1.385, De 6.2.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.385, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1995.
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização
da receita e a execução da despesa, sobre a programação
orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de
1995, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea
"b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967,
    DECRETA:
    Art. 1º A liberação para empenho
das dotações do grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo,
constantes da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, para o
primeiro trimestre de exercício de 1995, fica condicionada aos
limites estabelecidos no Anexo a este decreto.
    Parágrafo único. Excluem-se do
disposto neste artigo:
    I - as dotações orçamentárias
custeadas à conta de Recursos do Tesouro destinadas:
    a) às transferências a fundos
constitucionais;
    b) ao pagamento de contrapartida
nacional a empréstimos externos;
    c) ao pagamento dos benefícios
previdenciários;
    II - as dotações orçamentárias
programadas à conta de recursos próprios de outras fontes, cuja
excecução fica condicionada à efetiva arrecadação no período;
    III - a programação orçamentária
à conta de operações de crédito e de doação, de acordo com o
efeitivo ingresso de recursos correspondentes;
    IV - a programação orçamentaria
das operações oficiais de crédito.
    Art. 2º Excetuando-se o disposto
no inciso I, "b", do art. 1º, ficam indisponibilizadas para
movimentação e empenho as dotações de capital do Poder Executivo,
constantes da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, para o
primeiro trimestre.
    Parágrafo único. O Ministro do
Planejamento e Orçamento poderá baixar atos necessários a
excepcionalizar as despesas de capital de que trata o caput
deste artigo.
    Art. 3º Até 31 de março de 1995,
por proposta do Ministério do Planejamento e Orçamento e do
Ministério da Fazenda, serão fixados os limites da programação
orçamentária e financeira para os trimestres subseqüentes.
    Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data se sua publicação.
    Brasília, 6 de fevereiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOJosé serra
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.2.1995
Download para anexo