1.488, De 11.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.488, DE 11 DE MAIO DE
1995.
Regulamenta as normas que disciplinam os
procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de
salvaguarda.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no
Acordo Sobre Salvaguarda, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30,
de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
30 de dezembro de 1994, constante do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio - GATT, adotado pela Lei nº 313, de 30 de
julho de 1948,
        DECRETA:
Capítulo I
CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO
        Art. 1º Poderão ser
aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma
investigação resultar a constatação, de acordo com as disposições
previstas neste regulamento, de que as importações desse produto
aumentaram em tais quantidades e, em termos absolutos ou em relação
à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem
causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou
diretamente concorrentes.
        Art. 2º Compete ao Ministro
da Indústria, do Comércio e do Turismo e ao Ministro da Fazenda, em
ato conjunto, a aplicação de medidas de salvaguarda disciplinadas
por este regulamento.
        § 1º A aplicação de medidas
de salvaguarda será precedida de investigação, pela Secretaria de
Comércio Exterior SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e
do Turismo.
        § 2º As decisões relativas à
aplicação, suspensão ou alteração dos prazos de aplicação de
medidas de salvaguarda serão tomadas com base no parecer da SECEX,
ouvidos o Ministério das Relações Exteriores e, quando for o caso,
os ministérios em cuja área de competência relacionar-se as
decisões, as quais deverão ser publicadas no Diário Oficial da
União.
      Art. 3º A
solicitação de aplicação de medida de salvaguarda poderá ser
apresentada:
      I - pela
SECEX;
      II - pelos
demais órgãos e entidades interessadas do Governo Federal;
      III - por
empresas ou associações representativas de empresas que produzam o
produto objeto da solicitação.
      § 1º Os
pedidos de aplicação de medidas de salvaguarda deverão ser
formulados por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX,
instruídos com elementos suficientes de prova, demonstrativos do
aumento das importações, do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo
grave por elas causado e da relação causal entre ambas as
circunstâncias.
      § 2º A
decisão sobre início de investigação, destinada a deliberar acerca
da aplicação de medidas de salvaguarda, será objeto de Circular da
SECEX, publicada no Diário Oficial da União, cabendo ao Ministério
das Relações Exteriores transmitir as informações pertinentes ao
Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio -
OMC.
      § 3º Serão
ouvidas, em audiência, no prazo de trinta dias, as partes
interessadas, que terão oportunidade para apresentar elementos de
prova e manifestar-se sobre as alegações das outras partes
interessadas. Os pedidos para audiências serão formulados por
escrito à SECEX.
      § 4º
Dar-se-á oportunidade adequada para que se realizem consultas
prévias com qualquer Governo que tenha um interesse substancial
como país exportador do produto em questão, com vistas a examinar a
informação fornecida pelo solicitante, trocar opiniões sobre a
medida e buscar um entendimento sobre as formas de alcançar o
objetivo de manter o nível equivalente de direitos e obrigações nos
termos do GATT 1994.
      § 5º As
determinações das autoridades de que trata o caput art. 2º serão
objeto de portaria interministerial, que conterá as decisões de
fato e de direito, com análise detalhada do caso e demonstração da
relevância dos fatores examinados.
      § 6º Toda
informação prestada em caráter sigiloso pelos interessados em uma
investigação de salvaguardas será, mediante prévia justificação,
classificada como tal pela SECEX e não poderá ser divulgada sem o
consentimento expresso da parte que a forneceu.
      § 7º A
SECEX poderá convidar as partes que forneceram informações
sigilosas a apresentarem um resumo não sigiloso das mesmas e, na
hipótese de declararem que a informação não pode ser resumida,
deverão expor as razões dessa impossibilidade.
      § 8º Caso a
SECEX venha entender que um pedido de tratamento sigiloso não é
justificado, e se a parte que prestou a informação não desejar
torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação no todo ou em
parte, a SECEX reserva-se o direito de não levá-la em consideração,
salvo se lhe for demonstrado, de maneira convincente e por fonte
fidedigna, que a mesma é correta.
