1.447, De 6.4.95

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.447, DE 6 DE ABRIL DE
1995
Dá nova redação aos arts. 5º e 8º do
Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a
cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de
propriedade da União.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 14 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990,
       DECRETA:
        Art. 1º Os arts. 5º e 8º do
Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, passam a vigorar com a
seguinte redação:
        "Art. 5º
......................................................................
...............................................................................
        VIII - administrados pela
Secretaria-Geral da Presidência da República, no total de 140
(cento e quarenta) unidades, destinados a ocupantes de cargos em
comissão e fundações de confiança na Secretaria-Geral, na Casa
Civil, na Casa Militar e na Secretaria de Comunicações Social da
Presidência da República e na Vice-Presidência da República,
conforme critérios estabelecidos pelo Secretário-Geral da
Presidência;
       
..............................................................................."
        "Art. 8º Os imóveis
residenciais administrados pelo Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado, havendo disponibilidade, poderão destinar-se
ao uso por:
        I - Ministro de Estado;
        II - ocupantes de cargos de
natureza especial;
        III - ocupantes de cargos em
comissão, de nível DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, em órgãos da
Administração Federal direta.
        § 1º Compete,
privativamente, ao Ministério de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado, a seu critério e observado o disposto no art.
7º, destinar imóvel residencial ao uso de ocupantes de cargos em
comissão, dos níveis DAS-5 e DAS-6 ou equivalente, em autarquias e
fundações públicas federais, que comprovadamente não sejam
proprietárias de imóveis residenciais.
        § 2º Independentemente de
disponibilidade ou não de imóvel, o preenchimento das condições
enumeradas neste artigo não gera direito ao uso."
        Art. 2º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira