1.384, De 1º.2.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.384, DE 1º DE FEVEREIRO DE
1995.
Revogado pelo Decreto nº 1.754,
de 1995
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Dispõe sobre levantamento
parcial, em território nacional, do regime de sanções contra a
República Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela
Resolução 970 (1995) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VII, da Constituição,
    Considerando a adoação,
em 12 de janeiro de 1995, da Resolução 970 (1995) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas,
   
DECRETA:
    Art. 1º Ficam suspensas,
até 21 de abril de 1995, as restrições determinadas pelo parágrafo
operativo 7 da Resolução nº 757 (1992), apensa ao decreto sem
número, de 19 de junho de 1992, apensa ao Decreto nº 831, de 3 de
junho de 1993, no que se refere a aeronaves que não foram
apreendidas até 23 de setembro de 1994 exclusivamente para o
transporte de passageiros e bagagem pessoal.
    Art. 2º Ficam suspensas,
até a mesma data, as restrições impostas pelo parágrafo 24 e 28 da
resolução 820 (1993) com relação exclusivamente ao serviço de
transporte marítimo de passageiros e bagagem pessoal entre as
localidades de Bar, na República Federal da Iugoslávia, e Bari, na
República Italiana.
    Art. 3º Ficam suspensas,
até a mesma data, as medidas impostas pelos parágrafos operativos
8() e 8(c) da Resolução nº 757 (1992), com relação à
participação da República Federal da Iugoslávia em eventos
esportivos ou em atividades de intercâmbio cultural.
    Art. 4º O transporte de
carga, exceto bagagem pessoal, em embarcações ou aeronaves
especificadas nos artigos 1º e 2º dependerá de autorização
específica do Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, conforme disposto no parágrafo operativo 22 da Resolução nº
820 (1993).
    Art. 5º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º Fica revogado o
Decreto nº 1.308, de 11 de novembro de 1994.
    Brasília, 1º de
fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1995