Capítulo II
MEDIDAS DE SALVAGUARDA PROVISÓRIA
       Art. 4º
Medida de salvaguarda provisória poderá ser aplicada em
circunstâncias críticas, nos casos em que qualquer demora possa
causar prejuízo grave de difícil reparação, após uma determinação
preliminar da existência de elementos de prova claros de que o
aumento das importações causou ou esteja ameaçando causar prejuízo
grave à indústria doméstica, devendo ser as consultas com qualquer
Governo envolvido iniciadas imediatamente após a sua aplicação.
      § 1º A
medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos
dias, podendo ser suspensa por decisão interministerial antes do
prazo final estabelecido.
      § 2º Quando
se decidir pela adoção de medida de salvaguarda definitiva, o prazo
de sua aplicação em caráter provisório será computado para efeito
da vigência total da mesma.
      §
3º Medidas de salvaguarda provisórias serão cobradas
independentemente de qualquer obrigações de natureza tributária,
mediante aplicações de alíquota ad valorem , de alíquota específica
ou da combinação de ambas e arrecadadas como entradas
compensatórias, de acordo com o disposto no art. 3º, parágrafo
único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
        § 4º O valor correspondente à medida de salvaguarda
provisória poderá ser recolhido ou ficar depositado em garantia,
devendo o eventual ressarcimento ser feito em moeda, preservado o
valor real dos depósitos efetuados.
        § 5º Ocorrerá o ressarcimento imediato
sempre que a investigação a concluir pela improcedência de
aplicação de medida de salvaguarda definitiva.
       § 3°
Medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do
imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum
- TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica
ou da combinação de ambas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.936, de
1996)
        § 4° Ocorrerá a restituição do
valor correspondente à medida de salvaguarda provisória, nos termos
da legislação vigente, sempre que a investigação concluir pela
improcedência de aplicação de medidas de salvaguarda definitivas.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.936, de 1996)
Capítulo III
NÃO SELETIVIDADE
        Art. 5º As medidas
de salvaguarda provisória serão aplicadas ao produto importado
independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas
disposições transitórias aplicáveis a produtos
têxteis.
       Art. 5° As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao
produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos
previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos
têxteis. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.936, de 1996)
Capítulo IV
PREJUÍZO GRAVE E AMEAÇA DE PREJUÍZO
GRAVE
        Art. 6º Para os efeitos do
presente regulamento, entender-se-á por:
        I - prejuízo grave: a
deterioração geral significativa da situação de uma determinada
indústria doméstica;
II - ameaça de
prejuízo grave: o prejuízo grave claramente iminente, determinado
com base nos fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou
possibilidades remotas;
III - indústria
doméstica a proveniente do conjunto dos produtores de bens
similares ou diretamente concorrentes, estabelecidos no território
brasileiro, ou aqueles, cuja produção conjunta de bens similares ou
diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da
produção nacional de tais bens.
Capítulo V
DA INVESTIGAÇÃO
        Art. 7º A investigação para
a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave
decorrente do aumento das importações de determinado produto deverá
levar em conta todos os fatores objetivos e quantificáveis
relacionados à situação da indústria doméstica afetada,
particularmente os seguintes:
I - o volume e a
taxa de crescimento das importações do produto, em termos absolutos
e relativos;
II - a parcela do
mercado interno absorvida por importações crescentes;
III - o preço das
importações, sobretudo para determinar se houve subcotação
significativa em relação ao preço do produto doméstico similar;
IV - o
conseqüente impacto sobre a indústria doméstica dos produtos
similares ou diretamente concorrentes, evidenciado pelas alterações
de fatores econômicos tais como: produção, capacidade utilizada,
estoques, vendas, participação no mercado, preços (quedas ou sua
não elevação, que poderia ter ocorrido na ausência de importações),
lucros e perdas, rendimento de capital investido, fluxo de caixa e
emprego;
V - outros
fatores que, embora não relacionados com a evolução das
importações, possuam relação de causalidade com o prejuízo ou
ameaça de prejuízo à indústria doméstica em causa.
