1.596, De 17.8.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.596, DE 17 DE AGOSTO DE
1995.
Autoriza a
realização de levantamento dos trabalhadores portuários em
atividade, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica autorizada a realização de levantamento dos
trabalhadores portuários em atividade, com a finalidade de:
        I - apoiar o planejamento do treinamento e da
habilitação profissional do trabalhador portuário, com vínculo
empregatício e      avulso;
        II - fornecer subsídios à tomada de medidas que
contribuam para o equilíbrio social nas relações capital-trabalho,
previstas na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e em face da
modernização do processamento de cargas e do aumento da
produtividade nos portos;
        III - fornecer elementos que possibilitem a fiscalização
da atuação dos órgãos de gestão de mão-de-obra.
        IV - atender a outras necessidades consideradas
essenciais ao planejamento econômico e social;
        V - identificar os trabalhadores portuários com vínculo
empregatício e avulsos em atividade, com vistas à divulgação das
informações pertinentes ao preenchimento das condições
estabelecidas nos arts. 54, 55, 70 e 71 da Lei nº 8.630, de
1993.
        Art. 2º O levantamento a que se refere o artigo anterior
terá início no dia 26 de setembro de 1995, e deverá estar concluído
até o dia 29 de dezembro de 1995.
        Art. 3º O levantamento será coordenado pelo Grupo
Executivo de Modernização dos Portos (GEMPO), criado pelo Decreto
nº 1.467, de 27 de abril de 1995, com apoio dos Ministérios dos
Transportes, do Trabalho e da Marinha, e abrangerá os trabalhadores
portuários com vínculo empregatício e avulsos em atividade,
conforme definidos pela Lei nº 8.630, de 1993.
        § 1º Para fins de dimensionamento do contigente total de
mão-de-obra com vínculo empregatício com as administrações dos
Portos, serão levantados os trabalhadores em capatazia e todos os
demais com vínculo empregatício direto com as administrações dos
portos.
        § 2º Não serão levantados os empregados de terceiros
que, por força de contrato de trabalho, prestem serviços às
administrações dos portos organizados.
        Art. 4º Para execução do levantamento a que se refere o
art. 1º deste Decreto, ficam criadas a Comissão Nacional de
Levantamento e as Comissões Locais de Levantamento, sendo estas uma
em cada porto organizado marítimo ou fluvial.
        § 1º A Comissão Nacional de Levantamento será presidida
por um membro do GEMPO, e nela terá direito à participação um
representante de cada federação de trabalhadores e operadores
portuários.
        § 2º A Comissão Nacional de levantamento será apoiada
por equipe de técnicos dos Ministérios dos Transportes, do Trabalho
e da Marinha.
        § 3º Cada Comissão Local de Levantamento será presidida
por um membro do órgão local do Ministério do Trabalho, e nela terá
direito à participação um representante do sindicato dos
trabalhadores que estiverem sendo levantados e um representante do
sindicato dos operadores portuários.
        § 4º A Comissão Local de Levantamento contará com equipe
de levantamento, fornecida pelo Ministério da Marinha.
        § 5º Os membros das Comissões Nacional e Locais de
Levantamento serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, observadas as indicações a que
se refere o caput do art. 5º.
        Art. 5º As federações e sindicatos de trabalhadores e
operadores portuários poderão indicar ao GEMPO, no prazo de vinte
dias, contados da data de publicação deste Decreto, os seus
representantes e respectivos suplentes nas Comissões Nacional e
Locais de Levantamento.
        § 1º As federações e sindicatos que não indicarem seus
representantes na forma do caput deste artigo perderão o direito de
acompanhar os trabalhos do levantamento.
        § 2º As funções de membros das Comissões Nacional e
Locais de Levantamento serão consideradas serviço relevante e não
serão remuneradas.
        Art. 6º Os trabalhadores mencionados no caput e no § 1º
do art. 3º deste Decreto serão levantados por meio do Boletim de
Atualização, que será preenchido no ato do levantamento e assinado
pelo presidente da Comissão Local de Levantamento com o testemunho
dos demais membros.
