1.572, De 28.7.1995

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.572, DE 28 DE JULHO DE
1995.
Regulamenta a
mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º A mediação na negociação coletiva de natureza
trabalhista será exercida de acordo com o disposto neste
Decreto.
        Art. 2º Frustada a negociação direta, na respectiva
data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo,
mediador para composição do conflito.
        § 1º Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste
artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a
designação de mediador.
        § 2º A parte que se considerar sem as condições
adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação
direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a
designação de mediador.
        § 3º A designação de que tratam os parágrafos anteriores
poderá recair em:
        a) mediador previamente cadastrado nos termos do art. 4º
desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários
por ele proposto por ocasião da indicação; ou
        b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem
ônus para as partes.
        Art. 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo
anterior, a designação do mediador competirá:
        I - ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar
de negociação de âmbito local ou regional; ou
        II - ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional.
        Art. 4º O Ministério do Trabalho manterá cadastro de
profissionais para o exercício da função de mediador para subsidiar
a escolha pelas partes.
        § 1º A inscrição no cadastro far-se-á, mediante
requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do
Trabalho, desde que o requerente demonstre:
        a) comprovada experiência na composição dos conflitos de
natureza trabalhista;
        b) conhecimentos técnicos relativos às questões de
natureza trabalhista.
        § 2º Preenchidos os requisitos referidos no parágrafo
anterior, caberá ao Delegado Regional do Trabalho expedir o
competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial
da União.
        § 3º O credenciamento terá validade pelo prazo de três
anos contados da data de sua publicação, facultado ao Delegado
Regional do Trabalho o respectivo cancelamento, mediante despacho
fundamentado.< p> § 4º É vedado o credenciamento de
servidores públicos ativos.
        Art. 5º O mediador designado terá o prazo máximo de
trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo
acordo expresso com as partes interessadas.
        Parágrafo único. Tendo em vista circunstâncias de ordem
pública, o Delegado Regional do Trabalho poderá solicitar redução
no prazo de negociação.
        Art. 6º Não alcançado o entendimento entre as partes, na
negociação direta ou por intermédio de mediador, lavrar-se-á, de
imediato, ata contendo:
        I - as causas motivadoras do conflito;
        II - as reivindicações de natureza econômica.
        Art. 7º O Ministro de Estado do Trabalho expedirá as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
        Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.7.1995