1.570, De 13.4.1937

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.570, DE 13 DE ABRIL DE 1937.
 
Promulga as
Convenções sobre direitos e deveres dos Estados e sobre Asilo
político, assinadas em Montevidéo a 26 de dezembro de 1933, por
ocasião da Sétima Conferencia internacional americana.
O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sido
ratificadas as Convenções sobre direitos e deveres dos Estados e
sobre asilo politico, assinadas em Montevidéo em 26 de dezembro de
1933, por ocasião da Setima Conferencia internacional americana;
e
Havendo sido os
respectivos instrumentos de ratificação depositados na União
Panamericana, a 23 de fevereiro de 1937;
Decreta que as
referidas Convenções, apensas por copia ao presente decreto sejam
executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se
contém.
Rio de Janeiro em
13 de abril de 1937, 116º da Independencia e 49º da
Republica.
GETULIO
VARGAS.Mario
de Pimentel Brandão.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.4.1937
GETULIO DORNELLES
VARGAS
PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos
que a presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados
Unidos do Brasil e varios outros países representados na Setima
Conferencia Internacional Panamericana, reunida em Montevidéo, a 3
de dezembro de 1938, foi concluida e assinada na mesma Cidade a
Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados, do teor
seguinte:
CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS E DEVERES
DOS ESTADOS
Os Governos
representados na Setima Conferencia Internacional
Americana.
Desejosos de
negociar um Convenio acerca dos Direitos e Deveres dos Estados,
nomearam os seguintes Plenipotenciarios:
HONDURAS
Miguel Paz
Paraona.
Augusto C.
Coelho.
Luis Bográn.
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA
Cordell Hull.
Alexander W. Weddell.
J. Reuben Clark.
J. Butler Wright.
Spruille Bradem.
Miss Sophonisba P. Breckinridge.
SALVADOR
Héctor David
Castro.
Arturo Ramon
Avila.
J. Cipriano
Castro.
REPUBLICA
DOMINICANA
Tulio M.
Cestero.
HAITí
Justin
Barau.
Francis
Salgado.
Antoine
Pierre-Paul.
Edmond
Mangonés.
ARGENTINA
Carlos Saavedra
Lamas.
Juan F.
Cafferata.
Ramon S. Castillo.
Carlos Brebbia.
Isidoro Ruiz
Moreno.
Luis A. Podestá Costa.
Raul Prebisch.
Daniel Antokoletz.
VENEZUELA
Cezar Zumeta.
Luis Churion.
José Rafael Montilla.
URUGUAY
Alberto Mañé.
Juan José Amézaga.
José G. Antuña.
Juan Carlos Blanco.
Señora Sofia A. V. de Demicheli.
Martín R. Echegoyen.
Luis Alberto de Herrera.
Pedro Manini Rios.
Mateo Marques Castro.
Rodolfo Mezzera.
Octavio
Morató.
Luis
Morquio.
Teofilo Piñeyro
Chain.
Dardo
Regules.
José
Serrato.
José Pedro
Varela.
PARAGUAY
Justo Pastor
Benitez.
Gerónimo
Roart.
Horacio A. Fernandez.
Señorita Maria F. Gonzalez.
MEXICO
José Manuel Puig
Casauranc.
Alfonso Reyes.
Basilio Vadillo.
Genaro V. Vásquez.
Romeo Ortega.
Manuel J. Sierra.
Ednardo Suárez.
PANAMA
J. D. Arosemena.
Eduardo E. Holguin.
Oscar R. Muller.
Magin
Pons.
BOLIVIA
Castro
Rojas.
Daví
Alvéstegui.
Arturo Pinto
Escalier.
GUATEMALA
Alfredo Skinnier Klee.
José González Campo.
Carlos
Salazar.
Manuel
Arroio.
BRASIL
Afrânio de Melo
Franco.
Lucílio A. da
Cunha Bueno.
Francisco Luiz da
Silva Campos.
Gilberto
Amado.
Carlos
Chagas.
Samuel
Ribeiro.
EQUADOR
Augusto Aguirre
Aparício.
Humberto
Albornoz.
Antônio
Parra.
Carlos Puig
Vilassar.
Aturo
Scarone.
NICARÁGUA
Leonardo
Argüello.
Manuel Cordero
Reys.
Carlos Cuadra
Pasos.
COLÔMBIA
Alfonso
Lópes.
Raimundo
Rivas.
José Camacho
Carreno.
CHILE
Miguel Cruchaga
Tocornal.
Otávio Senoret
Silva.
Gustavo Rivera.
José Ramon Gutiérez.
Féliz Nieto del Rio.
Francisco Figueroa
Sanchez.
Benjamin Cohen.
PERÚ
Alfredo Solf y Muro.
Felipe Barreda Laos.
Luis Fernán Cisneros.
CUBA
Angel Alberto Giraudy.
Hermínio Portell
Vilá.
Alfredo
Nogueira.
Os quais, depois
de terem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida
forma, convieram no seguinte:
Artigo
1
O Estado como
pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes
requisitos.
I. População
permanente.
II. Território
determinado.
III.
Govêrno.
IV. Capacidade de
entrar em relações com os demais Estados.
Artigo
2
O Estado federal
constitue uma só pessoa ante o Direito Internacional.
Artigo
3
A existência
política do Estado é indepedente do seu reconhecimento pelos demais
Estados. Ainda antes de reconhecido, tem o Estado o direito de
defender sua integridade e independência, prover a sua conservação
e prosperidade, e conseguintemente, organizar-se como achar
conveniente, legislar sôbre seus interesses, administrar seus
serviços e determinar a jurisdição e competência dos seus
tribunais.
O exercício
dêstes direitos não tem outros limites além do exercício dos
direitos de outros Estados de acôrdo com o Direito
Internacional.
Artigo
4
Os Estados são
juridicamente iguais, desfrutam iguais direitos e possuem
capacidade igual para exercê-los. Os direitos de cada um não
dependem do poder de que disponha para assegurar seu exercicio, mas
do simples fato de sua existência como pessoa de Direito
Internacional.
Artigo
5
Os direitos
fundamentais dos Estados não são suscetíveis de ser atingidos sob
qualquer forma.
Artigo
6
O reconhecimento
de um Estado apenas significa que aquele que o reconhece aceita a
personalidade do outro com todos os direitos e deveres determinados
pelo Direito Internacional. O reconhecimento é incondicional e
irrevogável.
Artigo
7
O reconhecimento
do Estado poderá ser expresso ou tácito. Êste último resulta de
todo ato que implique a intenção de reconhecer o novo
Estado.
Artigo
8
Nenhum Estado
possue o direito de intervir em assuntos internos ou externos de
outro.
Artigo
9
A jurisdição dos
Estados, dentro dos limites do território nacional, aplica-se a
todos os habitantes. Os nacionais e estrangeiros encontram-se sob a
mesma proteção da legislação e das autoridades nacionais e os
estrangeiros não poderão pretender direitos diferentes, nem mais
extensos que os dos nacionais.
Artigo
10
É interesse
primordial dos Estados a conservação da paz.
As divergências
de qualquer espécie que entre eles se levantem deverão resolver-se
pelos meios pacíficos reconhecidos.
Artigo
11
Os Estados
contratantes consagram, em definitivo, como norma de conduta, a
obrigação precisa de não reconhecer aquisições territoriais ou de
vantagens especiais realizadas pela fôrça, consista esta no emprego
de armas, em representações diplomaticas cominatórias ou em
qualquer outro meio de coação effectiva. O território dos Estados é
inviolável e não pode ser objeto de occupações militares, nem de
outras medidas de força impostas por outro Estado, direta ou
indiretamente, por motivo algum, nem sequer de maneira
temporária.
Artigo
12
A presente
Convenção não atinge os compromissos contraídos anteriormente pelas
Altas Partes Contratantes em virtude de acôrdos
internacionaes.
Artigo
13
A presente
Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contratantes, de
acôrdo com os seus processos constitucionais. O Ministério das
Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai fica
encarregado de enviar cópias devidamente antenticadas aos Governos,
para o referido fim. Os instrumentos de ratificação serão
depositados nos arquivos da União Panamericana, em Washington, a
qual notificará o referido depósito aos Governos signatários. Tal
notificação terá o valor de troca de ratificações.
Artigo
14
A presente
convenção entrará, em vigor entre as Altas Partes Contratantes na
ordem em que forem depositando suas respectivas
ratificações.
Artigo
15
A presente
Convenção vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada
mediante aviso prévio de um ano à União panamericana, que o
transmitirá aos demais Governos signatários. Decorrido êste prazo,
cessarão os efeitos da Convenção para os denunciantes, subsistindo
para as demais Altas Partes Contratantes.
Artigo
16
A presente
Convenção ficará aberta à adesão e acessão dos Estados não
signatários. Os instrumentos respectivos serão depositados nos
arquivos da União Panamericana, que dará comunicação dos mesmos às
outras Altas Partes Contratantes.
Em fé do que, os
Plenipotenciários em seguida indicados firmam e selam a presente
Convenção em hespanhol, inglês,, português a francês, na cidade de
Montevidéu, República Oriental do Uruguay, no vigesimo sexto dia do
mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e
três.
RESERVAS
A Delegação dos
Estados Unidos da América, ao firmar a Convenção sôbre Direitos e
Deveres dos Estados, o faz com a reserva expressa apresentada
perante a Sessão Plenária da Conferência, a 22 de dezembro de 1933,
reserva que diz o seguinte:
A Delegação dos
Estados Unidos, ao pronunciar-se afirmativamente na votação final
sôbre esta recomendação e proposta da Comissão, faz as mesmas
reservas aos onze artigos do projeto ou proposta que a Delegação
norteamericana fez aos primeiros dez artigos durante a votação
final da Comissão em plenário, reserva que tem o seguinte
teor:
A política e
atitude do Governo dos Estados Unidos em todos e cada uma das faces
importantes das relações internacionais neste hemisfério
dificilmente poderiam fazer-se mais claras e definidas do que o que
tem sido, tanto por palavra; como por fatos, especialmente desde 4
de março. Não é portanto minha intenção fazer uma reptição ou
resenha de tais atos e manifestações e não as farei. Qualquer
observador deve compreender claramente, a estas horas, que sob o
regime do Presidente Roosevelt o Govêrno dos Estados Unidos se
opõe, tanto como qualquer outro Govêrno, a toda ingerência na
liberdade, na soberania ou em outros assuntos internos ou
procedimentos de outras nações.
Além de seus
muitos atos e declarações relacionadas com a aplicação de tais
doutrinas e politicas, o Presidente Roosevelt, durante as ultimas
semanas, manifestou publicamente sua vontade de entrar em
negociações com o Govêrno cubano afim de considerar o tratado que
esteve em vigor desde 1903. Creio, pois, acertar, ao dizer que com
o nosso apoio ao princípio geral da não intervenção; conforme foi
proposto, nenhum Govêrno deve recear uma intervenção dos Estados
Unidos durante o Govêrno do Presidente Roosevelt. Acho lamentavel,
que durante a breve duração desta Conferência, não se disponha, ao
que parece, de tempo suficiente para elaborar interpretações e
definições daqueles têrmos fundamentais consignados na proposição.
Tais definições e interpretações permitiriam que cada Govêrno
procedesse de maneira uniforme, sem nenhuma diferença de opiniões
ou interpretações. Espero, que, com a maior brevidade possivel, se
realizará trabalho tão importante. Entretanto, e no caso em que
haja diferença de interpretação e, tambem, emquanto fôr possivel
elaborar e codificar as doutrinas e princípios propostos para uso
comum de todos os Govêrnos, desejo manifestar que em todos os seus
contatos, relações e conduta internacionais, o Govêrno dos Estados
Unidos seguirá escrupulosamente as doutrinas e políticas por que se
vem orientando desde 4 de março, consignadas nos diversos discursos
pronunciados pelo Presidente Roosevelt a partir daquela data, no
recente discurso pacifista que pronunciei a 15 de dezembro perante
esta Conferência e no Direito das Gentes, tal como é geralmente
reconhecido e aceito¿.
Os senhores
Delegados do Brasil e do Perú fizeram constar o seguinte voto
particular com respeito ao art. 11 da presente Convenção; ¿Que
aceitam a doutrina em princípio; mas não a julgam codificavel por
haver paizes que não firmaram ainda o Pacto antibélico do Rio de
Janeiro, do qual ela faz parte, não constituindo, portanto, direito
internacional positivo pronto para a codificação.
