entrega de Documentos
A Parte requerida procederá à comunicação das decisões de
quaisquer outros documentos relativos ao processo que lhe sejam,
para esse fim, enviados pela Parte requerente.
A comunicação pode efetuar-se mediante simples remessa do
documento ao destinatário ou, por solicitação da Parte requerente,
por qualquer uma das formas previstas pela legislação da Parte
requerida, ou com esta compatível.
A Parte requerida fornecerá à Parte requerente prova da entrega
dos documentos ao respectivo destinatário. Se a entrega não puder
ser efetuada, a Parte requerente será disso informada, com
indicação das respectivas razões.
    ARTIGO 8
    Comparecimento de Suspeitos,
Argüidos ou
    Indiciados, Testemunhas e
Peritos
Se a Parte requerente pretender o comparecimento, no seu
território, de uma pessoa como suspeito, argüido ou indiciado,
testemunhas ou perito, pode solicitar à Parte requerida o seu
auxílio para tornar possível aquele comparecimento.
A Parte requerida dá cumprimento à convocação após assegurar se
de que:
foram tomadas medidas adequadas para a segurança da
pessoa;
a pessoa cujo comparecimento é pretendido deu o seu
consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a
escrito; e sanções de qualquer natureza, especificadas ou não na
convocação.
Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções
de qualquer natureza, especificadas ou não na convocação.
    3. O pedido de cumprimento de
uma convocação, nos termos do número 1 do presente artigo, indicará
as remunerações e indenizações e as despesas de viagem e de estada
a conceder, e será feito de forma a ser recebido até 50 (cinqüenta)
dias antes da data em que a pessoa deva comparecer. Em caso de
urgência, a Parte requerida pode renunciar à exigência deste
prazo.
    ARTIGO 9
    Comparecimento de Pessoas
Detidas
    1. Se a Parte requerente
pretender o comparecimento, no seu território, de uma pessoa que se
encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a
pessoa detida para o território da Parte requerente, após se
assegura de que não há razões sérias que se oponham à transferência
e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.
    2. A transferência não é
admitida quando, atentas às circunstancias do caso, a autoridade
judiciária da Parte requerida considere inconveniente a
transferência e nomeadamente quando:
    a) a presença da pessoa detida
for necessária num processo penal em curso no território da Parte
requerida;
    b) a transferência puder
implicar o prolongamento da precisão preventiva ou provisória.
    3. A Parte requerente manterá em
detenção e pessoa transferida e entregá-la à Parte requerida dentro
do período fixado por esta, ou quando o comparecimento da pessoa já
não for necessário.
     4. O tempo em que a pessoa
estiver fora do território da Parte requerida é computado para
efeitos de prisão preventiva ou provisória, ou de cumprimento de
pena ou medida de segurança.
    5. Quando a pena imposta a uma
pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela
se encontrar no território da Parte requerente, será a mesma posta
em liberdade passando, a partir de então, a gozar do estatuto de
pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.
    6. A pessoa detida que não der o
seu consentimento para prestar declarações nos termos deste artigo,
não ficará sujeita, por esta razão, a qualquer sanção nem será
submetida a qualquer medida cominatória.
    ARTIGO 10
    Imunidade e Privilégios
A pessoa que comparecer no território da Parte requerente, ao
abrigo do disposto nos artigos 8 e 9 do presente Tratado, não
será:
detida, perseguida ou punida pela Parte requerente, nem sujeita
a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no
território da referida Parte, por quaisquer fatos anteriores à
partida da pessoa do território da Parte requerida; ou
obrigada, sem o seu consentimento a restar
depoimentos em processo diferente daquele a que se refere o pedido
de comparecimento.
    2. A imunidade prevista no
número 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer
voluntariamente no território da Parte requerente por mais de 45
(quarenta e cinco) dias após a data em que a sua presença já não
for mais necessária ou, tendo partido, aí tiver regressado
voluntariamente.
    ARTIGO
    Produtos do Crime
    1. A Parte requerida dever, se
tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se
quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram
dentro da sua jurisdição e deverá comunicar à Parte requerente os
resultados dessas diligencias. Na formulação do pedido, a Parte
requerente informará a Parte requerida das razões pelas quais
entende que esses produtos possam encontrar-se sob a sua
jurisdição.
    2. A Parte requerida
providenciará, se a lei permitir, pelo cumprimento da decisão de
preensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida com
efeito similar, decreta por um tribunal da Parte requerente.
