1.576, De 31.7.1995

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.576, DE 31 DE JULHO DE
1995.
Dispõe sobre a
execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13,
entre Brasil e Venezuela,, de 30 de dezembro de 1994.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo Comercial,
        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da
Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional
ao Acordo Comercial nº 13, entre Brasil e Venezuela,
        DECRETA:
        Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial
n° 13, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 31 de julho de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.8.1995
ACORDO COMERCIAL N° 13
Setor da indústria fonográfica
Oitavo Protocolo Adicional
      Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e
da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
       Artigo 1° - De conformidade com o disposto no
Acordo de Complementação Econômica n° 27 e em sem Primeiro
Protocolo Adicional, ficarão sem efeito as preferências pactuadas
multilateralmente pela República Federativa do Brasil e pela
República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial
n° 13, a partir da data em que ambos os Governos tiverem
incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.
       Artigo 2° - Como conseqüência do disposto no
artigo anterior, as preferências outorgadas pela República
Federativa do Brasil beneficiarão exclusivamente a República
Argentina, os Estados Unidos Mexicanos e a República Oriental do
Uruguai e as preferências outorgadas pela República da Venezuela
beneficiarão exclusivamente os Estados Unidos Mexicanos e a
República Oriental do Uruguai.
       Artigo 3° - O presente Protocolo vigorará a partir
da data de sua subscrição.
      A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
      EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem
o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do
mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República da
Venezuela:
German Lairet