1.471, De 27.4.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.471, DE 27 DE ABRIL DE
1995.
Revogado pelo Decreto nº
1.767 de 1995.
Altera o
Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
tendo em vista o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº
350, de 21 de novembro de 1991, a Decisão nº 22/94, do Conselho do
Mercado Comum, e as Resoluções nºs 7/95 e 8/95, do Grupo Mercado
Comum, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de
agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei
nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de
outubro de 1990,
        DECRETA:
       
Art. 1º A Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum e respectivas
alíquotas do imposto de importação de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.343, de 23 de
dezembro de 1994, com as modificações introduzidas pelos
Decretos nºs 1.374, de 18 de janeiro de 1995, 1.391, de 10 de
fevereiro de 1995, e 1.427, de 29 de março de 1995, passa a vigorar
conforme o Anexo 1 deste decreto.
       Art. 2º Ficam alteradas, até 28 de abril de 1996, as
alíquotas do imposto de importação dos produtos relacionados nos
Anexos 2 e 3 deste decreto.
        Parágrafo único. Findo
o prazo previsto no caput deste artigo, os produtos relacionados
nos Anexos 2 e 3 ficarão sujeitos às alíquotas constantes da Tarifa
Externa Comum e respectiva Lista de Exceção, anexas ao Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de
1994, com as modificações constantes do Anexo 1 deste
decreto.
        Art. 3º O Ministro de
Estado da Fazenda poderá trimestralmente, substituir os produtos e
alterar as respectivas alíquotas do imposto de importação
constantes do Anexo 2, bem como alterar as alíquotas do imposto de
importação dos produtos constantes do Anexo 3, observado o disposto
no parágrafo único do art. 2º.
        Art. 4º As alíquotas do
imposto de importação aplicáveis aos produtos constantes do anexo
ao Decreto nº 1.453, de 11 de abril de 1995, não relacionados nos
Anexos 1, 2 e 3 deste decreto, passam a ser as fixadas na Tarifa
Externa Comum anexa ao Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de
1994.
       Art. 5º O art. 2º
do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º As preferências e
consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo
Brasil no âmbito de negociações tarifárias internacionais continuam
em vigor nos termos do que neles se estipulou, observada a
legislação pertinente."
        Art. 6º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de maio de 1995.
        Art. 7º Ficam revogados
os
Decretos nºs 1.374, de 18 de janeiro de 1995,
1.391, de 10 de fevereiro de 1995,
1.427, de 29 de março de 1995,
1.453, de 11 de abril de 1995, e
1.458, de 18 de abril de 1995.
        Brasília, 27 de abril
de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.4.1995
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