1.397, De 16.2.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.397, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1995.
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre os veículos que menciona.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam suprimidas as
seguintes Notas Complementares (NC) ao Capítulo 87 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:
    I - NC (87-12), NC (87-13), NC
(87-14) e NC (87-15), criadas pelo art. 1º do Decreto nº 799, de 17
de abril de 1993;
    II - NC (87-16) e NC (87-17),
acrescentadas ao referido Capítulo 87 pelo art. 1º do Decreto nº
1.321, de 30 de novembro de 1994.
    Art. 2º É acrescentada ao
Capítulo 87 da TIPI a Nota Complementar NC (87-12), que substitui a
de idêntico numero, suprimida pelo art. 1º, inciso I, deste
decreto, com a seguinte redação:
    "NC (87-12) - Ficam reduzidas
para 8% as alíquotas relativas aos veículos classificados nos
códigos nos códigos 8703.23.0199, 8703.23.0399, e 8703.23.9900, com
tração traseira, quando equipados com motor refrigerado a ar,
atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do
preço FOB-fábrica, sem impostos, incluído o motor produzido no
País."
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º Revogam-se os Decretos
nºs 799, de 17 de abril de 1993, e 1.321, de 30 de novembro de
1994.
    Brasília, 16 de fevereiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.2.1995