    3. Quando a Parte requerente
comunicar a sua intenção de pretender a execução de uma decisão de
apreender ou de medida similar, a Parte requerida tomará as medidas
permitidas pela sai lei para prevenir qualquer transação,
transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afetados
por essa decisão.
    4. Os produtos apreendidos, em
conformidade com o presente Tratado, serão perdidos em favor da
Parte requerida, salvo se em determinado caso for mutuamente
decidido de forma diversa.
    5. Na aplicação deste artigo os
direitos de terceiros de boa fé deverão ser respeitados, em
conformidade com a lei da Parte requerida.
As disposições do presente artigo são também
aplicáveis aos instrumentos do crime.
    ARTIGO 12
    Confidencialidade
    1. A Parte requerida, se tal lhe
for solicitado, manterá a confidencialidade do pedido de auxílio,
do seu conteúdo e dos documentos que instruem, bem como da
concessão desse auxílio. Se o pedido, não puder ser cumprida sem
quebra da confidencialidade, a Parte requerida informará a Parte
requerente, a qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim,
ser executado.
     2. A Parte requerente, se tal
lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das
informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que
essas provas e informações sejam necessárias para o processo
referido no pedido.
    3. A Parte requerente não deve
usar, sem prévio consentimento da Parte requerida, as provas
obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos
indicados no pedido.
    ARTIGO 13
    Informações sobre Sentenças e
    Antecedentes Criminais
    1. As Partes informam-se
reciprocamente, na medida do possível, das sentenças e outras
decisões de processo penal relativas a nacionais da outra
Parte.
    2. Qualquer das Partes pode
solicitar à outra informações sobre os antecedentes criminais de
uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida
satisfará o pedido na mesma medida em que as suas autoridades
puderem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei
interna.
    ARTIGO 14
    Autoridade Central
    1. Cada Parte designará uma
Central para enviar e receber pedidos e outras comunicações que
digam respeito ao auxílio mútuo nos termos do presente Tratado.
A Autoridade Central que receber um pedido de auxílio
envia-o às autoridades competentes para o cumprimento e transmite a
resposta ou os resultados do pedido à Autoridade Central da outra
Parte.
Os pedidos são expedidos e recebidos diretamente entre as
Autoridades Centrais, ou pela via diplomática.
    4. A Autoridade Central do
Brasil é a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Central
de Portugal é a Procuradoria-Geral da República.
    ARTIGO 15
    Presença de Autoridade da Parte
Requerente
    No âmbito do auxílio previsto
neste Tratado, cada uma das Partes Contratantes pode autorizar a
presença de autoridade da outra Parte para assistir às diligencias
processuais que devam realiza-se no seu território.
    ARTIGO 16
    Despesas
    A Parte requerida custeará as
despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, salvo as
seguintes, que ficarão a cargo da Parte requerente:
    a) indenizações, remuneração e
despesas relativas ao transporte de pessoas nos termos do artigo 8
e despesas respeitantes ao transporte de pessoas detidas nos termos
de artigo 9.
    b) subsídios e despesas
resultantes do transporte de funcionários prisionais ou da escolta;
e
despesas extraordinárias decorrentes do cumprimento do pedido,
quando tal for solicitado pela Parte requerida.
    ARTIGO 17
    Cooperação Jurídica
As Partes Contratantes comprometem-se a prestar mutuamente
informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente
Tratado.
As Partes Contratantes podem acordar a extensão do âmbito da
cooperação referida no número anterior a outras áreas jurídicas
para além das aí mencionadas.
    ARTIGO 18
    Outras Modalidades de Auxílio
    As possibilidades de auxilio
previstas neste Tratado não limitam qualquer outra modalidade de
auxílio em matéria penal que as Partes entendam, caso a caso,
mutuamente conceder-se.
    ARTIGO 19
    Entrada em Vigor e Denúncia
1. O presente Tratado está sujeito à
ratificação.
    2. O Tratado entrará em vigor no
primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que tiver lugar a
troca de instrumento de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto
não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis
meses após o dia do recebimento da denúncia.
    Feito em Brasília, aos 7 dias do
mês de maio de 1991, em dois exemplares originais na língua
portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
    _________________________________ __________________________________
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
     FEDERATIVA DO
BRASIL PORTUGUESA
     Francisco Rezek João de Deus
Pinheiro