1.585, De 4.8.1995

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.585, DE 4 DE AGOSTO DE
1995.
Dispõe sobre a
execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial nº 18, entre Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela, de
30 de dezembro de 1994.
        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
        Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo Comercial;
        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da
Argentina, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o
Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18,
entre Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela,
        DECRETA:
        Art. 1º O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial nº 18, entre Brasil, Argentina, Uruguai e
Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 4 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1995
ACORDO COMERCIAL Nº 18
Setor da indústria fotográfica
Vigésimo Primeiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República Oriental do Uruguai e da
República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante
para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países
signatários, e
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de
comércio existentes,
CONVÊM EM:
Artigo único.  Prorrogar com caráter excepcional, de 31
de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência do Acordo
Comercial Nº 18 e das preferências pactuadas por seus signatários,
nos termos e condições registrados no presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês
de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina
Jesus Sabra
Pelo Governo da República do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Néster G. Cosentino
Pelo Governo da Venezuela:
Germán Lairet
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A
IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Página
A  Pactuadas entre a Argentina, Brasil e Uruguai........ 6
B  Pactuadas entre a Argentina e o Brasil .......... 41
C  Pactuadas entre a Argentina e o Uruguai ......... 67
D  Pactuadas entre o Brasil e o Uruguai ........... 79
E  Pactuadas entre o Uruguai e a Venezuela .........87
Abreviaturas
LI  Livre importação
-------------------------
NOTAS COMPLEMENTARES
ARGENTINA
Lei Nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto nº 1.998, de 28/X/92 e
Resolução ME e O e SP Nº 1.238, de 28/X/92.
A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10
por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da
liquidação dos direitos de importação correspondentes.
BRASIL
1. Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, do Departamento de Comércio
Exterior, modificada pelas Resoluções DECEX nº 15, DE 9/VIII/91,
DECEX nº 03, DE 31/I/92, DECEX Nº 10, 14/V/92, DECEX nº 26, de
11/IX/92, SECEX nº 03, de 14/I/93, MICT nº 80, de 12/XI/93, e MICT
nº 84, de 25/XI/93.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as
importações estão sujeitas à emissão de guia de importação
previamente ao embarque das mercadorias no exterior.< p> Os
pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados nas agências
autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.
As guias de Importação amparando produtos objeto de concessões
no presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os
documentos de importação estejam emitidos corretamente.
2. Lei nº 7.700. de 21/XXI/88, modificada pela Lei nº 8.630, de
25/II/93.
As operações realizadas com mercadorias importações e
exportadas, objeto de comércio na navegação de longo curso, estão
sujeitas ao pagamento do Adicional da Tarifa Portuária (ATB),
fixado em 20 por cento, a partir de 1995, sobre todos os valores
pagos a título de tarifas portuárias.
URUGUAI
Decretos nº 125, de 2/III/77 e nº 649, de 28/XII/92.
O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo 
não discriminatório  de 6 por cento, que grava a importação de
qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que
tiverem fixado um encargo maior.
Por conseguinte, o gravame residual resultante de aplicação da
preferência percentual pactuada não poderá, em nenhum caso, se
inferior a 6 por cento.
VENEZUELA
Lei Orgânica de Alfândega, artigo 3º, ordinal 6º, artigos 36 a
39 do Decreto nº 914 (Regulamento), de 27/XI/85, e Decreto nº
1.525, de 10V/91.
A importação dos produtos negociados que forem introduzidos por
via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa por serviços
aduaneiros de 1 (um) por cento do valor normal das mercadorias e
será exigível quando a documentação correspondente a sua introdução
for registrada pelo escritório aduaneiro respectivo. Essa taxa será
arrecadada na mesma forma oportunidade que os impostos
correspondentes.