1.454, De 13.4.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.454, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
Dá nova redação ao art. 1º, inciso
I, alíquota a, do Decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, que
dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a
execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira
do Poder Executivo para o exercício de 1995, e altera os valores
constantes de seu anexo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b
do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
        DECRETA:
        Art. 1º O art. 1º, inciso I,
alínea a, do decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
a) transferências constitucionais a
Estados, Distrito Federal e Municípios, ao Fundos de Financiamento
do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
................................................................................................"
        Art. 2º Os valores para
empenho das dotações do Grupo Outras Despesas Correntes do Poder
Executivo, constante do Anexo ao Decreto nº 1.385, de 6 de
fevereiro de 1995, ficam alterados para:
Órgão
Valor
R$ 1.000,00
20.111 - Gabinete da Presidência da República
9.966
 
20.105 - Estado-Maior das Forças Armadas
15.228
 
21.000 - Ministério da Aeronáutica
72.053
 
31.000 - Ministério da Marinha 
115.143
 
41.000 - Ministério das Comunicações 
6.600
 
42.000 - Ministério da Cultura 
 8.668
 
        Art. 3º Enquanto não forem
cumpridas as disposições do art. 3º do Decreto nº 1.385/95, saldo
financeiro remanescente do limite fixado para o primeiro trimestre
constantes do Anexo a que se refere àquele decreto e respectivas
alterações serão incorporados, automaticamente, ao trimestre
subseqüente.
        Art. 4º Este decreto entra
em vigor na dada de sua publicação.
        Brasília, 13 de abril de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOJosé Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.4.1995