1.437, De 4.4.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.437, DE 4 DE ABRIL DE 1995.
Revogado
pelo Dec. nº 2.994, de 1999
Aprova a Estrutura
Regimental do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, e
dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
   
DECRETA:
    Art. 1° São aprovados a
Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão
e Funções de Confiança e o Quadro Resumo de Custos de Cargos em
Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto INDESP, constantes dos Anexos I e II
deste decreto.
    Art. 2° O regimento
interno do INDESP será aprovado pelo Ministro de Estado da Fundação
e do Desporto e publicado no Diário Oficial da União.
    Art. 3° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 4 de abril de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1995
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
INSTITUTO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO
DO DESPORTO
INDESP
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede, e
Finalidade
    Art. 1° O Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP, Autarquia Federal,
com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vincula-se ao
Ministério da Educação e do Desporto, e tem por finalidade a
promoção e o desenvolvimento da prática do desporto e,
especialmente:
    I - implementar as
decisões relativas à política e aos programas de desenvolvimento do
desporto, estabelecidos por seu Conselho Deliberativo;
    II - realizar estudos,
planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do
desporto;
    III - captar recursos
financeiros para o financiamento de programas e projetos na área do
desporto;
    IV - zelar pelo
cumprimento da legislação desportiva;
    V - prestar cooperação
técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da
Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios;
    VI - manter intercâmbio
com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e
governos estrangeiros;
    VII - articular-se com
os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em
vista a execução de ações integradas na área do esporte, observadas
as diretrizes da política nacional do desporto.
    Parágrafo único. O
INDESP prestará, ainda, apoio técnico e administrativo ao Ministro
de Estado Extraordinário dos Esportes.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Organizacional
    Art. 2° O INDESP tem a
seguinte estrutura organizacional:
    I - órgão colegiado:
Conselho Deliberativo;
    II - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
    III - órgãos
seccionais:
    a)
Procuradoria-Geral;
    b)
Auditoria;
    c) Diretoria de
Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos;
    IV - órgãos específicos
singulares:
    a) Diretoria de Suporte
Técnico;
    b) Diretoria de
Desenvolvimento Integrado do Desporto;
    c) Diretoria de
Programas Especiais.
    Art. 3° O INDESP será
dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República,
de conformidade com a legislação vigente.
    Art. 4° As Diretorias
serão dirigidas por Diretor; o Gabinete por Chefe; a
Procuradoria-Geral por Procurador-Geral e a Auditoria por
Auditor-Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação
vigente.
CAPÍTULO III
Da Competência dos
Órgãos
Seção I
Do Conselho
Deliberativo
    Art. 5° Ao Conselho
Deliberativo compete:
    I - aprovar o Plano
Nacional do Desporto;
    II - emitir pareceres e
recomendações sobre questões desportivas nacionais;
    III - aprovar os códigos
de justiça desportiva e suas alterações;
    IV - estabelecer normas,
sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a
utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;
    V - propor prioridades
para os planos de aplicação dos recursos do INDESP;
    VI - outorgar o
Certificado do Mérito Desportivo;
    VII - baixar resoluções
e normas administrativas relativas à organização e à
operacionalização do INDESP;
    VIII - aprovar, no
âmbito da sua área de competência, as prestações e contas anuais da
Autarquia;
    IX - aprovar planos e
programas de trabalho;
    X - exercer outras
competências constantes da legislação em vigor.
    § 1° O Conselho
Deliberativo, órgão superior da administração do INDESP, será
presidido pelo Ministro de Estado Extraordinário dos
Esportes.
    § 2° O Conselho
Deliberativo será composto de até dez membros, designados pelo
Presidente da República, dentre os quais um
Vice-Presidente.
Seção II
Do Órgão de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente
    Art. 6º Ao Gabinete
compete assistir o Presidente em sua representação política e
social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de
relações públicas, bem como do preparo e encaminhamento de seu
expediente.
Seção III
Dos Órgãos
Seccionais
    Art. 7º À
Procuradoria-Geral compete:
    I - representar o INDESP
judicial e extrajudicialmente;
    II - prestar
assessoramento jurídico ao Conselho Deliberativo e ao
INDESP;
    III - aprovar a liquidez
e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
    IV - exercer, no que
couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993.
    Art. 8º À Auditoria
compete prestar assistência ao Conselho Deliberativo e à
Presidência do INDESP, no exercício da supervisão e controle das
operações de transferências de recursos financeiros administrados
pela Autarquia e cumprir as normas de administração contábil
financeira e patrimonial estabelecidas pelo Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo.
    Art. 9º À Diretoria de
Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos compete
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de
planejamento, de organização e modernização administrativa, de
recursos da informação e da informática, de orçamento, de
programação financeira, de pessoal civil de serviços gerais e de
documentação e biblioteca.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Singulares
    Art. 10. À Diretoria de
Suporte Técnico compete planejar, coordenar e supervisionar os
programas e projetos de cooperação técnica nacional e
internacional, e de desenvolvimento da ciência do
desporto.
    Art. 11. À Diretoria de
Desenvolvimento Integrado do Desporto compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de alto
rendimento, ao desporto para pessoas portadoras de deficiência e ao
desporto educacional.
    Art. 12. À Diretoria de
Programas Especiais compete planejar, coordenar e supervisionar a
execução das ações voltadas ao desporto de identidade cultural, ao
desporto de ação comunitária e a programas e projetos especiais de
desenvolvimento do desporto.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos
Dirigentes
Seção I
Do Presidente do Conselho
Deliberativo
    Art. 13. Ao Presidente
do Conselho Deliberativo incumbe:
    I - convocar, ordinária
e extraordinariamente, as reuniões do conselho;
    II - aprovar, ad
referendum do conselho, resoluções que necessitem ser implementadas
em caráter de urgência;
    III - dar o voto de
qualidade sempre que houver empate nas votações do
conselho.
Seção II
Do Presidente
    Art. 14. Ao Presidente
do INDESP incumbe:
    I - diligenciar para o
fiel cumprimento das resoluções do Conselho
Deliberativo;
    II - administrar a
Autarquia e movimentar seus recursos, autorizando despesas e
ordenando os respectivos pagamentos;
    III - representar o
órgão em juízo ou fora dele;
    IV - supervisionar as
unidades administrativas do INDESP, mediante o acompanhamento das
ações sob sua responsabilidade;
    V - ouvido o Conselho
Deliberativo, enviar as prestações de contas da Autarquia ao
Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
    VI - delegar
competência, quando do interesse do INDESP.
Seção III
Dos Diretores e dos demais
Dirigentes
    Art. 15. Aos Diretores,
ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral e ao Auditor-Chefe
incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a
execução das atividades de suas respectivas unidades
administrativas e exercer outras atribuições que lhes sejam
conferidas pelo Presidente do INDESP.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Gerais
    Art. 16. O regimento
interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental do INDESP, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
    Art. 17. As unidades
administrativas do INDESP proverão o apoio necessário aos trabalhos
do Conselho Deliberativo.
Download para anexo