1.403, De 21.2.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.403, DE 21 DE FEVEREIRO DE
1995.
Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo e
dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica instituído o
Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL), no âmbito da
Administração Pública federal direta e indireta, com o objetivo
de:
    I - atender às necessidades de
assessoramento e informação do Presidente da República, dos
Ministros de Estado e dos dirigentes de entidades estatais da
Administração Pública Federal, quanto às atividades do Congresso
Nacional;
    II - coordenar a elaboração e o
fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso
Nacional, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das
ações do Governo sobre matéria legislativa;
    III - acompanhar a tramitação
das proposições originárias do Poder Legislativo;
    IV - diligenciar quanto ao
atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e
outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional
ao Poder Executivo.
    Art. 2° O Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República orientará
normativamente as ações dos órgãos que integram o SIAL.
    Art. 3° A Subchefia para
Assuntos Parlamentares da Presidência da República é o órgão
central do SIAL, com a atribuição de coordenar as ações dos órgãos
que o integram.
    Art. 4° Compõem o SIAL as
Assessorias Parlamentares dos Ministérios, a Secretaria de Relações
com o Congresso do Ministério das Relações Exteriores, bem como os
órgãos da administração federal indireta, com atribuições análogas
às mencionadas no art. 1°.
    § 1° Os Chefes das Assessorias
Parlamentares dos Ministérios Civis serão nomeados pelo Presidente
da República, por proposta do respectivo Ministro de Estado e
encaminhada por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2º do art. 1° do Decreto
n° 1.362, de 1° de janeiro de 1995.
    § 2° A indicação dos titulares
das Assessorias Parlamentares dos Ministérios Militares e do
Estado-Maior das Forças Armadas será encaminhada ao Presidente da
República pelos Ministros respectivos, por intermédio do Chefe da
Casa Militar da Presidência da República.
    Art. 5° Os Chefes de Assessoria
Parlamentar e os titulares dos órgãos referidos no artigo anterior
subordinam-se, para efeito deste decreto, diretamente ao gabinete
do Ministro ou do dirigente máximo da entidade a que pertença.
    § 1° Os Ministros e dirigentes
de entidades estatais federais instruirão as respectivas unidades
operacionais no sentido de assegurar ao órgão integrante do SIAL o
apoio indispensável ao pronto atendimento das solicitações por ele
recebidas.
    § 2° As atividades das
Assessorias Parlamentares da Administração indireta de que trata o
art. 4° serão coordenadas na forma do art. 3°, por intermédio dos
Chefes das Assessorias Parlamentares dos Ministérios aos quais
estejam vinculadas.
    Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de fevereiro de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOClóvis Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.2.1995