1.558, De 9.4.1937

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.558, DE 9 DE ABRIL DE 1937.
 
Concede permissão ao Rádio
Clube de Santos para estabelecer uma estação
radio-difusora
O Presidente da República dos
Estados Unidos do Brasil:
Atendendo no que
requereu a Rádio Clube de Santos, com séde na cidade de Santos
(Estado de São Paulo) e de acôrdo com o estabelecido no decreto n.
20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto
n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de
julho de 1934,
DECRETA:
Artigo único.
Fica concedida ao Rádio Clube de Santos com séde na cidade de
Santos (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem
direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o
serviço de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste
baixam, assinadas pelo ministro da Viação e Obras
Públicas.
Parágrafo único.
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do
prazo de 30 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no
Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a
concessão.
Rio de Janeiro, 9
de abril de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.
GETULIO
VARGAS
Marques dos Reis
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.4.1937
CLÁUSULAS A QUE DE REFERE O DECRETO
N. 1.558, DESTA DATA
I
Fica assegurado ao
Rádio Clube de Santos o direito de estabelecer, na cidade de Santos
(Estado de S. Paulo), uma estação de ondas médias, destinada a
executar o serviço de radio-difusão com finalidade e orientação
intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações
e exigências instituídas nêste ato de concessão.
Il
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data
do registo do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas e
renovável, por igual período, a juízo do Governo, sem prejuizo da
faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer
tempo, desapropriar, no interêsse geraI, o serviço
outorgado.
Parágrafo único.
O governo não se responsabilizará por indenização alguma, si o
Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta
cláusula.
III
O concessionário é
obrigado a:
a) constituir sua
diretoria com dois terços (2/3). no minimo de brasileiros natos,
atribuindo a estas funções efetivas de administração;
b) admitir,
exclusivamente, operadores e speakers brasileiro natos, e bem assim
a empregar, efetivamente, nos outros serviços ténicos e
administrativos, dois terços (213), no minimo de pessoal
brasileiro.
c) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia
audiência do governo;
d) suspender, por
tempo que fòr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto
n. 21.111), ou no que vier a reger a matéria e obedecer á primeira
requisição da autoridade competente e havendo urgência, fazer
cessar o serviço em ato sucessivo á intimação, sem que, por isso,
assista á sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao
regime de fiscalização que fôr instituida pelo Governo, bem como ao
pagamènto, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de
fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser
restabeIecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste
venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim,
prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam
ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre
em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiação
lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do orgão
fiscalizador;
h) obedecer ás
posturas municipais aplicáveis ao serviço da concessão:
i) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem
como transmitir e receber, nos dias e horas determinidos, o
programa nacional e o pan-americano;
j) submeter. no
prazo de tres (3) meses. a contar da data do registro do contrato
pelo Tribunal de contas, a aprovação do Governo, o Iocal escolhido
para a montagem da estação:
k) submeter, no
prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a
alínea anterior, á aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e
todas as especificações técnicas das instalações. inclusive a
relação minuciosa do material a ampregar;
l) inaugurar. no
prazo de dois (2) meses, a contar da data da aprovação do que trata
a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
Governo;
m) submeter-se á
ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para
garantia de liquidação de qualquer débitos para com ela:
n) submeter-se á
ressalva de que a frequência distribuida á sociedade não constitue
direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111),
ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo
sempre sobre essa frequência o direito de posse da
União:
o) submeter-se
aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos
internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis.
regulamentos e instruções que existam ou venham a exstir,
referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
O concessionário
não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia
aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em
perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com
as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
V
Fica estabelecido
que a estação transmissora do concessionário só poderá ser
localizada a uma distancia, mínima, de três (3) quilometros do
centro da cidade.
VI
No regime de
fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Governo, quando
julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe
aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a
essa fiscalização.
VII
Pela inobservância
de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a
imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo órgão
fiscalizador, impôr ao concessionário multas de cem mil réis
(100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade
da infração.
Parágrafo único.
A importância de qualquer multa será recolhida á Tesouraria do
Departamento dos Correios e Telégrafos dentro do prazo
improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação
feita diretamente ao concessionário ou da publicação do ato no
Diário Oficial.
VIII
Em qualquer tempo,
são aplicaveis ao concessionário os preceitos da legislação sobre
desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições
militares.
IX
A concessão será
considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer
indenização:
a) se, em todo
tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas
alinens a, b, c, d, i (in fine) ,j , k e l da clausula
III;
b) se não forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos. a quóta e contribuições a
que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de
qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) se, em
qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins
que não os determinados na concessão e admitidos pela legislacão
que reger a materia.
§ 1º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a
qualquer indenização:
a) se, depois do
estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade do
concessionário para executar o serviço salvo motivo de força maior,
devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) se o
concessionário incidir reiteradamente em infrações passiveis de
multa.
§ 2º A concessão
será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 9 de abril
de 1937.  Marques dos Reis.