Honduras: M. Paz Baraona.  Augusto C. Coello. - Luiz
Bográn.
Estados Unidos da America: Alexander W. Weddell.  J.
Butler Wright.
Salvador: Hector David Castro.  Arturo R.
Avila.
República
Dominicana : Tulio M. Cestero.
Haití: J. Barau.
¿ F. Salgado. ¿ Edmond Mangonés.  Ao Pre. Paul.
Argentina: Carlos Saavedra Lamas.  Juan F. Cafferata. 
Ramon S. Castillo.  I. Ruiz Moreno.  L. A. Podestá Costa.  D.
Antokoletz.
Venezuela: Luiz Churion.  J. R. Montilla.
Uruguaí: A.
Mané.  José Pedro Varela.  Mateo Marques Castro.  Dardo Regules. 
Sofia Alvarez Vignoli de Demicheli.  Teofilo Pineyro Chain.
¿ Luis A. de Herrera.  Martin R. Echegoyen.  José G.
Antuna.  J. C. Blanco. ¿ Pedro Manini
Rios.  Rodolfo Mezzera.  Octavio Morató.  Luis Morquio.  José
Serrato.
Paraguaí: Justo
Pastor Benitez. ¿ Maria F. Gonzaléz.
Mexico: B.
Vadillo.  M. J. Sierra.  Eduardo Suárez.
Panamá: J. D. Arosemena.  Magin Pons.  Eduardo E.
Holguin.
Guatemala: M. Arroyo.
Brasil: Lucillo
A. da Cunha Bueno.  Gilberto Amado.
Equador: A.
Aguirre Aparicio.  H. Albornoz.  Antonio Parra V.  C. Puig V.  Arturo
Scarone.
Nicaragua:
Leonardo Arguella.  M. Cordero Reys.  Carlos Cuabra Pasos.
Colombia: Alfonso Lopez.  Raimundo Rivas.
Chile: Miguel Cruchaga.  J. Ramon Gutiérrez.  F.
Figueroa  F. Nieto del Rio.  B. Cohen.
Perú: (com a reserva indicada) Alfredo Solf y
Muro.
Cuba: Alberto Giraudy.  Herminio Portell Vilá.  Ing. A.
H. Nogueira.
E, tendo tendo
sido aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, a
confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa
para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida
inviolavelmente.
Em firmeza do
que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das
armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Dada no Palácio da
Presidência, a um de setembro de mil novecentos e trinta e seis,
115º da Independência e 48º da República.
GETULIO
VARGAS.
José Carlos de Macedo Soares.
GETULIO DORNELES
VARGAS
Presidente da República dos Estados
Unidos do Brasil
Faço saber, aos
que a presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados
Unidos do Brasil e vários outros países representados na Sétima
Conferência Internacional americana, reunida em Montevidéu a 3 de
dezembro de 1933, foi concluída e assinada na mesma Cidade a
Convenção sôbre Asilo Político, do teôr seguinte:
CONVENÇÃO SÔBRE ASILO
POLÍTICO
Os Govêrnos
representados na Sétima Conferência Internacional
Americana,
Desejosos de
negociar um Convênio sôbre Asilo Político, que modifique a
Convenção firmada em Havana, nomearam os seguintes
plenipotenciários:
HONDURAS
Miguel Paz
Baraona,
Augusto C.
Coelho.
Luis Bográn.
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA
Cordell Hull.
Alexander W. Weddell.
J. Reuben Clark.
J. Butler Wright.
Spruille Braden.
Miss Sophonisba P. Breckinridge.
SALVADOR
Héctor David
Castro. Arturo Ramón Avila.
J. Cipriano
Castro.
REPÚBLICA
DOMINICANA
Tulio M.
Cestero.
HAITI
Justin
Barau.
Francis
Salgado.
Antoine
Pierre-Paul.
Edmond
Mangonés.
ARGENTINA
Carlos Saavedra
Lamas.
Juan F.
Cafferata.
Ramón S. Castillo.
Carlos
Brebbia.
Isidoro Ruiz
Moreno.
Luis A. Podestá
Costa.
Raul
Prebisch.
