1.340, De 20.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.340, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1994.
Dispõe sobre os efetivos do pessoal
militar do Exército, em serviço ativo, a vigorarem em 1995.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
item IV, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no
art. 1° da Lei n° 8.071, de 17 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Os
efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças - Subtenentes,
Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - do Exército, em serviço
ativo, a vigorarem no ano de 1995, obedecerão aos níveis
estabelecidos que se seguem:
I -
Oficiais-Generais
Serviços   engenheiro
Posto  Combatente ______________________________ Militar  Soma 
Intendente Médico 
General-de-Exército
14
-
-
 - 
14
General-de-Divisão
35

 1
3
40
General-de-Brigada
71
5
3
9
88
Soma
120
6
4
12
 142
II - Oficiais de
Carreira 
Armas   
  Posto 
Quadros          
Períodos  Soma   
Sv    Cel TC Maj  Cap  lº Ten  2º Ten
Armas
1º jan. a 9 abr.
 636
 1.204
 1.262
 2.103
 1.330
 469
 7.004
 e
l0 abr. a 10 ago.
 644
 1.236
 1.245
 2.001
 1.329
 469
 6.924
QMB
11 ago. a 4 dez.
 699
 1.255
 1.227
 1.904
1.328
 911
7.324
 
5 dez. a 31 dez.
 744
 1.270
 1.220
 2.090
1.455
504
7.283
 I
1º jan. a 9 abr.
 94
 138
 142
 199
 172
 66
 811
 S N
l0 abr. a 10 ago.
 90
 138
 135
 191
 172
 66
 792
 v T
11 ago. a 4 dez.
 86
 137
 133
 182
 172
131
 841
 
5 dez. a 31 dez.
 83
 139
 132
 217
 188
 72
 831
 S M
1º jan. a 9 abr.
 55
 124
 107
 267
 301
 - 
 854
 E
l0 abr. a 10 ago.
 69
 105
 102
 261
 301
 -
 838
 E D
11 ago. a 4 dez.
 79
 102
 97
 252
 301
 -
 831
 
5 dez. a 31 dez.
 84
 101
 94
 311
 326
 -
 916
 R D
1º jan. a 9 abr.
 12
 42
 83
 134
 59
 -
 330
 V E
l0 abr. a 10 ago.
 9
 45
 79
 129
 59
 -
 321
 I N
11 ago. a 4 dez.
 8
 48
 79
 117
 59
 -
 311
 Ç T
5 dez. a 31 dez.
 9
 51
 81
 124
 59
 -
 324
 O F
1º jan. a 9 abr.
 17
 
 7
 39
 85
 60
 -
 208
 S A
l0 abr. a 10 ago.
 17 
 6
 41
 83
 60
 -
 207
 R
11 ago. a 4 dez.
 19
 3
 45
 79
 60
 -
 206
 M
5 dez. a 31 dez.
 20
 2
 48
 89
 62
 -
 221
 V 
1º jan. a 9 abr.
 20
 3
 -
 -
 -
 -
 23
 E
l0 abr. a 10 ago.
 17
 2
 -
 -
 -
 -
 19
 T 
11 ago. a 4 dez.
 17
 1
 -
 -
 -
 -
 18
  
5 dez. a 31 dez.
 16
 -
 -
 -
 -
 -
 16
Armas   
  Posto 
Quadros Períodos          Soma
 Sv    Cel  TC  Maj  Cap lº Ten  2º Ten
 Q
1º jan. a 9 abr.
 112
 150
 116
 88
 172
 -
 638
 E
l0 abr. a 10 ago.
 126
 147
 99
 86
 172
 -
 630
 M
11 ago. a 4 dez.
 131
 147
 87
 81
 172
 -
 618
 
5 dez. a 31 dez.
 131
 146
 77
 92
 196
 -
 642
 Q
1º jan. a 9 abr.
 -
 -
 -
 -
 554
 -
 554
 C
l0 abr. a 10 ago
 -
 -
 -
 -
 554
 -
 554
 O
11 ago. a 4 dez.
 -
 -
 -
 -
 554
 -
 554
 
