1.538, De 27.6.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.538, DE 27 DE JUNHO DE 1995.
Cria o Grupo Executivo de Repressão
ao Trabalho Forçado e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
 Art. 1º É criado
Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, com a
finalidade de coordenar e implementar as providências necessárias à
repressão ao trabalho forçado.
Art. 2º Compete
ao GERTRAF:
I - elaborar,
implementar e supervisionar programa integrado de repressão ao
trabalho forçado;
II - coordenar a
ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado,
indicando as medidas cabíveis;
III -
articular-se com a Organização Internacional do Trabalho - OIT e
com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas ao
exato cumprimento da legislação pertinente;
IV - propor os
atos normativos que se fizerem necessários à implantação do
Programa previsto no inciso I.
Art. 3º O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas
Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante dos
Ministérios:
I - do Trabalho;
II - da Justiça;
III - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;< p> IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária;
V - da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 3º O GERTRAF será subordinado à Câmara de
Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um
representante: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
I - do Ministério
do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.982, de 14.8.1996)
II - do
Ministério da Justiça; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
III - do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal; (Redação dada pelo Decreto nº
1.982, de 14.8.1996)
IV - do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de
14.8.1996)
V - do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de
14.8.1996)
VI - do
Ministério da Previdência e Assistência Social; (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de
14.8.1996)
VII - do Gabinete
do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária.
(Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982,
de 14.8.1996)
§ 1º Poderão ser
convidados a participar dos trabalhos do GERTRAF representantes de
outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 2º Os membros
do GERTRAF, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo
Ministro de Estado do Trabalho, mediante indicação dos Ministros de
Estado a que estiverem subordinados,
§ 3º O Ministério
do Trabalho prestará o apoio técnico-administrativo aos trabalhos
do GERTRAF, cabendo ao seu representante coordenar as atividades do
Grupo Executivo.
§ 4º A
participação no GERTRAF será considerada serviço público relevante,
não ensejando qualquer remuneração.
Art. 4º O
GERTRAF, no prazo de trinta dias, a contar de sua criação,
elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho
o regimento interno que disciplina o seu funcionamento.
Art. 5º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto de 3 de
setembro de 1992, que institui o Programa de Erradicação do
Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores (Perfor).
Brasília, 27 de
junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1995