Daniel
Antokoletz.
VENEZUELA
César
Zumeta.
Luis
Churion.
José Rafael
Montilla.
URUGUAI
Alberto
Mané.
Juan José
Amezaga.
José G. Antuna.
Juan Carlos Blanco.
Senora Sofia A.
V. de Demicheli.
Martìn R. Echegoyen.
Luis Alberto de
Herrera.
Pedro Manini
Rios.
Mateo Marques
Castro.
Rodolfo
Mezerra.
Octavio
Morató.
Luis
Morquio.
Teofilo Pineyro
Chain.
Dardo
Regules.
José
Serrato.
José Pedro
Varela.
PARAGUAI
Justo Pastor
Benitez. Gerónimo Riart.
Horacio A.
Fernández.
Senorita Maria F.
Gonzalez.
MEXICO
José Manuel Puig
Casauranc.
Alfonso
Reyes.
Basilio
Vadillo.
Genaro V.
Vasquez.
Romeo
Ortega.
Manuel J.
Sierra.
Eduardo
Juarez.
PANAMÁ
J. D.
Arosemena.
Eduardo E.
Holguin.
Oscar R.
Müller.
Magin
Pons.
BOLIVIA
Castro
Rojas.
David
Alvéstegui.
Arturo Pinto
Escalier.
GUATEMALA
Alfredo Skinner Klee. José Gonzalez Campo.
Carlo
Salazar.
Manuel
Arroyo.
BRASIL
Afranio de Melo
Franco.
Lucilo A. da
Cunha Bueno.
Francisco Luís da
Silva Campos.
Gilberto
Amado.
Carlos
Chagas.
Samuel
Ribeiro.
EQUADOR
Augusto Aguirre
Aparicio. Humberto Albornoz.
Antonio Parra.
Carlos Puig
Vilassar.
Arturo
Scarone.
NICARAGUA
Leonardo
Arguello.
Manuel Cordero
Reyes.
Carlos Cuadra
Pasos.
COLOMBIA
Alfonso
López.
Raimundo
Rivas.
José Camacho
Carreno.
CHILE
Miguel Cruchaga
Tocornal.
Octavio Senoret
Silva.
Gustavo Rivera.
José Ramon Gutiérrez.
Félix Nieto del Rio.
Francisco
Figueroa Sánchez.
Benjamin Cohen.
PERÚ
Alfredo Solf y Muro.
Felipe Barreda Laos.
Luis Fernan Cisneros.
CUBA
Angel Alberto Giraudy.
Herminio Portell
Vilá.
Alfredo
Nogueira.
Os quais, depois
de terem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida
fórma, convieram no seguinte:
Artigo
1
O artigo 1 da
Convenção de Havana sobre Direito de Asilo, de 20 de fevereiro de
1928, é substituido pelo seguinte: ¿Não é licito aos Estados dar
asilo em legações, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves
militares, aos inculpados do delitos comuns que se acharem
devidamente processados ou tiverem sido condemnados por tribunais
ordinarios, assim como aos desertores de terra e mar.
¿As pessôas
mencionadas no paragrafo precedente que se refugiarem em qualquer
dos lugares nele especificados, deverão ser entregues logo que o
requeira o Govêrno local.¿
Artigo
2
Compete ao Estado
que dá asilo a qualificação do delito politico.
Artigo
3
O asilo politico,
por seu carater de instituição humanitária, não está sujeito a
reciprocidade. Todos podem ficar sob a sua proteção, seja qual fôr
a nacionalidade que pertençam, sem prejuizo das obrigações que na
materia tenha contraído o Estado de que façam parte; mas os Estados
que não reconheçam o asilo politico, se não com certas limitações
ou modalidades, só poderão exercê-lo em países estrangeiros da
maneira e dentro dos limites em que o tiverem
reconhecido.
Artigo
4
Quando fôr
solicitada a retirada de um agente diplomatico em consequencia das
discussões a que tiver dado lugar um caso de asilo politico, o
agente diplomatico deverá ser substituido por seu Governo, sem que
isso possa determinar a interrupção das relações diplomaticas entre
os dois Governos.
Artigo
5
A presente
Convenção não atinge os compromissos contraidos anteriormente pelas
Altas Partes Contrátantes em virtude de Acôrdos
internacionais.