      § 1º A determinação de
prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave será baseada em
provas objetivas, que demonstrem a existência de nexo causal entre
o aumento das importações do produto de que se trata e o alegado
prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.
      § 2º Existindo outros fatores,
distintos dos aumentos das importações que, concomitantemente,
estejam causando ameaça de prejuízo ou prejuízo grave à indústria
doméstica em questão, este prejuízo grave não será atribuído ao
aumento das importações.
      § 3º A SECEX examinará, quando
for alegada ameaça de prejuízo grave, se é claramente previsível
que o caso venha a se transformar em prejuízo grave, levando em
conta fatores como a taxa de aumento das exportações para o Brasil
e a capacidade de exportação do país de origem ou de exportação,
existente ou potencial, e a probabilidade de as exportações
resultantes dessa capacidade se destinarem ao mercado
brasileiro.
Capítulo VI
DA MEDIDA DE SALVAGUARDA
DEFINITIVA
Art. 8º
As medidas de salvaguarda serão aplicadas na extensão necessária
para prevenir a ameaça de prejuízo ou reparar o prejuízo grave e
facilitar o ajustamento, podendo ser adotadas sob a forma de:
        I - alíquota ad valorem , aplicação de uma alíquota
específica, ou, da combinação de ambas;
       Art. 8° As medidas de salvaguarda definitivas serão
aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o
prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da
seguinte forma: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.936, de 1996)
        I - elevação do imposto de
importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob
a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da
combinação de ambas; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.936, de 1996)
II - restrições
quantitativas.
§ 1º No caso de
utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão
o volume das importações abaixo do nível de um período recente,
como tal considerado a média das importações nos últimos três anos
representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a
não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um
nível diferente para prevenir a ameaça de prejuízo grave ou reparar
o prejuízo grave.
§ 2º Nos casos de
utilização de quotas, o Governo brasileiro poderá celebrar acordo
com os Governos dos países diretamente interessados no fornecimento
do produto, sobre a distribuição das quotas entre os mesmos.
§ 3º Não sendo
viável o acordo, será fixada quota para cada país diretamente
interessado, tomando por base a participação relativa de cada um,
em termos de valor ou de quantidade, na importação do produto,
considerando um período representativo anterior e levando em conta
fatores especiais que possam estar afetando o comércio deste
produto.
§ 4º Poderão ser
adotados outros critérios na alocação de quotas, mediante consultas
com os Governos dos países interessados, realizadas sobre os
auspícios do Comitê de Salvaguardas da OMC, desde que o comitê
considere terem sido oferecidas demonstrações claras de que as
importações originárias de determinados países aumentaram mais do
que proporcionalmente em relação ao crescimento total das
importações do produto em questão no período representativo, e de
que as condições para aplicação desses critérios são eqüitativas
para todos os supridores do produto em pauta. Medidas dessa
natureza poderão ser aplicadas somente aos casos de determinação de
prejuízo grave e terão a duração máxima limitada ao período de
quatro anos estabelecido no § 1º do art. 9º.
Capítulo VII
DA DURAÇÃO
Art 9º As medidas
de salvaguarda serão aplicadas somente durante o período necessário
para prevenir ou reparar o prejuízo grave e para facilitar o
ajustamento.
§ 1º Não serão
aplicadas medidas de salvaguarda por período superior a quatro
anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos
descritos no § 2º.
§ 2º O período de
aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser estendido se as
autoridades referidas no caput do art. 2º determinarem, de acordo
com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento, e com
base em parecer da SECEX, que sua aplicação continua necessária
para prevenir ou reparar um prejuízo grave, e que haja provas de
que a indústria está em processo de ajustamento, nos termos do
compromisso firmado com o Governo, observadas as disposições no
âmbito da OMC, com respeito a consultas e notificações.
