1.404, De 21.2.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.404, DE 21 DE FEVEREIRO DE
1995.
Dá nova redação ao art. 4º do
Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as
contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte
(Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(Senat).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° O art. 4° do Decreto n°
1.007, de 13 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4° Sem prejuízo do disposto no
art. 183 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Sest
e o Senat ficam sujeitos à auditoria da Secretaria de Controle
Interno do Ministério do Trabalho, nos termos e nas condições
estabelecidos na legislação pertinente".
        Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 21 de fevereiro de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.2.1996