Artigo
6
A presente
Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contrátantes de acôrdo
com os respectivos processos constitucionais. O Ministério das
Relações Exteriores da República Oriental do Uruguay fica
encarregado de enviar cópias devidamente autenticadas aos Governos,
para o referido fim. Os instrumentos de ratificação serão
depositados nos arquivos da União Panamericana, em Washington, que
notificará o dito deposito aos Governos sinátarios. Tal notificação
valerá como troca de ratificações.
Artigo
7
A presente
Convenção entrará em vigor entre as Altas Partes Contrátantes na
ordem em que estas tenham depositado suas respectivas
ratificações.
Artigo
8
A presente
Convenção vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada
mediante aviso antecipado de um ano á União Panamericana, que o
transmitirá aos demais Governos sinátarios. Decorrido esse prazo,
cessarão os efeitos da Convenção para o denunciante, subsistindo
para as demais Altas Partes Contrátantes.
Artigo
9
A presente
Convenção ficará aberta á adesão e acessão dos Estados, não
signatários. Os instrumentos correspondentes serão depositados nos
arquivos da União Panamericana, que deles dará conhecimento ás
outras Altas Partes Contrátantes.
Em fé do que, os
Plenipotenciários abaixo mencionados firmam e sêlam a presente
Convenção em espanhoI, inglês, português, e francês, na cidade de
Montevidéo, República Oriental do Uruguay, aos vinte e seis dias do
mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e
três.
DECLARAÇÃO
Devido a que os
Estados Unidos da América não reconhecem nem subscrevem a doutrina
do Asilo Politico como parte do Direito Internacional, a delegação
dos Estados Unidos da América abstem-se de firmar a presente
Convenção sôbre Asilo Politico.
Honduras
M. Paz Baraona.
Augusto C.
Coelho.
Luis
Bográn.
Salvador
Héctor David
Castro.
Arturo R.
Avila.
República
Dominicana
Tulio M.
Cestero.
Haiti
J.
Barau.
F.
Salgado.
Edmond Mangonés.
A. Prre Paul.
Argentina
Carlos Saavedra Lamas.
Zuan F. Cafferata.
Ramon S. Castillo.
I. Ruizz
Moreno.
L. A. Podestá
Costa.
D.
Antokoletz.
Uruguay
A.
Mané.
José Pedro
Varela.
Mateo Marques
Castro.
Dardo
Regules.
Sofia Alvarez
Vignoli de Demicheli.
Teófilo Pineyro
Chain.
Luis A. de Herrera.
Martin R. Echegoyen.
José G. Antuna.
J. C. Blanco.
Pedro Manini
Rios.
Rodolfo
Mezera.
Octavio
Morató.
Luis
Morquio.
José
Serrato.
Paraguay
Josto Pastor Benitez.
Maria F. Gonzalez.
Mexico
B. Vadillo.
M. J. Sierra.
Eduardo Suarez.
Panamá
J. D. Arosemena.
Magin Pons.
Eduardo E. Holguin.
Guatemala
A. Skinner Klee.
J. Gonzalez Campo.
Carlos Salazar.
M.
Arroy.
Brasil
Lucillo A. da
Cunha Bueno.
Gilberto
Amado.
Equador
A. Aguirre
Aparicio.
H. Albornoz.
Antonio Parra V.
C. Puig V.
Arturo Scarone.
Nicaragua
Leonardo Arguello.
M. Cordero Reyes.
Carlos Guadra Pasos.
Colombia
Alfonso López.
Raimundo Rivas.
Chile
Miguel Cruchaga.
J. Ramon Gutierrez.
F. Figueroa.
F. Nieto del Rio.
B. Cohen.
Peru
Alfredo Solf y Müro.
Cuba
Alberto Giraudy.
Herminio Poterll Vilá.
Ing. A. E.
Nogueira.
E, tendo sido
aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, a
confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa
para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida
inviolavelmente.
Em firmeza do
que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das
armas da República e subscrita pela ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Dada no Palacio
da Presidência, a um de setembro de miI novecentos e trinta e seis,
115º da Independência e 48º da RepúbIica.
GETULIO
VARGAS.José
Carlos de Macedo Soares.