1.587, De 8.8.1995

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.587, DE 8 DE AGOSTO DE 1995.
Dispõe sobre o custeio de estada dos
servidores que menciona, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 7º do Decreto-lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975,
       
DECRETA:
        Art. 1º O servidor deslocado
para Brasília, designado ocupante de cargo do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, poderá ter
custeio de sua estada às expensas do órgão em que tiver exercício,
a partir da posse, caso o Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado não disponha de moradia funcional.
        § 1º O disposto neste artigo
aplica-se, igualmente, aos Ministros de Estado, aos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República e aos ocupantes de
cargos de Natureza Especial.
        § 2º Nos casos em que o
órgão ou entidade requisitante ainda não possua contrato com
estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e
provisório, efetuar o ressarcimento da estadia até trinta dias,
mediante recibo comprobatório, realizado o lançamento no elemento
de despesas "Restituições."
        § 3º A autorização para o
custeio da estada do servidor ou dos ocupantes dos cargos de que
tratam o "caput" deste artigo e o § 1º abrange aqueles empossados
até a data da publicação deste Decreto.
        Art. 2º O custeio de que
trata o presente Decreto cessará dois dias após a data em que o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ou a
Secretaria-Geral da Presidência da República tenha colocado imóvel
funcional à disposição do beneficiário.
        Art. 3º As despesas
decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta
dos elementos de despesa "Serviços de Terceiro" ou "Restituições",
conforme o caso.
        Art. 4º O art. 2º do Decreto
nº 1.445, de 5 de abril de 1995, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 2º As pessoas que, a convite
de órgãos da Administração Pública Federal, deslocarem para outra
unidade da federação com o objetivo de fazer conferências,
palestras, participar de congressos, seminários ou congêneres, ou
ainda para desempenhar missões de natureza transitória, desde que,
comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem,
poderão, a crédito do órgão ou entidade, fazer jus à hospedagem
pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas
refeições diárias, bem como a transporte preferencialmente por via
aérea."
        Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 6º Revoga-se o
parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de
1995.
        Brasília, 8 de agosto de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.8.199