1.584, De 3.8.1995

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.584, DE 4 DE AGOSTO DE 1995.
Dispõe sobre a execução, no
território nacional, da Resolução nº 1.003 (1995) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas que prorroga, até 18 de setembro de
1995, o levantamento parcial das sanções contra a Iugoslávia.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de novembro
de 1945, e considerando a adoção, em 6 de julho de 1995, da
Resolução nº 1.003 (1995) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas,
    DECRETA
    Art. 1º Fica prorrogada, até 18
de setembro de 1995, a suspensão parcial das sanções contra a
República Federal da Iugoslávia, conforme disposto no Decreto nº
1.384, de 1º de fevereiro de 1995.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 4 de agosto de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELSebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.8.199