§ 3º A duração
total da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação
inicial e toda extensão da mesma, não será superior a dez anos,
conforme estabelecido no § 2° do art. 9º do Acordo de
Salvaguarda.
§ 4º As medidas
de salvaguarda, cujo período de aplicação seja superior a um ano,
serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares,
durante o período de aplicação.
§ 5º Quando a
duração da medida de salvaguarda exceder a três anos, a SECEX, no
máximo até a metade do período de aplicação nela fixado, examinará
os efeitos concretos por ela produzidos e, se for o caso, elaborará
parecer fundamentado, que proponha às autoridades referidas no
caput do art. 2º, a revogação da medida ou a aceleração do processo
de liberalização.
§ 6º As medidas
que forem prorrogadas não serão mais restritivas do que as que
estavam em vigor no final do período inicial e continuarão sendo
liberalizadas.
§ 7º Em casos
excepcionais, a serem julgados pelas autoridades referidas no caput
do art. 2º, com base em parecer da SECEX, o processo de
liberalização poderá ser iniciado a partir do segundo ano.<
p> § 8º Antes de decorridos pelo menos dois anos do término do
período de duração de uma medida de salvaguarda, é vedada a
aplicação de nova medida sobre um mesmo produto.
§ 9º Caso a
medida de salvaguarda tenha sido aplicada por período superior a
quatro anos, a vedação de que trata o parágrafo anterior se aplica
a prazo igual à metade do período de sua duração.
§ 10. Não
obstante o disposto nos parágrafos anteriores, poderão ser
novamente aplicadas medidas de salvaguarda contra as importações de
um mesmo produto por um prazo máximo de 180 dias, se:
a) houver
transcorrido pelo menos um ano desde a data de aplicação da medida
de salvaguarda contra a importação desse produto;
b) nos cinco anos
imediatamente anteriores à data de introdução da medida de
salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes ao
mesmo produto.
Capítulo VIII
ACOMPANHAMENTO E SUSPENSÃO DA
MEDIDA
        Art. 10. Compete à SECEX
acompanhar a situação da indústria prejudicada durante o período de
vigência da medida de salvaguarda, sendo-lhe facultado propor às
autoridades referidas no caput do art. 2º, com base em parecer
fundamentado, a suspensão da medida, desde que constatada a
insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste
pretendido e alterações nas circunstâncias que suscitaram
originalmente a aplicação da medida.
Capítulo IX
NÍVEL DE CONCESSÕES E OUTRAS
OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO DO GATT 1994
Art. 11. Ao
aplicar medidas de salvaguarda ou estender seu prazo de vigência, o
Governo brasileiro procurará manter o equilíbrio das concessões
tarifárias e outras obrigações assumidas no âmbito do GATT -
1994.
§ 1º Para os fins
do disposto neste artigo poderão ser celebrados acordos com relação
a qualquer forma adequada de compensação comercial pelos efeitos
adversos da medida de salvaguarda sobre o comércio.
§ 2º Na tomada de
decisão sobre a introdução de uma medida de salvaguarda, o Governo
brasileiro levará igualmente em conta o fato de que, nos casos em
que não haja acordo sobre compensação adequada, os Governos
interessados podem, nos termos do Acordo de Salvaguarda - GATT -
1994, suspender concessões substancialmente equivalentes, desde que
tal suspensão não seja desaprovada pelo Conselho para o Comércio de
Bens da OMC.
§ 3º O direito de
suspensão de concessões equivalentes não será exercido durante os
três primeiros anos de vigência de uma medida de salvaguarda, desde
que esta tenha sido adotada como resultado de um aumento das
importações em termos absolutos.
Capítulo X
TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PAÍSES
EM DESENVOLVIMENTO
Art. 12. Não se
aplicarão medidas de salvaguarda contra produto procedente de
países em desenvolvimento.
