1.469, De 27.4.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.469, DE 27 DE ABRIL DE 1995.
Altera alíquotas incidentes sobre
operações de crédito do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21
de junho de 1994,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam alteradas as
alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), estabelecidas
no item 1 do título 4, capítulo 4, seção 5, do regulamento anexo à
Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário
Nacional, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 329, de
1º de novembro de 1991, e pela Portaria do Ministro de Estado da
Economia, Fazenda e Planejamento nº 501, de 30 de junho de 1992,
incidentes nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa
física, as quais passam a ser as seguintes:
    I - nas hipóteses previstas nas
alíneas "a-"I, "d", "e", "h-I" e
"m-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima
referidos, 0,0454%;
    II - nas hipóteses previstas nas
alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do
item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas
operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias,
0,0454% ao dia;
    III - nas hipóteses previstas
nas alíneas "a-III", "h-II", "m-III" e
"s-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima
referidos nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias, 18%;
    IV - nas hipóteses previstas nas
alíneas "a-IV", "j" e "l" do item 1 da seção 4
do capítulo e título acima referidos, 1,389%, observada a alíquota
máxima de 18%, que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses
de prazo;
    V - na hipótese prevista na
alínea "a-V" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima
referidos, 1,389%;
    VI - na hipótese prevista na
alínea c do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima
referidos, em qualquer prazo, 0,0454% ao dia.
    Art. 2º As alíquotas mencionadas
nos artigos anteriores incidirão sobre as operações contratadas a
partir da data de publicação deste decreto.
    Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, 27 de abril de 1995;
174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.4.1995