1.497, De 22.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.497, DE 22 DE MAIO DE
1995.
Revogado pelo Decreto
nº 2.069, de 12.11.1996
Altera a redação
dos arts. 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito,
aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de
1968.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da contituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
5.108, de 21 de setembro de 1966,
        DECRETA:
        Art. 1º Os arts. 82 e 83 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto
nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.82.
...................................................................................
.................................................................................................
VI - peso bruto por
conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e
outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial,
quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os
centros das rodas for:
a) inferior ou igual a 1,20m ( um metro
e vinte centímetros): 9t ( nove toneladas);
b) superior a 1,20m ( um metro e vinte
centímetros) e inferior ou igual a 2,40m ( dois metros e quarenta
centímetros): 13,5t (treze e meia toneladas);
................................................................................................
5º 0 Contran regulamentará
configurações de eixos duplos com distância dos dois planos
verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m ( um
metro e vinte centímetros), especificando os tipos de pneus e peso
por eixo, ouvido o Ministério dos Transportes, através de seu órgão
rodoviário."
"Art.83.
.............................................................................
...........................................................................................
1º Nos eixos isolados dotados de dois
pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de 3t (
três toneladas), quando utilizados pneus de até 830mm (oitocentos e
trinta milímetros) de diâmetro, e de 6t (seis toneladas),quando
usados pneus com diâmetro superior.
....................................
............................................................"
        Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de maio de 1995;
174º da Indenpendência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobin
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 23.5.1995