I - quando a
parcela que lhe corresponde nas importações do produto considerado
não for superior a 3%; e
II - quando a
participação do conjunto dos países em desenvolvimento, com
participação nas importações inferior a 3%, não represente, em
conjunto, mais do que 9% das importações do produto
considerado.
Capítulo XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS A
PRODUTOS TÊXTEIS
Art. 13. Durante
o período de transição para integração do setor de têxteis e
vestuário estabelecido pelo Acordo sobre Têxteis e Vestuário do
GATT 1994, poderão ser aplicadas salvaguardas transitórias aos
produtos que não tiverem sido incorporados pelo Brasil ao GATT 1994
e para as quais o Governo brasileiro reservou seus direitos de
recorrer a tais medidas.
§ 1º Salvaguardas
transitórias poderão ser adotadas ao amparo das presentes
disposições quando, por determinação das autoridades referidas no
caput do art. 2º, com base em parecer da SECEX, se demonstre que as
importações de determinado produto, aumentaram em quantidade tal
que causem prejuízo grave ou ameacem realmente causar prejuízo
grave ao setor de indústria doméstica que fabrica produtos
similares diretamente competitivos ou que com eles competem
diretamente.
§ 2º Compete à
SECEX demonstrar que o prejuízo grave ou a ameaça real de prejuízo
grave são causados pelo aumento no total das importações do produto
e não por outros fatores, tais como inovações tecnológicas ou
mudanças nas preferências dos consumidores.
§ 3º Ao emitir o
parecer, com vistas à determinação de prejuízo grave ou de ameaça
real de prejuízo grave, a SECEX levará em consideração os efeitos
dessas importações sobre a indústria doméstica em questão,
refletidas em alterações de variáveis econômicas pertinentes como
produção, produtividade, utilização da capacidade, estoques,
parcela de mercado, exportações, salários, níveis de emprego,
preços internos, lucros e investimentos, ainda que nenhum desses
fatores, de maneira isolada ou em conjunto com outros fatores, se
constitua, necessariamente, ainda que critério decisivo.
§ 4º Toda medida,
a que se recorra ao amparo do disposto neste artigo, deverá ser
aplicada país a país.
§ 5º a
determinação do país ou países de origem aos quais se deve atribuir
o prejuízo grave ou ameaça real de prejuízo grave, será feita tendo
por base um crescimento substancial e repentino, real ou iminente,
das importações procedentes desses países considerados
individualmente, e com base no nível de importações comparado com
as de outras fontes, parcela de mercado, preços internos e de
importação em etapa comparável da transação comercial, ainda que
nenhum desses fatores, de maneira isolada ou em conjunto com outros
fatores, se constitua, necessariamente, um critério decisivo.
§ 6º O
crescimento iminente deverá ser mensurável e sua ocorrência não
deverá ser determinada com base em alegação, conjectura ou mera
possibilidade, resultante entre outros fatores, da existência de
capacidade de produção nos membros exportadores.
§ 7º Salvaguarda
transitória não será aplicada às exportações de qualquer país cujas
exportações do produto em questão já se encontrem sujeitas à
restrição em virtude de outras disposições do Acordo sobre Têxteis
e Vestuários do GATT 1994.
§ 8º O período de
validade de toda determinação de prejuízo grave ou de ameaça real
de prejuízo grave para efeitos do recurso às medidas de
salvaguarda, não será superior a noventa dias a partir da data da
notificação inicial.
