1.382, De 31.1.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.382, DE 31 DE JANEIRO DE
1995.
Revogado pelo Decreto
nº 2.430, de 1997
Altera e revoga dispositivos
do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de
1990.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 9º do Regulamento
Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS),
aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Ocorrendo despedida
sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força
maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do
trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao
trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da
rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido
recolhido, sem prejuízo das comunicações legais."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o
§ 5º do art. 9º do
Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990.
Brasília,
31 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.2.1996