1.446, De 6.4.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.446, DE 6 DE ABRIL DE 1995.
Dá nova redação ao art. 2º do
Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, que dispõe sobre a
organização e o funcionamento da Junta de Programação
Financeira.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição.
        DECRETA:
        Art. 1º O art. 2º do Decreto
nº 1.099, de 30 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
    "Art. 2º A Junta de Programação
Financeira terá a seguinte composição:
    I - do Ministério da
Fazenda:
    a) Secretário Executivo, que
será o presidente;
    b) Secretário de Política
Econômica;
    c) Secretário da Receita
Federal;
    d) Secretário do Tesouro
Nacional;
    II - do Ministério do
Planejamento e Orçamento:
    a) Secretário Executivo, que
será o vice-presidente;
    b) Secretário da Coordenação e
Controle das Empresas Estatais;
    c) Secretária de Orçamento
Federal;
    III - Secretário Executivo do
Ministério da Previdência e Assistência Social;
    IV - Presidente do Instituto
Nacional do Seguro Social."
        Art. 2º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de abril de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Pullen Parente
Andrea Sandro Calabi
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.4.1995