§ 9º Na aplicação
da salvaguarda transitória, serão levados em especial consideração
os interesses dos países exportadores, nos seguintes termos:
a) será concedido
aos países de menor desenvolvimento relativo, Membros da OMC,
tratamento consideravelmente mais favorável do que o outorgado aos
demais grupos de Membros referidos neste parágrafo, de preferência
em todos os seus elementos ou, pelo menos, em termos gerais;
b) ao se fixar as
condições econômicas previstas neste artigo, será concedido
tratamento diferenciado e mais favorável aos Membros da OMC, cujo
volume total de exportações de têxteis e vestuário seja pequeno,
comparado com o volume total de exportações de outros membros, e
aos quais corresponda somente uma pequena percentagem do total de
importações do produto em questão e, com respeito a tais
fornecedores, deverão ser levadas na devida consideração as
possibilidades futuras de desenvolvimento de seu comércio e a
necessidade de admitir importações deles procedentes em quantidades
comerciais;
c) com respeito
aos produtos de lã provenientes de países em desenvolvimento cujas
economias e comércio de têxteis e vestuário consistem quase que
exclusivamente daqueles produtos e cujo volume de comércio de
têxteis e vestuário no mercado doméstico é comparativamente
pequeno, serão levadas em especial consideração as necessidades de
exportação de tais países ao se examinar os níveis de restrição, os
coeficientes de crescimento e a flexibilidade;
d) será concedido
tratamento mais favorável às reimportações de produtos têxteis e de
vestuário que tenham sido exportados para outro país para
elaboração e subseqüente reexportação para o Brasil, e sujeita a
procedimentos adequados de controle e certificação, sempre que tais
produtos tenham sido reimportados de um país para o qual esse tipo
de comércio represente proporção significativa de suas exportações
totais de têxteis e vestuário.
§ 10. Ao propor a
adoção de salvaguarda transitória, o Ministério das Relações
Exteriores solicitará consultas com o Governo do país ou países que
serão afetados por tal medida.
§ 11. O pedido de
consultas será acompanhado de informação factual específica e
pertinente, a mais atualizada possível, sobretudo com respeito
aos:
a) fatores
referidos no § 3º, nos quais se baseou a determinação de prejuízo
grave ou de ameaça real de prejuízo grave;
b) fatores
referidos no § 5º, com base nos quais o Governo brasileiros
pretende recorrer à medida com respeito ao país ou países
interessados.
§ 12. A
informação que acompanha os pedidos formulados deverá estar
relacionada, o mais estreitamente possível, com os segmentos
identificáveis da produção e com o período de referência
estabelecido no § 16.
§ 13. O Governo
brasileiro indicará também o nível específico no qual propõe
restringir as importações do produto em questão do país ou países
interessados, sendo que este nível não será inferior ao referido no
§ 16.< p> § 14. Concomitantemente, o Ministério das Relações
Exteriores comunicará ao Presidente do Órgão de Supervisão de
Têxteis (OST) o pedido de consultas, incluindo todos os dados
factuais pertinentes referido nos §§ 3º e 5º, juntamente com o
nível de restrição proposto.
§ 15. O país ou
países interessados deverão responder ao pedido prontamente, e as
consultas serão realizadas sem demora devendo estar concluídas no
prazo de sessenta dias, a partir da data em que o pedido foi
recebido.
§ 16. Caso se
alcance, nas consultas, entendimento mútuo de que a situação exige
restrição às exportações de determinado produto do país ou países
interessados, tal restrição será fixada em nível não inferior ao
nível efetivo das exportações ou importações, procedentes do país
interessado, durante o período de doze meses anteriores, que
termina dois meses antes do mês no qual o pedido de consulta foi
apresentado.
§ 17. Os
pormenores da medida de restrição acordada serão comunicados ao OST
no prazo de sessenta dias a partir da data da assinatura do
entendimento. O OST determinará se o entendimento se justifica
conforme as disposições do Acordo sobre Têxteis e Vestuário do GATT
1994.
§ 18. Após a
expiração do prazo de sessenta dias, a partir da data do
recebimento do pedido de consultas, se não houver acordo entre os
países interessados, o Governo brasileiro poderá introduzir a
restrição em função da data de importação ou de exportação,
conforme as disposições do presente Regulamento, dentro dos trinta
dias seguintes ao período de sessenta dias para consultas e,
concomitantemente, submeter a questão ao OST.
