1.503, De 25.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.503, DE 25 DE MAIO DE
1995.
Inclui empresas
no Programa Nacional de Desestatização PND.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.031, de 12 de abril de 1990,
        DECRETA:
        Art. 1º Ficam
incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os
fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as
empresas:
        I - Centrais Elétricas
Brasileira S.A. ELETROBRÁS;
        II - Furnas - Centrais
Elétricas S.A.;
        III - Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE;
        IV - Centrais
Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL;
        V - Companhia
Hidroelétrica do São Francisco CHESF.
        Art. 2º As ações
representativas das participações acionárias nas sociedades
referidas no artigo anterior, de propriedade da União e das
entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo
Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no
Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo máximo de cinco
dias, contados da data de publicação deste decreto.
        Art. 3º Fica a
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) dispensada de
observar o disposto no § 1º, alínea d , do art. 54 do
Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à
celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de
acordos comerciais por prazo superior a três
meses.
      Art. 3º Ficam as empresas
mencionadas no art. 1º deste Decreto dispensadas de observar o
disposto no § 1º, alínea " d ", do art. 54 do Decreto nº
1.204, de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou
repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais
por prazo superior a três meses. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.677, de 1995)
        Art. 4º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Fica revogado
o Decreto nº 1.481, de 3 de maio de 1995.
        Brasília, 25 de maio
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Retificação
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.5.199