1.410, De 7.3.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.410, DE 7 DE MARÇO DE
1995.
Determina corte nos dispêndios correntes das
Empresas Estatais Federais e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II e IV, da Constituição.
        DECRETA:
        Art. 1° As empresas públicas,
as sociedades de economia mista, suas subsidiária e controladas, e
demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, deverão efetuar, no
exercício de 1995, redução efetiva, mínima, de dez por cento nos
dispêndios correntes comparativamente ao total realizado no
exercício de 1994.
        Parágrafo único. No caso de
instituições financeiras públicas federais, a redução efetiva
mínima será de quinze por cento.
        Art. 2° A redução referida no
artigo anterior incidirá sobre o total dos dispêndios classificados
nas rubricas "Pessoal e Encargos Sociais", "Serviços de Terceiros",
"Utilidades e Serviços" e "Outros Dispêndios Correntes".
        Art. 3° As entidades de que
trata este Decreto deverão elaborar planos de redução de dispêndios
correntes, com metas trimestrais, de modo a dar cumprimento, até o
final do exercício de 1995, ao disposto no art. 1°.
        § 1° Os planos deverão ser
aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelo
Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre a entidade.
        § 2° Nas entidades em que não
houver Conselho de Administração, os planos deverão ser aprovados
pela Diretoria.
        Art. 4° Para o acompanhamento e
controle das medidas de que trata este Decreto, as entidades
mencionadas no art. 1° deverão encaminhar:
        I - até 31 de março de 1995, ao
Conselho Fiscal ou órgão equivalente, bem assim às unidades
setoriais e seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo e à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, cópia dos
planos de que trata o art. 3° e dos atos que os aprovarem e
homologarem;
        II - até vinte dias após o
encerramento de cada mês, aos Conselhos de Administração e Fiscal
ou órgão equivalente e aos órgãos mencionados no inciso anterior,
relatórios da execução orçamentária.
        Art. 5° O Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE), poderá aprovar
excepcionalidades ao que dispõe este Decreto, à vista de proposta
fundamentada, encaminhada pelo Ministro de Estado sob cuja
supervisão se encontre a entidade.
        Art 6° O CCE expedirá as
instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
        Art. 7° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de março de 1995;
174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.3.1996
O anexo a este Decreto está
publicado no D.O.U. de 8.3.1995