§ 19. qualquer
dos países interessados, conforme disposições do Acordo sobre
Têxteis e Vestuário do GATT 1994, poderá submeter a questão ao OST
antes da expiração do prazo de sessenta dias. O OST fará as
recomendações aos países interessados, no prazo de trinta dias.
§ 20. em
circunstâncias excepcionais e críticas, nas quais qualquer demora
poderia causar prejuízo grave dificilmente reparável, poderão ser
adotadas, provisoriamente, as medidas previstas no § 18, com a
condição de que o pedido de consultas e a notificação ao OST se
façam no prazo de cinco dias úteis a partir da data da adoção da
medida:
a) caso não se
chegue a acordo durante as consultas, o OST será notificado do
final das mesmas no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data
de aplicação da medida.
b) o OST,
conforme disposições do Acordo sobre Têxteis e Vestuário do GATT
1994, deverá proceder prontamente ao exame da questão e fazer
recomendações aos países interessados no prazo de trinta dias.
c) caso se chegue
a acordo durante as consultas, o Ministério das Relações Exteriores
notificará o OST do final das mesmas no prazo máximo de noventa
dias, a partir da data da aplicação da medida.
§ 21. As medidas
adotadas, ao amparo das presentes disposições, poderão ser mantidas
em vigor por um prazo máximo de três anos sem extensão, ou até que
o produto seja integrado ao GATT 1994, o que ocorrer primeiro.
§ 22. A medida de
restrição permanecendo em vigor por um período superior a um ano, o
nível de restrição para os anos subseqüentes será o nível
especificado para o primeiro ano, aumentado a cada ano, pela
aplicação de uma taxa não inferior a seis por cento, salvo se outro
coeficiente for justificado perante o OST.
§ 23. O nível de
restrição para o produto em questão poderá ser excedido em um ou
outro de qualquer dos dois anos subseqüentes, mediante utilização
antecipada de cinco por cento ou transferência de remanescentes em
dez por cento, ou ambos.
§ 24. Não poderão
ser impostas restrições quantitativas à utilização combinada de
transferência de remanescentes, utilização antecipada e do disposto
no parágrafo seguinte.
§ 25. Quando o
Governo brasileiro, ao amparo das presentes disposições, submeter à
restrição mais de um produto procedente de outro país, o nível de
restrição acordado, segundo as presentes disposições, para cada um
desses produtos poderá ser excedido em sete por cento, desde que o
total das exportações sujeitas à restrição, não exceda o total dos
níveis estabelecidos para todos os produtos restringidos, com base
em unidades comuns acordadas. Quando os períodos de aplicação das
restrições desses produtos não coincidirem, a presente disposição
será aplicada pro rata a todo período em que haja superposição.
§ 26. Quando as
autoridades referidas no caput do art. 2º decidirem, com base em
parecer da SECEX, aplicar uma restrição, conforme as presentes
disposições, a produto para o qual estas não são aplicadas ao
amparo do art. 2º do Acordo sobre Têxteis e Vestuário do GATT 1994,
serão adotadas medidas apropriadas que:
a) levem em
consideração fatores como classificação tarifária estabelecida e
unidades quantitativas, baseadas em práticas comerciais correntes
em operações de exportação e importação tanto no que se refere à
composição de fibras quanto em termos de concorrência para o mesmo
setor em seu mercado interno;
b) evitem uma
categorização excessiva.
§ 27. Para
efeitos deste regulamento, o termo indústria inclui também as
atividades ligadas à agricultura.
§ 28. As
autoridades, referidas no caput do art. 2º, expedirão as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
§ 29. As
presentes disposições transitórias relativas a produtos têxteis
vigorarão até o primeiro dia do 121º mês de vigência do Acordo
Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), data em que
o setor de têxteis e vestuário estará plenamente integrado ao GATT
1994.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de maio de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
Dorothea Werneck
José Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.5.199