1.514, De 5.6.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.514, DE 5 DE JUNHO DE 1995.
Altera os arts. 115, 116 e 117 do
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social,
aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados
pelos Decretos nºs 656, de 24 de setembro de 1992, e 944, de 30 de
setembro de 1993, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Os arts. 115, 116 e
117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992,
alterados pelos Decretos nºs 656, de 24 de setembro de 1992, e 944,
de 30 de setembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 115.
................................................................................... 
§ 1º O Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de Recursos
JR e oito Câmaras de Julgamento CaJ e compreende as seguintes
instâncias recursais:
§ 9º Os recursos interpostos contra
as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional
do Seguro Social INSS, em matéria de interesse dos contribuintes,
serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de
Julgamento CaJ.
Art.
116..................................................................................... 
§ 1º A interposição de recursos
independe de garantia de instância, facultada a realização de
depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido
monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não
se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por infração a
dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só
terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu
depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura
do auto de infração.
Art. 117. Não é admitido recurso
para as Câmaras de Julgamento CaJ, do Conselho de Recursos da
Previdência Social CRPS, de decisão que não implique em
pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica à revisão de que tratam os artigos 121 e
122."
        Art. 2º A Junta de Recursos
dos Contribuintes da Previdência Social passa a integrar o
quantitativo referido na alínea a do § 1º do art. 115 do
Regulamento, com a redação dada por este Decreto, ficando com a
competência e atribuições ali estabelecidas, e com a denominação de
Junta de Recursos.
        Art. 3º Os processos
pendentes de julgamento na Junta a que se refere o artigo anterior
passam a ser da competência das Câmaras de Julgamento, devendo o
Ministério da Previdência e Assistência Social providenciar a sua
imediata redistribuição no estado em que se encontram.
        Art. 4º O Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social tomará as providências
necessárias para a execução deste Decreto.
        Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de junho de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOReinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.6.199