1.359, De 30.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.359, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1994.
Fixa o valor absoluto do limite
global de deduções relativas aos patrocínios e doações beneficiados
pelos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no art.
21 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, e no art. 6º da
Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 783, de 23 de dezembro de 1994,
    DECRETA:
    Art. 1º O valor absoluto do
limite global de deduções relativas a doações ou patrocínios em
favor de projetos culturais devidamente aprovados é fixado para o
ano calendário de 1995 em montante limitado em UFIR's ao
equivalente a R$ 95.797.140,00 (noventa e cinco milhões, setecentos
e noventa e sete mil e cento e quarenta reais), a preços de agosto
de 1994.
    Art. 2º Obedecido ao teto de
renúncia fiscal estabelecido no art. 1º, o doador ou patrocinador
de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os
dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do
Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os
seguintes valores individuais máximos, para o ano calendário de
1995:
    I - no caso de pessoas físicas,
até 10% (dez por cento) dos rendimentos tributáveis na declaração,
limitada ao valor do imposto apurado;
    II - no caso de pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, até 2% (dois por
cento) do imposto de renda devido no ano.
    Parágrafo único. O limite anual
de dedução para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real
não prejudica o direito de lançamento, como despesa operacional, do
valor total da doação ou patrocínio.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOLuiz
Roberto do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1994