1.610, De 28.8.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.610, DE 28 DE AGOSTO DE
1995.
Promulga o
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Marítimo, entre
a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha,
de 17 de novembro de 1992.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84. inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que a República Federativa do Brasil e a
República Federal da Alemanha assinaram em 17 de novembro de 1992,
em Brasília, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte
Marítimo;
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Protocolo por meio de Decreto Legislativo nº 40, de 05 de abril de
     1995;
        Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 19 de
maio de 1995, nos termos de seu artigo 2º,
        DECRETA:
        Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Transporte Marítimo, firmado entre a República Federativa do Brasil
e a República Federal da Alemanha, em Brasília, em 17 de novembro
de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA
SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO
SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
A República Federativa do Brasil
E
A República Federal da Alemanha,
Considerando a criação do Mercado Unificado entre os
países-membros da Comunidade Européia a partir do dia 1 de janeiro
de 1993 e as regulamentações pertinentes ao transporte marítimo
internacional dos países-membros;
No interesse da continuação do desenvolvimento propício das
relações existentes entre os dois países no setor de transporte
marítimo;
Com referência ao item VI do Protocolo de 4 de abril de 1979,
Adicional ao Acordo sobre Transporte Marítimo entre a República
Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, daquela
mesma data a seguir denominado Acordo),
Convêm no seguinte:
O referido Protocolo Adicional será acrescido e alterado, como
segue:
1. No item I será acrescido, depois do parágrafo 1, o seguinte
parágrafo 2:
2. Os direitos mencionados no artigo III, item 2 do Acordo, bem
como item I, parágrafo 1, do Protocolo Adicional, têm validade
também para navios de empresas de transporte marítimo sediadas em
outros países membros da Comunidade Européia.
2. Os antigos parágrafos 2 a 5 do item I do Protocolo Adicional
passarão a ser os parágrafos 3 a 6.
Artigo 2
1. Este Protocolo Adicional entrará em vigor tão logo o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal
da Alemanha notifiquem, um ao outro, o cumprimento das condições
prévias internas necessárias para a entrada em vigor. A data da
entrada em vigor será aquela do recebimento da última
notificação.
2. Este Protocolo Adicional permanecerá em vigor durante todo o
período de aplicação do Acordo.
Feito em Brasília, aos 17 dias do mês de novembro de 1992, em
dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Fernando Henrique Cardoso
PELA REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA
Hans Theodor Wilhelm Wallau