1.322, De 2.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.322, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1994.
Dispõe sobre a exclusão do Programa
Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de
abril de 1990, da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro -
LLOYDBRÁS.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.031, de 12 de abril de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica excluída do
Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031,
de 12 de abril de 1990, a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro -
LLOYDBRÁS, incluída pelo Decreto nº 427, de 16 de janeiro de
1992.
    Parágrafo único. A Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização liberará, no prazo
de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, as
ações representativas do capital social da Companhia de Navegação
Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização, na forma determinada pelo art. 16 do Decreto nº
1.204, de 29 de julho de 1994.
    Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 3º Revoga-se o Decreto nº
427, de 1992.
    Brasília, 2 de dezembro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCiro
Ferreira Gomes
Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.12.1994