1.422, De 20.3.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.422, DE 20 DE MARÇO
1995
Dispõe sobre a composição e o
funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
5.966, de 11 de dezembro de 1973,
        DECRETA:
        Art. 1º O Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
Conmetro, é integrado pelos seguintes membros:
        I - Ministros de Estado:
        a) da Indústria, do Comércio e
do Turismo, que o presidirá;
        b) da Ciência e Tecnologia;
        c) da Saúde;
        d) do Trabalho;
        e) do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
        f) das Relações Exteriores;
       g) da Justiça; (Alínea incluída pelo decreto nº 2171, de
5.3.1997)
        h) da Agricultura e do Abastecimento; (Alínea incluída pelo decreto nº 2171, de
5.3.1997)
       i) da Defesa; (Alínea incluída pelo
decreto nº 5.042, de 2004)
        II - Presidente do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Inmetro).
        Parágrafo único. Nos seus
impedimentos, os membros do Conmetro serão representados por seus
substitutos legais.
       III - Presidentes das
seguintes instituições: (Inciso incluído pelo
decreto nº 2171, de 5.3.1997)
        a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
(Alínea incluída pelo decreto nº 2171, de
5.3.1997)
        b) Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Alínea incluída pelo decreto nº 2171, de
5.3.1997)
        c) Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC.
(Alínea incluída pelo decreto nº 2171, de
5.3.1997)
       c) Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)
        d) Confederação
Nacional do Comércio - CNC. (Incluído pelo
Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)
        Art. 2º O Conmetro terá
a seguinte estrutura:
        I - Plenário;
        II - Secretaria-Executiva;
        III - Comitês Técnicos de
Assessoramento.
        § 1º O Plenário
reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre, e,
extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando
presente pelo menos cinco de seus membros.
       §
1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre
e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando
presentes pelo menos sete de seus membros. (Readação dada pelo decreto nº 2171, de
5.3.1997)
       § 1o  O
Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e,
extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando
presentes pelo menos oito de seus membros. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)
        § 2º Cada membro terá direito a
um voto.
        § 3º O Presidente do Conmetro
terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa
de decidir ad referendum do Plenário.
        § 4º O Conmetro desenvolverá
seus trabalhos em articulação com as instituições representativas
dos diversos segmentos da sociedade civil.
        § 5º O Inmetro funcionará como
Secretaria Executiva do Conmetro, assim como dos Comitês Técnicos
de Assessoramento, sem prejuízo de suas atribuições.
        § 6º As decisões do Conmetro
serão consubstanciadas em resoluções.
        Art. 3º O Conmetro
poderá convidar representantes de entidades, autoridades,
cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem
em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do
próprio Conselho, sem direito a voto.
        Art. 4º A
organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em
regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo.
        Art. 5º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º Revogam-se os Decretos nºs 99.532, de 19 de setembro de
1990, 780, de 19 de março de
1993, e 821, de 13 de maio de
1993.
Brasília, 20 de março de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.3.1995