1.500, De 24.5.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.500, DE 24 DE MAIO DE
1995.
Cria Comissão
Especial de Anistia para apreciar os pedidos de anistia concedida
pela legislação que menciona e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. IV, da Constituição,
        DECRETA:
      Art. 1º É criada, no âmbito do Ministério do Trabalho,
Comissão Especial de Anistia com a finalidade de apreciar os
requerimentos de anistia de empregados do setor privado, empresas
públicas e sociedades de economia mista e de dirigentes e
representantes sindicais, fundamentados no disposto no art. 7º da
Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, no art. 8º, §§ 2º e 5º, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou na Lei nº
8.632, de 4 de março de 1993.
      Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão Especial,
apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor
privado, ex-dirigentes e ex-representantes sindicais, de que trata
o art. 125 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.
      Art. 2º Serão apreciados pela Comissão Especial de Anistia
os requerimentos apresentados pelos interessados, devidamente
fundamentados, e instruídos com os seguintes documentos:
      I - prova de vínculo empregatício;
      II - termo de rescisão contratual ou de punição
sofrida;
      III - prova de identificação pessoal e de inscrição no
CPF;
      IV - elementos comprobatórios da motivação da demissão ou
de punição sofrida;
      V - prova da condição de dirigente ou representante
sindical, mediante cópia da respectiva ata de eleição e posse,
quando for o caso;
      VI - outros elementos que comprovem a situação
alegada.
      § 1º Os requerimentos de anistia em tramitação junto à
Comissão de Anistia criada pela Portaria nº 1.051, de 17 de agosto
de 1993, do Ministério do Trabalho, serão automaticamente
encaminhados à Comissão Especial de que trata este decreto.
      § 2º Na hipótese do parágrafo precedente, os requerimentos
insuficientemente instruídos deverão ser complementados no prazo de
dez dias, contado da data da juntada do aviso de recepção da
modificação feita por via postal, sob pena de arquivamento.
      Art. 3º A Comissão Especial de Anistia terá a seguinte
composição:
      I - dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos
quais a presidirá;
      II - um representante do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
      III - um representante do Ministério da Justiça;
      IV - um representante do Ministério do Planejamento e
Orçamento.
      § 1º A Comissão Especial será instalada no prazo de quinze
dias, contado da data da publicação deste decreto.
      § 2º Os membros da Comissão Especial e os suplementos
serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados
pelo Ministro de Estado do Trabalho.
      § 3º A participação na Comissão Especial será considerada
serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
      Art. 4º Compete à Comissão Especial de Anistia:
      I - apreciar os requerimentos dos interessados;
      II - determinar, por intermédio de seu Presidente, a
realização das diligências que julgar necessárias;
      III - submeter á apreciação da Secretaria de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais, com manifestação preliminar, os
pedidos formulados por empregados de empresas estatais;
      IV - emitir parecer fundamentado sobre os requerimentos
apreciados, remetendo-o ao Ministro de Estado do Trabalho para
decisão;
      V - elaborar seu regimento interno.
      Art. 5º Compete ao Ministro de Estado do Trabalho conhecer
e declarar anistia de que trata o presente Decreto.
      Parágrafo único. Da decisão que indeferir a anistia caberá
pedido de reconsideração ao Ministro de Estado do Trabalho, no
prazo de quinze dias, contado da data da juntada do aviso de
recepção da notificação feita por via postal.
      Art. 6º Para os fins deste decreto, o Presidente da
Comissão Especial de Anistia poderá requisitar a órgãos e entidades
da Administração Pública Federal as informações e os documentos
necessários á perfeita instrução dos requerimentos submetidos à sua
apreciação.
      Art. 7º O Ministério do Trabalho prestará o apoio técnico
e administrativo necessários ao funcionamento da Comissão Especial
de Anistia.
      Art. 8º Os atos relativos ao processamento dos
requerimentos formulados nos termos deste decreto observarão, no
que couber, as normas pertinentes ao processo administrativo.
      Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 24 de maio de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.5.199