5 dez. a 31 dez.
 -
 -
 -
 23
 666
 -
 689
 Q
1º jan. a 10 maio
 -
 -
 -
 422
 1.310
 1.464
 3.196
 A
11 maio a 10 nov.
 -
 -
 -
 424
 1.270
 1.375
 3.069
 O 
11 nov.a 31 dez.
 -
 -
 -
 449
 1.092
 1.504
 3.045
  
1º jan. a 9 abr.
 946
 1.668
1.749
3.298
 3.958
 1.999
13.618
 S
l0 abr. a 10 maio
 972
 1.679
1.701
3.173
 3.957
 1.999
13.481
 O
11 maio a 10 ago.
 972
 1.679
1.701
3.175
 3.917
 1.910
13.354
 M
11 ago. a 10 nov.
 1.039
 1.693
1.668
3.039
 3.916
 2.417
13.772
 A 
11 nov. a 4 dez.
 1.039
 1.693
1.668
3.064
 3.738
 2.546
13.748
  
5 dez. a 31 dez
 1.087
 1.709
1.652
3.395
 4.044
 2.080
13.967
 
 III - Oficiais Temporários
 Posto Armas/QMB/INT MFDV R
CORE Soma
 (Inclusive EAS) (Art. 31) 
1º Tenente 574 503 220 1.297 
2º Tenente 1.721 3.635 662 6.018 
 Soma 2.295 4.138 882 7.315 
IV - Praças -
Subtenentes e Sargentos de Carreira, do Quadro Especial (QE) e
Temporários (TMPR)
Graduação   Períodos  Carreira  QE TMPR  Soma
1° jan. a 10
maio     2.575      2.575
 Subtenente 11
maio a 10 nov.   2.450     2.450
11 nov. a 31
dez.   2.155     2.155
1° jan. a 10
maio   3.588     3.588
1º Sargento 11
maio a 10 nov.   3.611     3.611
 11 nov. a 31
dez.   3.831     3.831
1º jan. a 10
maio   9.447     9.447
2º Sargento 11
maio a 10 nov.   9.837     9.837
11 nov. a 31
dez.   9.888     9.888
1º jan. a lO
maio    9.775     19.246
3° Sargento 11
maio a 10 Nov.    11.380  3.000 6.471  20.851
11 nov. a 31
dez.   12.626     22.097
1º jan. a 10
maio    25.385     34.856  
Soma 11 maio a
10 nov.    27.278  3.000 6.471  36.749
11 nov. a 31
dez.   28.500     37.971
V - Praças -
Taifeiros, Cabos e Soldados
Especificação       Quantidade
 Mor   23    
Taifeiro  1ª
Classe      347   

Classe      530   
Soma
Parcial         900
 Cabo         39.676   
 Soldado        102.029   
 Soma Parcial
Cb/Sd          141.705
Soma          142.605
VI - Total Geral
dos Efetivos (maiores dados dos períodos)
Especificação  Quantidade 
Oficiais-Generais    142
Carreira  13.967     
Oficiais Temporários   7.315    
Soma
Parcial   21.282
Subtenentes Carreira  28.500   
P e Quadro
Especial   3.000    
R Sargentos Temporários   6.471  
A  Soma
Parcial   37.971 
Ç 
 Taifeiros   900  
A   Cabos e
Soldados  141.705   
S   Soma
Parcial (Taif/Cb/Sd)  142.605  
 Total
Geral    202.000
§ 1° O Ministro
do Exército baixará os atos complementares para a execução deste
Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até quinze por cento, os
efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI (exceto
Oficiais-Generais), nos postos e nas graduações, para atender às
flutuações decorrentes da administração do pessoal militar,
respeitando os limites estabelecidos no § 2° do art. 1° da Lei n°
7.150, de 1° de dezembro de 1983.
§ 2° O Ministro
do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados
do Núcleo-Base e do efetivo variável.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOZenildo de
Lucena
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.12.1994