        § 1º As informações registradas no Boletim de
Atualização deverão refletir fielmente a situação do levantado em
31 de dezembro de 1990, em 25 de fevereiro de 1993 e na data do
levantamento.
        § 2º O GEMPO deverá providenciar a publicação no Diário
Oficial da União, até 29 de janeiro de 1996, da relação dos
trabalhadores portuários que comprovaram o preenchimento dos
requisitos estabelecidos na Lei nº 8.630, de 1993.
        § 3º Uma via dos Boletins de Atualização, as atas,
relações e demais documentos relativos ao levantamento serão
encaminhados, até 29 de janeiro de 1996, ao órgão local do
Ministério do Trabalho para arquivo.
        Art. 7º Os trabalhadores portuários que se sentirem
prejudicados terão o direito de, individualmente ou por intermédio
do respectivo sindicato, interpor recurso administrativo ao órgão
local do Ministério do Trabalho, no prazo de trinta dias após a
divulgação do resultado do levantamento no Diário Oficial da
União.
        Parágrafo único. Os recursos que eventualmente forem
interpostos na forma do caput deste artigo não terão efeito
suspensivo quanto às disposições deste Decreto.
        Art. 8º A regularização da situação dos trabalhadores
portuários avulsos levantados e não contemplados pelas disposições
do § 2º do art. 6º deste Decreto será objeto de negociação coletiva
entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários
avulsos e dos operadores portuários.
        Parágrafo único. Na hipótese de impasse nas negociações,
o assunto será decidido por árbitro ou mediador, escolhido de comum
acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do
Trabalho.
        Art. 9º Decorrido o prazo de noventa dias da data da
divulgação dos resultados do levantamento no Diário Oficial da
União, fica vedado o exercício do trabalho portuário avulso para
trabalhadores não cadastrados e registrados no órgão gestor de
mão-de-obra.
        Parágrafo único. Ficam excluídos da proibição de que
trata o caput deste artigo os trabalhadores selecionados,
cadastrados e registrados de conformidade com as condições
pactuadas em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho
celebrado entre as entidades sindicais representativas dos
trabalhadores e dos tomadores de serviço.
        Art. 10. São documentos hábeis para comprovar as
condições de matrícula, registro, credenciamento e exercício das
atividades previstas nos arts. 54, 55, 70 e 71 da Lei nº 8.630, de
1993:
        I - Carteira da Delegacia do Trabalho Marítimo;
        II - Carteira de Identificação e Registro do Ministério
da Marinha;
        III - Carteira de Avulso expedida pela Delegacia
Regional do Trabalho;
        IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
        V - comprovante do sindicato quanto à data e ao número
de cadastramento na força supletiva;
        VI - comprovante do sindicato quanto à data e ao número
de registro no quadro efetivo do sindicato;
        VII - outros documentos comprobatórios.
        Art. 11. São documentos hábeis para comprovar a situação
do trabalhador, no que se refere ao exercício do trabalho
portuário, três extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) ou Relação de Trabalhadores Avulsos (RTA), em cada ano do
período de 1991 a 1995.
        Art. 12. Será entregue ao trabalhador, a título de
comprovante de comparecimento ao levantamento, uma via do Boletim
de Atualização devidamente certificado.
        Art. 13. Compete ao Ministério da Marinha apoiar as
equipes de levantamento, referidas no § 4º do art. 4º, bem como
processar os dados coletados e fornecer os relatórios
correspondentes.
        Parágrafo único. As Comissões Locais de Levantamento
funcionarão em dependências das Administrações dos Portos
Organizados, ou de outros órgãos da Administração Pública Federal,
conforme indicação do Ministério da Marinha.
        Art. 14. As Comissões Nacional e Locais de Levantamento,
no desempenho de suas atribuições, poderão solicitar a colaboração
de outros órgãos da Administração Pública Federal e de entidades
públicas e privadas.
        Art. 15. Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, da Marinha, do Trabalho e dos
Transportes, mediante portaria interministerial, baixarão as
instruções complementares para execução do levantamento a que se
refere o art. 1º.
        Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 17 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Odacir Klein
Paulo Paiva
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.8.1995