1.478, De 2.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.478, DE 2 DE MAIO DE
1995.
Dispõe sobre a
execução do Protocolo de Adesão do Uruguai ao Acordo de Alcance
Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e
Proteção do Meio Ambiente entre Brasil, Argentina e Uruguai, de 15
de julho de 1994.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de
alcance parcial.
        Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do Uruguai, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de julho de 1994, em
Montevidéu, o Protocolo de Adesão do Uruguai ao Acordo de Alcance
Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e
Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil, Argentina e Uruguai,
        DECRETA:
        Art. 1º O Protocolo de
Adesão do Uruguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e
Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio
Ambiente, entre Brasil, Argentina e Uruguai, apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
        Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.5.1995
Obs.: O anexo de que trata deste
Decreto está publicado no  D.O.U. de 3.5.1995