1.502, De 25.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.502, DE 25 DE MAIO DE 1995.
Dispõe sobre consignações em folha
de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de
terceiros, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º As consignações folha de
pagamento, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, dos servidores públicos federais civis ativos,
inativos e pensionistas, da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional, são classificadas em:
    I - obrigatórias;
    II - facultativas.
    § 1º Consignações obrigatórias
são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou
mandado judicial, compreendendo:
    a) contribuições para o Plano de
Seguridade Social;
    b) contribuições para a
Previdência Social;
    c) pensões alimentícias;
    d) imposto sobre rendimentos do
trabalho;
    e) reposições e indenizações ao
erário;
    f) benefícios e auxílios
prestados ao servidores pela Administração Pública Federal;
    g) outros descontos decorrentes
de mandado judicial ou por força de lei.
    § 2º Consignações facultativas
são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso
entre o consignante, o consignatário e a União, compreendendo:
    a) prestação referente a
aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso
I do art. 2º;
    b) aluguel de imóvel residencial
para residência do servidor;
    c) prêmio do seguro de vida do
servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI do art.
2º;
    d) previdência complementar do
servidor de consignatária prevista nos inciso IV e VI do art.
2º;
    e) mensalidades de entidades de
classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para
servidores públicos federais;
    f) contribuições para planos de
saúde;
    g) amortização e juros de
dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos
inciso I e IV do art. 2º;
    Art. 2º Poderão ser admitidos
como consignatários:
    I - órgãos da Administração
Pública Federal direta e suas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista;
    II - cooperativas de consumo,
associações e clubes criados para atender os servidores públicos
federais;
    III - entidades de classes
representativas de servidores públicos federais;
    IV - entidades fechadas ou
abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio,
saúde, seguro de vida ou renda mensal;
    V - proprietários de imóveis
residenciais, nos descontos relativos a aluguéis;
    VI - seguradoras que operem com
plano de seguro de vida.
    Art. 3º Ressalvadas as
consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor
inferior a um por cento do menor vencimento do servidor público
federal, com jornada de quarenta horas semanais.
    Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo não se aplica às consignações de que
trata a letra e do § 2º do art. 1º deste decreto.
    Art. 4º A soma mensal das
consignações facultativas na folha de pagamento do servidor não
excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, conforme
definido no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
    Parágrafo único. As consignações
obrigatórias precedem as facultativas e em nenhum caso poderá
resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público
federal.
    Art. 5º As consignações
facultativas poderão ser canceladas:
    I - por motivo de interesse da
Administração, devidamente justificado;
    II - a pedido do servidor.
    Parágrafo único. O pedido de
cancelamento formulado pelo servidor deverá ser acompanhado da
comprovação da anuência da entidade consignatária, quando for
objeto de contrato.
    Art. 6º Ao dirigente de recursos
humanos do órgão e entidade ou pessoa por ele delegada compete
autorizar a averbação do desconto em folha de pagamento, sem a qual
não poderá ser efetuado.
    Art. 7º A consignação em folha
de pagamento somente ocorrerá após o cadastramento da rubrica da
desconto junto ao Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, por solicitação dos dirigentes de recursos humanos dos
órgãos e entidades.
    Parágrafo único. As consignações
já existentes serão revistas, pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, até 31 de maio de 1995, para
adaptá-las às disposições deste decreto.
    Art. 8º Nas consignações
facultativas, ocorrerá reposição dos custos à União, por parte da
consignatária, cujos valores e forma de recolhimento serão
estabelecidos pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado.
    Art. 9º O Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções
complementares necessárias à execução deste decreto.
    Art. 10. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 11. Revogam-se os Decretos
nºs 86.600, de 17 de novembro de 1981, e 90.641, de 10 de dezembro
de 1984.
    Brasília, 25 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.5.199