1.499, De 24.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.499, DE 24 DE MAIO DE
1995.
Revogado pelo
Decreto nº 3.363, de 2000
Constitui Comissão Especial de
Revisão dos Processos de Anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11
de maio de 1994.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição, tendo em vista disposto na Lei nº 8.878,
de 11 de maio de 1994, e
        CONSIDERANDO as
razões determinantes da instauração de Inquérito Civil Público pela
Procuradoria da República no Distrito Federal, conforme Portaria nº
1, de 14 de fevereiro 1995, publicado no Diário da Justiça
da União, de 22, de fevereiro de 1995, Seção 1, pág. 3464;
        CONSIDERANDO a
recomendação do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República constante
do OFÍCIO/PRG/GAB/Nº 755, de 25 de abril de 1995, face à existência
de indícios de irregularidades praticadas em vários procedimentos,
a fim de que "seja verificada a possibilidade de determinar
providências ao órgãos do Poder Executivo, no sentido de proceder
ao reexame de todos os processos em que tenha sido efetivada a
anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, bem
como maior cautela no deferimento de novos processos, para que se
possa evitar prejuízos incalculáveis aos cofres da União;
        CONSIDERANDO que das
recomendações emanadas do Ministério Público Federal dimanam,
necessariamente, relevante interesse, em virtude especialmente de
sua institucional da proteção do patrimônio público e social e de
outros interesses difusos e coletivos, ex vi do disposto no
art. 129, inciso III, da Constituição;
        CONSIDERANDO que nos
termos do Enunciado da Súmula 473 do Colendo Supremo Tribunal
Federal a Administração pode rever seus próprios atos;
       
DECRETA:
        Art. 1º É constituída, no âmbito do Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais CCE, Comissão Especial
de Revisão dos Processos de Anistia, com a finalidade de:
        I - reexaminar as decisões
que acolheram pedidos de anistia proferidas pelas Subcomissões
Setoriais, assim como aquelas proferidas nos recursos interpostos
perante a Comissão Especial, referidas no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio
de 1994;
        II - apreciar os recursos
pendentes de julgamento no âmbito da Comissão Especial a que alude
o inciso anterior.
        Art. 2º Compete à Comissão
Especial de Revisão dos Processos de Anistia:
        I - requisitar os processos
relativos às decisões referidas no artigo anterior existentes nas
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
sob o controle direto ou indireto da União e, após relacioná-los,
emitir o respectivo termo de recebimento;
        II - analisar os processos
submetidos à sua apreciação, fazendo publicar no Diário
Oficial da União o resumo das razões da ratificação ou da
revisão, cabendo ao interessado apresentar defesa fundamentada no
prazo de dez dias;
        III - apreciar os
fundamentos da defesa apresentada, emitindo parecer conclusivo para
os fins do inciso IV;
        IV - submeter o processo à
decisão do CCE e, em seguida, encaminhar ao órgão de recursos
humanos competente cópia da decisão a fim de que este dê
conhecimento ao interessado.
        Art. 3º Em caso de decisão
de ratificação, compete ao dirigente da entidade praticar os atos
relativos ao retorno do servidor, desde que previamente preenchidos
os requisitos do art. 3º da Lei
nº 8.878, de 1994
        Art. 4º A Comissão Especial
de Revisão dos Processos de Anistia será composta de:
        I - um representante da
Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento e Orçamento;
        II - um representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
        III - um representante da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento;
        IV - um representante da
Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do
Ministério do Planejamento e Orçamento;
        V - um representante da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
        VI - um representante do
Ministério do Trabalho;
        VII - um representante da
entidade a que pertencia o servidor, especialmente convocado para
esse fim
        § 1º Os membros da comissão
serão nomeados pelo Presidente do CCE, mediante indicação do
respectivos Ministro de Estado.
        § 2º A comissão será
presidida pelo representante da Secretaria de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e
Orçamento.
        § 3º Poderão participar das
reuniões da comissão representante da Coordenação Nacional dos
Demitidos nas Estatais e Serviços Públicos, para efeito de
acompanhamento da análise dos processos.
        § 4º Os trabalhos na
comissão serão considerados de relevante interesse público, sendo
desenvolvidos em horário integral e regime de dedicação
exclusiva.
        Art. 5º Poderá atuar junto à
comissão de que trata este Decreto representante do Ministério
Público Federal, designado pelo Procurador-Geral da República.
       
Art. 6º A partir da data da publicação deste decreto, ficam
suspensos quaisquer procedimentos administrativos referentes à
execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou
pela Comissão Especial a que alude o Decreto
nº 1.153, de 8 de junho de 1994.
        Art. 7º O CCE expedirá as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
decreto.
        Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.5.1995